TJBA - 8005060-70.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:57
Prejudicado o recurso
-
12/05/2025 19:18
Prejudicado o recurso
-
12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 14:15
Deliberado em sessão - julgado
-
11/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:15
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
10/04/2025 17:16
Solicitado dia de julgamento
-
09/04/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIVALDO NASCIMENTO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:44
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIVALDO NASCIMENTO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIVALDO NASCIMENTO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 05:49
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2024 16:53
Distribuído por dependência
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8005060-70.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marivaldo Nascimento Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005060-70.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIVALDO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança foi impetrado por MARIVALDO NASCIMENTO DA SILVA indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, requerendo a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que ora defiro com base no art. 98 e 99 do CPC. É importante registrar que não se vislumbra o perigo da demora a embasar a concessão de medida liminar.
Assim, notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo deste Mandado de Segurança, a fim de que preste as informações que entender necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador/BA, 29 de julho de 2024.
Des.
José Cícero Landin Neto Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8033724-26.2022.8.05.0080
Residencial Fontana Spe LTDA
Raquel Bartira Santana Matos
Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2022 17:13
Processo nº 8082339-56.2023.8.05.0001
Tatiane Santos de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2023 09:35
Processo nº 8004468-67.2024.8.05.0080
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniela de Almeida Coutinho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 10:05
Processo nº 0000045-19.2011.8.05.0223
Joaquim Jose Marques da Silva
Banco Volkswagen
Advogado: Emilio Marques de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2011 15:48
Processo nº 8002168-26.2022.8.05.0235
Ademir Sacramento Antunes
Banco Pan S.A
Advogado: Joalisson da Cunha Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2022 15:37