TJBA - 8017202-98.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8017202-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) APELADO: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 80946387) interposto por CREFISA S.
A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 74270448): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que determinou a revisão dos quatorze contratos de empréstimo celebrado entre as partes, a qual deveria ser realizada utilizando-se como parâmetro as taxas médias (anual e mensal) apuradas pelo Banco Central do Brasil relativa à operação "Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" (códigos 25464 e 20742). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN pode servir de parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados pelas partes, considerando os precedentes do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, ressalte-se que, diferentemente do que alega a recorrente, não há qualquer impedimento de ter sido realizado julgamento monocrático no caso em tela, pois a hipótese encontra guarida no art. 932, IV e V, "a", do Código de Processo Civil, sendo que a alegação de divergência de entendimento não afasta a aplicabilidade da norma. 4. A análise da abusividade deve ser feita avaliando-se o caso concreto. No caso dos autos, a demonstração de que as respectivas taxas médias pactuadas nos contratos se revelaram superiores às taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil em relação aos períodos das contratações mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530, bem como na esteira do entendimento que vem sendo adotado de forma majoritária por esta Primeira Câmara Cível e no enunciado da Súmula nº. 13, deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários quando verificada a abusividade evidente em relação à média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV e V, "a", do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula n. 13, do TJ/BA; Tema 27, do STJ. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 79130698): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM ENTENDIMENTO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face da embargada, mantendo decisão monocrática que determinou a revisão dos contratos objeto da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, em suposto desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.821.182/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4.
A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O acórdão embargado fundamentou, de maneira clara e coerente, a manutenção da revisão dos contratos, explicitando as razões pelas quais adotou a taxa média de mercado como parâmetro, em consonância com a Súmula nº 13 deste Tribunal. 6.
A alegação de contradição com o entendimento do STJ não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para reexame da matéria já apreciada em sede de apelação e agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, não se configurando pela suposta divergência entre a decisão e entendimentos jurisprudenciais do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados com o propósito de modificar o julgado sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421, do Código Civil.
Pela alínea "c" o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial O recurso foi impugnado (ID 82172324). É o relatório.
O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional.
Com efeito, o aresto recorrido no tocante à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário firmado entre as partes, consignou o seguinte (ID 74270448): […] No tocante aos juros remuneratórios, embora não haja limitação ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual pactuado no contrato, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, sedimentado na súmula nº. 13, que assim prevê: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Destaca-se que, embora o STJ, no REsp. n.º 1.061.530/RS, faça referência, na fundamentação do seu julgado, à possibilidade de admissão de taxa de juros até uma vez e meia a taxa média de mercado, tal entendimento externa uma mera estimativa de observância não obrigatória, já que não se encontra inserida no conteúdo das teses fixadas sob os números 24 ao 36, decorrentes do julgamento do referido recurso paradigma.
A análise da abusividade deve, assim, ser feita avaliando-se o caso concreto, nos termos do Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
No caso em tela, as partes celebraram 14 (quatorze) contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente listados na exordial de id.31755964 (fls.02/09), celebrados os anos de 2014 e 2018, sendo que as respectivas taxas médias pactuadas se revelaram superiores às taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil em relação aos períodos das contratações.
Por essa razão é que fora constatada a abusividade alegada pela autora e mantida a sentença que determinou a revisão dos contratos, não havendo o que ser modificado.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp 2554561 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/09/2024) (destaquei) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 30/09/2022) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição.
Registre-se que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial.
Fica deferido o efeito suspensivo ao recurso especial, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 22 de maio de 2025.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente sc// -
14/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8017202-98.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Regineide Araujo De Oliveira Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8017202-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s):·EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):·CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Vistos etc.
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição na sentença prolatada.
Aduz, em suma, que informou que os contratos celebrados entre as partes se trata de empréstimo pessoal não consignado, bem como, demonstrou a legalidade dos juros aplicados, uma vez que pactuados entre as partes no momento da celebração do contrato.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que não assiste razão ao embargante.
Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.
A decisão atacada foi clara ao especificar que: “No caso ora em discussão, verifico que a taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do primeiro contrato objeto da ação modificativa, era de 2,07% a.m. e 27,94% a.a.
