TJBA - 0004109-44.2012.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:54
Expedição de ofício.
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17/06/2025 23:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:21
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2024 07:51
Expedição de ofício.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0004109-44.2012.8.05.0027 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Executado: Municipio De Sitio Do Mato Advogado: Liane Kaline Oliveira Caldas (OAB:DF45947) Exequente: Ailton Pinto Dos Santos Filho Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104) Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004109-44.2012.8.05.0027 AUTOR: AILTON PINTO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA (OAB:BA8818) REU: MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO Advogado(s): LIANE KALINE OLIVEIRA CALDAS (OAB:DF45947) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Pronunciamento Judicial proferido na ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Admissão / Permanência / Despedida] ajuizada por AILTON PINTO DOS SANTOS FILHO contra MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na peça processual acostada no ID.: 90822086 que passam a constar aqui como se transcritos estivessem.
Em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declarações podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento, à integração ou o aperfeiçoamento de sentença ou acórdão, conforme se verifica do art. 1.022 do CPC, que reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, cabem embargos de declaração para correção de inexatidão material, esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso.
MARINONI e MITIDIERO (in Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2009, p. 548) doutrinam que os embargos de declaração “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. […] constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”.
Noutro giro, a doutrina e a jurisprudência são contundentes ao enunciar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame da matéria de mérito; para obrigar o Juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias, etc.
No caso em comento, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
No mérito, contudo, não merece acolhimento.
Neste particular, da análise detida do recurso oposto, verifica-se que a(s) alegação(ões) da(s) embargante(s) refere-se de matéria alheia ao objeto dos embargos declaratórios, devendo ser desafiada por meio de recurso próprio.
Vale dizer, a decisão impugnada por aclaratórios, repisa-se, somente é cabível nos casos de omissão quanto a ponto relevante levantado pelas partes e sobre o qual o juiz deveria pronunciar-se, contradição ou obscuridade nos fundamentos e razões de decidir, ou, ainda, dúvida quanto à intenção do julgador no desfecho da lide.
O que, a toda evidência, não se vislumbra no caso em tela nenhuma das aludidas hipóteses.
Note-se a embargante quer rediscutir mérito da decisão em sede de embargos declaratório, o que não é aceito pela mais abalizada jurisprudência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese no sentido de que: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022), vide ementa do EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DA PARTE RÉ PREJUDICADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022). (grifou-se).
Por derradeiro, e não havendo qualquer vício a ser sanado, mas mero propósito de rediscussão de fatos já enfrentados, a alteração das conclusões elucidadas no decisum atacado só pode ser obtida pela modalidade recursal destinada à sua reforma, que, a toda evidência, não é a dos aclaratórios.
Diante das razões expostas, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, permanecendo incólume a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
ATRIBUO força de ofício/mandado à presente sentença.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos.
Juiz de Direito designado - Força-tarefa -
26/07/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:27
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 18:02
Decorrido prazo de LIANE KALINE OLIVEIRA CALDAS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:15
Decorrido prazo de LIANE KALINE OLIVEIRA CALDAS em 20/10/2023 23:59.
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30/09/2023 07:00
Decorrido prazo de MAURO MAGALHAES DE MOURA em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:27
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 11:27
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 17:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/02/2021 12:29
Decorrido prazo de MAURO MAGALHAES DE MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2021 13:37
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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24/01/2021 01:18
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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24/01/2021 01:18
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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23/01/2021 02:36
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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08/01/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 17:57
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
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26/10/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 02:28
Decorrido prazo de RAUL ESTRELA MACHADO em 15/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2020 10:14
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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18/05/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 09:03
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 23:22
Devolvidos os autos
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16/05/2019 15:46
CONCLUSÃO
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25/04/2019 16:30
PETIÇÃO
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24/08/2018 09:03
RECEBIMENTO
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11/12/2017 16:58
REMESSA
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18/10/2017 10:31
PETIÇÃO
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18/09/2017 12:07
AUDIÊNCIA
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15/08/2017 10:06
PETIÇÃO
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06/07/2017 10:59
RECEBIMENTO
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06/07/2017 09:29
AUDIÊNCIA
-
06/07/2017 09:20
PROCEDÊNCIA
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04/11/2016 12:19
PETIÇÃO
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02/06/2015 08:55
PETIÇÃO
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22/08/2013 17:40
RECEBIMENTO
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20/08/2013 15:02
MERO EXPEDIENTE
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25/10/2012 18:09
CONCLUSÃO
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22/10/2012 17:15
CONCLUSÃO
-
22/10/2012 17:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/10/2012 17:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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