TJBA - 0000725-78.2011.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:30
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000725-78.2011.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Correntina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Executado: Jose Dias De Souza Executado: Jorge Dias De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000725-78.2011.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B), PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13227) EXECUTADO: JOSE DIAS DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução por quantia certa ordinária de cobrança, em que a parte exequente requer a extinção do feito, ante a ocorrência de evento administrativo que ensejou a perda superveniente do objeto da presente ação. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, a parte exequente narra fato administrativo que ensejou a perda superveniente do objeto desta execução, requerendo a sua extinção.
Destarte, não há outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, por falta superveniente de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO a presente execução fiscal, julgando o processo sem resolução de mérito, por falta superveniente de interesse processual.
Cobre-se custas, caso não se trate de parte beneficiária de isenção legal.
Sem honorários.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTINA/BA, 28 de março de 2023.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:16
Expedição de intimação.
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29/07/2024 18:16
Expedição de intimação.
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29/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 14/07/2023 23:59.
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03/08/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 05:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 05:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:39
Expedição de intimação.
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20/06/2023 11:39
Expedição de intimação.
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02/05/2023 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2020 03:05
Devolvidos os autos
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12/12/2019 13:04
Conclusos para despacho
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18/04/2019 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2018 10:10
CONCLUSÃO
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24/04/2018 10:08
PETIÇÃO
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09/06/2017 14:00
PETIÇÃO
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02/04/2016 16:52
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 23:58
Baixa Definitiva
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30/12/2015 23:58
DEFINITIVO
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30/09/2013 09:34
PETIÇÃO
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11/05/2011 11:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2011
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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