TJBA - 8000477-10.2024.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:34
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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08/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM em 05/04/2024 23:59.
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08/01/2025 03:13
Decorrido prazo de IAGO SOUTO SILVA em 05/04/2024 23:59.
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09/12/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/11/2024 11:29
Expedição de intimação.
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22/11/2024 11:29
Expedição de intimação.
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21/11/2024 15:45
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2024 15:45
Denegada a Segurança a ALESSON ALMEIDA MORAES - CPF: *83.***.*24-47 (IMPETRANTE)
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19/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 13:22
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:56
Juntada de Petição de PEDIDO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2024 13:56
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000477-10.2024.8.05.0072 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Impetrante: Alesson Almeida Moraes Advogado: Miguel Borges Santos Bomfim (OAB:BA55157) Advogado: Iago Souto Silva (OAB:BA79044) Impetrado: Instituto De Avaliacao Nacional - Ian Impetrado: Municipio De Cruz Das Almas Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000477-10.2024.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSON ALMEIDA MORAES em face de ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao INSTITUTO DE AVALIAÇÃO NACIONAL - IAN em conjunto com o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.
Alega o autor, em síntese, ter se submetido à concurso público para provimento do cargo de guarda civil municipal.
Afirma que o edital previa como primeira etapa a realização de prova objetiva de múltipla escolha, de caráter classificatório e eliminatório.
Aduz que uma questão da referida prova não apresentava alternativa correta, motivo pelo qual deveria ser anulada.
Diante disso, o autor postula seja concedida medida liminar para determinar a anulação da questão. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
Nesse sentido, resta pacificado na jurisprudência do STF, por meio do Tema nº 485, "não competir ao judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
A verificação de tal ocorrência, por sua vez, mostra-se incompatível com o juízo de cognição sumária exercido quando da análise de pedido liminar.
A propósito: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial do Município de Cruz das Almas, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, esgotado prazo para contestação e para as informações, ouça-se a douta representação do Ministério Público.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
29/07/2024 23:47
Expedição de intimação.
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29/07/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:10
Juntada de devolução de carta precatória
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08/07/2024 19:20
Expedição de Informações.
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27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:23
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/03/2024 22:23
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:24
Expedição de intimação.
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11/03/2024 15:24
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2024 14:37
Expedição de intimação.
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11/03/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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