TJBA - 0579275-64.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502951330
-
30/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502951330
-
29/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JAMILE FREITAS BORGES em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JAMILE FREITAS BORGES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 21:52
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
17/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0579275-64.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jamile Freitas Borges Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: SENTENÇA Processo: 0579275-64.2016.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE FREITAS BORGES EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por JAMILE FREITAS BORGES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com o objetivo de obter o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito.
A parte ré efetuou o depósito judicial do valor correspondente à indenização pleiteada, conforme consta nos autos (ID 455294866).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor depositado, sem trazer outras pendências à discussão.
PASSO A DECIDIR Considerando que o valor pleiteado foi integralmente depositado e que a parte autora não apresentou outras questões relevantes que necessitem de análise, entendo que o objeto da lide foi plenamente atendido.
Assim, é de se reconhecer que a obrigação foi satisfeita.
Em conformidade com o disposto no art. 526, §1º e §3º do Código de Processo Civil, que permite o pagamento antes da intimação e a consequente declaração de satisfação da obrigação, é cabível a extinção do processo com resolução do mérito.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 526, §1º e §3º do CPC, por entender que o objeto da demanda foi cumprido pela parte ré.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, conforme solicitado na petição (ID 458076749), para que possa retirar o valor depositado.
Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo réu, ante o princípio da causalidade.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 7 de novembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
11/11/2024 08:57
Expedição de sentença.
-
08/11/2024 09:21
Expedição de sentença.
-
07/11/2024 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 04:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 21:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 04:33
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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08/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0579275-64.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jamile Freitas Borges Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0579275-64.2016.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILE FREITAS BORGES EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
INTIME-SE a parte exequente para conhecer o pagamento realizado por meio do ID 455294866, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC10 -
29/07/2024 21:34
Expedição de despacho.
-
29/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:40
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
04/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 14:35
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
12/10/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
29/09/2022 16:44
Comunicação eletrônica
-
29/09/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2022 00:00
Correção de Classe
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Mero expediente
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
30/05/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
27/05/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
23/05/2022 00:00
Incompetência
-
17/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Publicação
-
20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2022 00:00
Documento
-
19/04/2022 00:00
Documento
-
16/08/2021 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
28/11/2017 00:00
Documento
-
28/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/11/2017 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
28/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 00:00
Com efeito suspensivo
-
25/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
10/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2017 00:00
Procedência em Parte
-
11/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
07/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2017 00:00
Petição
-
19/08/2017 00:00
Publicação
-
17/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
23/06/2017 00:00
Publicação
-
21/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Documento
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
02/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2017 00:00
Exceção de pré-executividade
-
27/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
10/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
17/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
08/02/2017 00:00
Publicação
-
11/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2017 00:00
Mero expediente
-
24/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2016 00:00
Documento
-
24/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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