TJBA - 0304178-22.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0304178-22.2012.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Vip Engenharia E Servicos Ltda - Epp Executado: Simone Nunes Brandao Executado: Roberto Carlos Oliveira De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0304178-22.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: VIP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês mais custas e honorários advocatícios.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
Defiro o pedido de penhora de bens dados em garantia indicados nos contratos executados (id’s 102546947, 102547458 e 102547428).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens indicados, a ser cumprido no endereço indicado pela parte credora.
Efetivada com êxito a penhora, a partir da juntado do auto respectivo, intime (m)-se a (s) parte (s) devedora (s) para impugná-la no prazo de 15 dias, ouvindose a parte contrária em igual prazo.
Restando inexitosa (s), intime-se a parte exequente para as postulações cabíveis no prazo de 15 dias.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: Nome: ROBERTO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: R DA ILHA, 378, CD BOSQ ITAPUACASA 25, ITAPUÃ, SALVADOR/BA, CEP: 41620-620. -
25/09/2022 05:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/08/2022 23:59.
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24/09/2022 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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24/09/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de VIP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de SIMONE NUNES BRANDAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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12/01/2022 13:52
Publicado Despacho em 11/01/2022.
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12/01/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 14:24
Expedição de despacho.
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10/01/2022 14:24
Expedição de despacho.
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10/01/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 16:31
Conclusos para despacho
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29/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/02/2021 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Expedição de documento
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09/08/2018 00:00
Expedição de documento
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04/06/2018 00:00
Expedição de documento
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24/03/2018 00:00
Petição
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10/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Expedição de documento
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04/03/2015 00:00
Publicação
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26/02/2015 00:00
Mero expediente
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23/02/2015 00:00
Petição
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11/08/2014 00:00
Publicação
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11/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Mero expediente
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05/08/2014 00:00
Petição
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24/05/2014 00:00
Publicação
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19/03/2014 00:00
Expedição de documento
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14/03/2014 00:00
Documento
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14/02/2014 00:00
Publicação
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17/01/2014 00:00
Documento
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12/11/2013 00:00
Mandado
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06/05/2013 00:00
Publicação
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27/04/2013 00:00
Mero expediente
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11/04/2013 00:00
Documento
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11/04/2013 00:00
Documento
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11/04/2013 00:00
Documento
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11/04/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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