TJBA - 8017202-98.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017202-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Regineide Araujo De Oliveira Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8017202-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s):·EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):·CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Vistos etc.
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição na sentença prolatada.
Aduz, em suma, que informou que os contratos celebrados entre as partes se trata de empréstimo pessoal não consignado, bem como, demonstrou a legalidade dos juros aplicados, uma vez que pactuados entre as partes no momento da celebração do contrato.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que não assiste razão ao embargante.
Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.
A decisão atacada foi clara ao especificar que: “No caso ora em discussão, verifico que a taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do primeiro contrato objeto da ação modificativa, era de 2,07% a.m. e 27,94% a.a.
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 1 a 5, demonstra que a real taxa aplicada ao primeiro contrato nº 062800021694 é de 23,00% a.m. e 1.158,94% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do segundo contrato objeto da ação modificativa, era de 2,10% a.m. e 28,32% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 6 a 10, demonstra que a real taxa aplicada ao segundo contrato nº 062800023779 é de 22,00% a.m. 987,00% a.a.
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do terceiro contrato objeto da ação modificativa, era de 2,10% a.m. e 28,37% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 11 a 15, demonstra que a real taxa aplicada ao terceiro contrato nº 062800025669 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do quarto contrato objeto da ação modificativa, era de 2,08% a.m. e 28,05% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 16 a 20, demonstra que a real taxa aplicada ao quarto contrato nº 062800025674 é de 23,50% a.m. e 1.158,94% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do quinto contrato objeto da ação modificativa, era de 2,08% a.m. e 28,05% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 21 a 25, demonstra que a real taxa aplicada ao quinto contrato nº 062800028385 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do sexto contrato objeto da ação modificativa, era de 2,10% a.m. e 28,32% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 26 a 30, demonstra que a real taxa aplicada ao sexto contrato nº 062800028395 é de 23,50% a.m. e 1.158,94% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do sétimo contrato objeto da ação modificativa, era de 2,29% a.m. e 31,19% a.a.
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 31 a 35, demonstra que a real taxa aplicada ao sétimo contrato nº 062800030311 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do oitavo contrato objeto da ação modificativa, era de 2,22% a.m. e 30,10% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 36 a 40, demonstra que a real taxa aplicada ao oitavo contrato nº 062800031920 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do nono contrato objeto da ação modificativa, era de 2,22% a.m. e 30,10% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 41 a 45, demonstra que a real taxa aplicada ao nono contrato nº 062800031924 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do décimo contrato objeto da ação modificativa, era de 20,24% e 30,46% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 46 a 50., demonstra que a real taxa aplicada ao décimo contrato nº 060200106200 é de 22,22% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do décimo primeiro contrato objeto da ação modificativa, era de 2,06% a.m. e 27,78% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 51 a 55, demonstra que a real taxa aplicada ao décimo primeiro contrato nº 060200109806 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do décimo segundo contrato objeto da ação modificativa, era de 2,00% a.m. e 26,83% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 56 a 60, demonstra que a real taxa aplicada ao décimo segundo contrato nº 060200113491 é de 18,50% a.m. e 666,69% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do décimo terceiro contrato objeto da ação modificativa, era de 1,98% a.m. e 26,55% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 61 a 65, demonstra que a real taxa aplicada ao décimo terceiro contrato nº 095010075849 é de 18,50% a.m. e 666,69% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do décimo quarto contrato objeto da ação modificativa, era de 1,90% a.m. e 25,38% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 66 a 70., demonstra que a real taxa aplicada ao décimo quarto contrato nº 060200128256 é de 20,00% a.m. e 791,61% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.” Verifico que a sentença não determina a mera aplicação de taxa média divulgada para a operação de crédito consignado, conforme aduz o embargante, mas, expressamente, indica a taxa que entende devida a ser aplicada no contrato.
Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocadas ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando).
Posto isto, recebo os embargos declaratórios para rejeitá-los, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterado o decisum hostilizado.
Intimem-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
29/07/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:28
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/01/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
-
19/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 19:25
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
20/12/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 17:57
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 14/06/2023 23:59.
-
03/09/2023 16:32
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 14/06/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:38
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:33
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:20
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
05/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/07/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/07/2022 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2022 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
18/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 03:37
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:37
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 03:37
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
30/06/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2022 14:51
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
07/06/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 07:47
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:17
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:17
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:25
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:25
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:25
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
16/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 20:44
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
06/03/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
04/03/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 04:25
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 04:25
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 30/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 04:25
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 30/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 04:59
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 04:59
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 04:59
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 04:59
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
-
19/04/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 12:11
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 15/03/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2021 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2021.
-
19/03/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2021 00:32
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 13:44
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
23/02/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
16/02/2021 10:39
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/02/2021 10:39
Juntada de carta via ar digital
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16/02/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 07:29
Expedição de despacho via Sistema.
-
15/02/2021 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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