TJBA - 8099425-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
20/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2024 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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15/09/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 14:41
Expedição de citação.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8099425-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Dos Prazeres Alves Dantas Advogado: Maiana Lopes Paiva (OAB:BA34456) Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8099425-06.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DOS PRAZERES ALVES DANTAS Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc...
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de julho de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
26/07/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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