TJBA - 8010073-56.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:15
Baixa Definitiva
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10/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:54
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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13/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8010073-56.2023.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Ilhéus Representado: Marcelo Alves Dos Santos Representado: Ryan Lima Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8010073-56.2023.8.05.0103 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTADO: MARCELO ALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: RYAN LIMA DOS SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos em que o Demandante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e atualizar o endereço do Demandado, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 453237353.. 3.
Diante do exposto, tendo em vista a inércia da Demandante, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com esteio no comando do art. 485 "caput" do Código de Processo Civil, combinado com o inc.
III desse mesmo artigo, cujo arquivamento determino, após o trânsito em julgado, o que deve ser certificado, devendo-se ainda proceder a respectiva baixa no sistema PJE. 4.
Sem custas, por ser o Demandante beneficiário da gratuidade da justiça.
P.R.I. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 19 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
19/07/2024 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 19:48
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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30/06/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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18/06/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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10/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 23:20
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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05/05/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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01/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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01/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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22/02/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 21:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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08/11/2023 19:39
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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