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 1 a 5, demonstra que a real taxa aplicada ao primeiro contrato nº 062800021694 é de 23,00% a.m. e 1.158,94% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do segundo contrato objeto da ação modificativa, era de 2,10% a.m. e 28,32% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 6 a 10, demonstra que a real taxa aplicada ao segundo contrato nº 062800023779 é de 22,00% a.m. 987,00% a.a.
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do terceiro contrato objeto da ação modificativa, era de 2,10% a.m. e 28,37% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 11 a 15, demonstra que a real taxa aplicada ao terceiro contrato nº 062800025669 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do quarto contrato objeto da ação modificativa, era de 2,08% a.m. e 28,05% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 16 a 20, demonstra que a real taxa aplicada ao quarto contrato nº 062800025674 é de 23,50% a.m. e 1.158,94% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do quinto contrato objeto da ação modificativa, era de 2,08% a.m. e 28,05% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 21 a 25, demonstra que a real taxa aplicada ao quinto contrato nº 062800028385 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do sexto contrato objeto da ação modificativa, era de 2,10% a.m. e 28,32% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 26 a 30, demonstra que a real taxa aplicada ao sexto contrato nº 062800028395 é de 23,50% a.m. e 1.158,94% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do sétimo contrato objeto da ação modificativa, era de 2,29% a.m. e 31,19% a.a.
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 31 a 35, demonstra que a real taxa aplicada ao sétimo contrato nº 062800030311 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do oitavo contrato objeto da ação modificativa, era de 2,22% a.m. e 30,10% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 36 a 40, demonstra que a real taxa aplicada ao oitavo contrato nº 062800031920 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do nono contrato objeto da ação modificativa, era de 2,22% a.m. e 30,10% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 41 a 45, demonstra que a real taxa aplicada ao nono contrato nº 062800031924 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do décimo contrato objeto da ação modificativa, era de 20,24% e 30,46% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 46 a 50., demonstra que a real taxa aplicada ao décimo contrato nº 060200106200 é de 22,22% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do décimo primeiro contrato objeto da ação modificativa, era de 2,06% a.m. e 27,78% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 51 a 55, demonstra que a real taxa aplicada ao décimo primeiro contrato nº 060200109806 é de 22,00% a.m. e 987,22% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do décimo segundo contrato objeto da ação modificativa, era de 2,00% a.m. e 26,83% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 56 a 60, demonstra que a real taxa aplicada ao décimo segundo contrato nº 060200113491 é de 18,50% a.m. e 666,69% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do décimo terceiro contrato objeto da ação modificativa, era de 1,98% a.m. e 26,55% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 61 a 65, demonstra que a real taxa aplicada ao décimo terceiro contrato nº 095010075849 é de 18,50% a.m. e 666,69% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.
A taxa média anual de juros remuneratórios colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do décimo quarto contrato objeto da ação modificativa, era de 1,90% a.m. e 25,38% a.a..
O documento juntado ao ID 93190134, fls. 66 a 70., demonstra que a real taxa aplicada ao décimo quarto contrato nº 060200128256 é de 20,00% a.m. e 791,61% a.a..
A taxa média prevista no contrato está SUPERIOR à taxa do mercado vigente à época.” Verifico que a sentença não determina a mera aplicação de taxa média divulgada para a operação de crédito consignado, conforme aduz o embargante, mas, expressamente, indica a taxa que entende devida a ser aplicada no contrato.
Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocadas ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando).
Posto isto, recebo os embargos declaratórios para rejeitá-los, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterado o decisum hostilizado.
Intimem-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
29/07/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:28
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/01/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
-
19/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 19:25
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
20/12/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 17:57
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 14/06/2023 23:59.
-
03/09/2023 16:32
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 14/06/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:38
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:33
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:20
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
05/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/07/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/07/2022 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2022 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
18/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 03:37
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 03:37
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 03:37
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
30/06/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2022 14:51
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
07/06/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 07:47
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:17
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 18:17
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:25
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:25
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 15/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 05:25
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
16/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 20:44
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
06/03/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
04/03/2022 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 04:25
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 04:25
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 30/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 04:25
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 30/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 04:59
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 04:59
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 04:59
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 04:59
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
-
19/04/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 12:11
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CREFISA/ADOBE/CREFISA em 15/03/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2021 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2021.
-
19/03/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2021 00:32
Decorrido prazo de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 13:44
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
23/02/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
16/02/2021 10:39
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/02/2021 10:39
Juntada de carta via ar digital
-
16/02/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 07:29
Expedição de despacho via Sistema.
-
15/02/2021 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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