TJBA - 8022702-34.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:49
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LIMA BARROCA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:50
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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07/08/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8022702-34.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Antonio Lima Barroca Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8022702-34.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por JOSE ANTONIO LIMA BARROCA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento (nº 720712017), em 05/10/2021, para aquisição do veículo NISSAN MARCH SV 1.6 16V FLEXSTART 4P (AG) COMPLETO 2019/2020, placa QTY8A79, no valor de R$ 43.496,68 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo acordado, para tanto, o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas, fixadas no valor de R$ 1.427,15 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quinze centavos).
Conforme narra, considerando os encargos financeiros, a quantia total devida pelo autor é de R$ 68.503,20 (sessenta e oito mil, quinhentos e três reais e vinte centavos), formulando, assim, os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade das cobranças; b) a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente; c) o afastamento da incidência dos encargos moratórios.
Juntou documentos ID 410515631 à 410515646.
No evento 410689895, ao tempo em que este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor, indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 419588781), arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir em relação à comissão de permanência, ilegitimidade passiva, e inépcia da petição inicial no tocante ao seguro, IOF e tarifa de registro.
No mérito, defende que as taxas e juros cobrados estão de acordo com a lei, impugnando todos os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica - ID 431518603.
Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa - ID 439126817.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão controvertida e de fato é de direito e as provas produzidas nos autos já são suficientemente relevantes à formação do convencimento do juízo.
Ademais, aplicável ao caso o art. 347, do CPC, que prevê que: "Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.”.
Verifico, de logo, que existem preliminares arguidas pelo réu, ainda não enfrentadas.
Passo às respectivas análises.
PRELIMINARES AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Afasto, de logo, a preliminar em questão uma vez que consiste direito fundamental da parte autora o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ficando as demais conclusões para a análise do mérito.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL De igual forma, não há o que se falar em inépcia da inicial, posto que de uma simples leitura da peça vestibular, podemos concluir que, genericamente, a parte autora cumpriu regularmente os requisitos exigidos nos arts. 319 e ss, do CPC, estando apta à postulação dos direitos ora perquiridos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Por fim, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, já que sobre o tema vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Sendo assim, como a parte autora firmou o negócio jurídico com a parte ré, preenchidas estão as condições da ação.
Sendo assim, afasto as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito.
MÉRITO Observo que a relação jurídica contratual existente entre as partes é inconteste e que a matéria controvertida objeto da presente análise se restringe à validade das cláusulas pactuadas entre as partes no instrumento firmado, especialmente a legalidade de diversas despesas financeiras que incidiram na operação e seriam decorrentes da contratação realizada.
De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e a instituição financeira requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o STJ editou o verbete sumular n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Embora aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento.
Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Pois bem.
No presente caso, a parte autora questiona as cláusulas do contrato firmado com o réu, sustentando, especialmente, que a contratação, nos termos avençados, mostrou-se demasiadamente onerosa.
Com efeito, entendo necessário registrar, neste momento, o cabimento, se necessário, de intervenção judicial nos contratos, já que a pretérita aplicação irrestrita do princípio do pacta sunt servanda foi, diante das transformações da sociedade e do direito, significativamente minimizada, não tendo atualmente caráter absoluto.
Nesse aspecto, embora, em regra, considerados aptos nos planos da existência, validade e eficácia, os contratos de adesão (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor) podem ter suas cláusulas revistas judicialmente quando, no caso concreto, tiverem defeitos em qualquer desses 3 elementos (art. 6º, V; 39, V; 47; 51 do Código de Defesa do Consumidor).
Passo a analisar individualmente todas as despesas financeiras questionadas pela parte autora.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Requer a parte autora que seja declarada nula a cláusula que fixa os juros remuneratórios do contrato pactuado, sustentando que tais encargos estão demasiadamente abusivos.
Vê-se que, na espécie, os juros remuneratórios estão fixados no contrato impugnado, afastando-se qualquer omissão em tal aspecto.
