TJBA - 8000336-91.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:48
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000336-91.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Genivaldo Oliveira Santos Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Fernanda Rocha Martins Sodre (OAB:BA78571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000336-91.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), FERNANDA ROCHA MARTINS SODRE (OAB:BA78571) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por GENIVALDO OLIVEIRA SANTOS em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – GRUPO NEOENERGIA, pedindo a tutela jurisdicional para condenar a ré a obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica no imóvel do autor, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter experimentado.
Na audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e informam não terem mais provas a produzir.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito.
A liminar pleiteada foi concedida na decisão de ID n° 435919781 e comprovado seu cumprimento na petição de ID 439948756. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Narra o autor que fez duas solicitações para fornecimento de energia elétrica no imóvel, mas não foram atendidas pela ré.
A primeira solicitação foi realizada no dia 05/02/2024, com protocolo n° 8274334 e a segunda no dia 20/02/2024, com protocolo n° 8170126.
Em ambos os casos, afirma que lhe foi informado um prazo de 07 dias para realização da ligação, mas não foi atendido.
A ré alega em sua defesa ausência de ato ilícito, visto que foi realizado a ligação de energia no imóvel do autor, dentro do prazo estipulado nas normas do setor.
Analisando as telas apresentadas pela ré (ID 444902713), percebe-se que a ligação de energia ocorreu apenas no dia 11/04/2024, ou seja, após o ajuizamento da ação e mais de 60 dias após o requerimento administrativo.
A Resolução 1000 da ANEEL, no art. 91, inciso I, estabelece o prazo de 5 dias úteis para ligação nova de energia de baixa tensão, quando não é necessário realizar obras.
No caso em análise, a ré não demonstrou que houve necessidade de realizar obras no local, inclusive o autor informa na inicial que já existe ligação de energia a poucos metros de sua residência.
Assim, fica demonstrado a falha na prestação do serviço da ré, que retardou injustificadamente a instalação de ligação nova no imóvel do autor, causando-lhe evidente dano moral.
A tentativa de emprestar função preventiva e educativa ao dano moral surge de forma que a condenação da sociedade ao pagamento de tal indenização represente, de fato, uma punição, incentivando a adoção de práticas que efetivamente respeitem o consumidor e representem uma prestação adequada dos serviços.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: a) DETERMINAR, a obrigação de fazer consistente na instalação de energia elétrica no imóvel, confirmando a liminar concedida na decisão de ID 435919781.
Tendo em vista que o réu demonstrou o cumprimento da liminar (ID 439948756), não se faz necessário proceder novamente a instalação. b) CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 26 de Julho de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
26/07/2024 21:19
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 19:02
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
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25/07/2024 10:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/05/2024 23:59.
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24/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/05/2024 23:59.
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23/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 09:01
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA MARTINS SODRE em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/05/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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28/04/2024 22:59
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 22:58
Publicado Citação em 24/04/2024.
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28/04/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 22:58
Publicado Citação em 24/04/2024.
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28/04/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:49
Expedição de citação.
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19/04/2024 11:51
Expedição de intimação.
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19/04/2024 11:51
Expedição de Carta.
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19/04/2024 09:51
Expedição de intimação.
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19/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/05/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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17/04/2024 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:47
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:56
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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27/03/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:12
Expedição de intimação.
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20/03/2024 11:12
Expedição de Carta.
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19/03/2024 12:38
Expedição de intimação.
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18/03/2024 16:38
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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