Seguindo na apreciação dos pedidos, destaco que os juros remuneratórios (ou compensatórios) são cabíveis em decorrência do custo na captação de recursos, pela desvalorização da moeda, pelos riscos assumidos e outras operações que praticam as instituições financeiras para oferecer capital no mercado de consumo, sendo tais remunerações decorrentes, assim, da própria essência e natureza do ajuste fixado entre as partes.
Em outras palavras, os juros remuneratórios são devidos pelo empréstimo do dinheiro e são plenamente exigíveis até o vencimento da dívida.
Está pacificado, inclusive pelo antigo verbete sumular n. 382, editado em 27.5.2009, que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano, e que taxas superiores a tal patamar (previsto na Lei de Usura) não configuram a abusividade da avença.
No entanto, os juros remuneratórios devem estar previamente pactuados no contrato e não podem se distanciar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (REsp 2029339, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje de 11/11/2022/ AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021/ AgInt no AREsp n. 1.470.820/MS, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019) destaca que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Assentadas tais premissas, na hipótese dos autos, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, o pedido de revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira acionada não merece acolhimento.
Com efeito, observando-se a data da realização do contrato firmado entre as partes (05/10/2021 - ID 410515646) e cotejando-se a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo réu (2,00% a.m. e 26,86% a.a.) com a taxa média de mercado (1,86% a.m. e 24,81% a.a.) - séries 25471 e 20749 -, infere-se que os juros praticados na espécie não superam o valor médio do mercado praticado pelas instituições financeiras, descaracterizando, assim, a sustentada cobrança abusiva.
Assim, inexiste vantagem manifestamente excessiva na taxa de juros cobrada pelo réu, impossibilitando, pois, a intervenção no contrato nesse aspecto.
TARIFA DE CADASTRO Especificamente quanto à tarifa de cadastro (no valor de R$ 839,00), a Resolução n. 3.919, de 25/11/2010, do Banco Central do Brasil, em seu art. 1º dispõe: "Art. 1º.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." (grifos nossos).
Sobre o tema, o STJ já se manifestou a respeito, ao analisar o REsp 1251331/RS, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (dos recursos repetitivos), pontuando que: “[...] Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; [...]”.
Diante disso, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem uma relação prévia entre as partes, torna-se cabível a cobrança da tarifa de cadastro, inexistindo cláusula a ser modificada.
TARIFA DE AVALIAÇÃO Acerca da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como na tarifa de registro, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, de que é válida tal cobrança, ressalvada a abusividade na hipótese de o serviço não ter sido efetivamente prestado ou quando a tarifa revelar onerosidade excessiva no caso concreto.
Na hipótese dos autos, entendo que o valor cobrado pela avaliação do bem - R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) - não configura exigência de vantagem manifestamente excessiva.
Ademais, o consumidor não alega que o serviço não foi prestado, o que impossibilita a intervenção judicial no contrato.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que se refere, por fim, à comissão de permanência, a parte autora sustenta a abusividade da cobrança, no entanto não declina na petição inicial a cláusula onde estaria prevista a despesa e muito menos o valor cobrado pelo réu, inviabilizando a apreciação judicial da ilegalidade deduzida.
Com efeito, a alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381/STJ).
Ademais, é possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 52).
Reforça a tese em questão o teor do verbete Sumular nº 472, do STJ, que assim preceitua: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”.
Deixo, assim, de analisar tal alegação.
SEGURO, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFA DE REGISTRO Por fim, em relação às cláusulas destacadas acima, vê-se que a parte autora formula, de forma genérica, pedido de nulidade das cobranças.
Contudo, observa-se que o autor deixou de cumprir o ônus que lhe pertence nesse aspecto, de indicar os fatos que seriam constitutivos do seu direito (ID 410514970).
Deixo, assim, de apreciar tal alegação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID 410689895).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
25/07/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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09/04/2024 14:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 09/04/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 10:38
Recebidos os autos.
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07/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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31/12/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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31/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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18/12/2023 17:13
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 09/04/2024 12:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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10/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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23/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 15:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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