TJBA - 8001603-82.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:49
Processo Desarquivado
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:08
Baixa Definitiva
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09/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 23:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 23:47
Juntada de decisão
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07/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001603-82.2019.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Marino Rodrigues De Souza Advogado: Pakson Grey Cruz De Magalhaes (OAB:BA57545) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.Em síntese, aduz o autor que foi surpreendido com a ocorrência de movimentação irregular e um desconto em sua conta bancária nº 0009971-6, Agência 0675, Banco Bradesco, sendo liberado um valor de R$41.642,20 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) e realizado um desconto no valor de R$ 1.657,45 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), este a título de primeira parcela do referido empréstimo de um total de 48 (quarenta e oito) parcelas.Salienta que jamais celebrou o aludido contrato e jamais autorizou os descontos na sua conta bancária.Concedida a tutela de urgência, foi determinada a suspensão do contrato e a cessação dos descontos na conta do autor, assim também o depósito judicial do valor de R$41.642,20.Realizada audiência na tentativa de conciliação, restou sem êxito.Foi apresentada contestação, com preliminares (Id 45160858).Réplica apresentada em Id 45975210.A lide comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I do CPC, haja vista a questão controvertida nos autos ser exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução para a produção de novas provas.
Ademais, o magistrado é o destinatário da prova e, considerando estar na direção dos autos, é dotado de competência para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.Verifico que, na hipótese dos autos, se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, após a análise da defesa, resta incontestável a hipossuficiência do autor em relação ao réu.
Nessas condições, é legítima a inversão do ônus da prova em favor do autor.Passo à análise das preliminares arguidas pelo banco réu.AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DA CARÊNCIA DE AÇÃO.
Da narrativa da peça inicial transparece o interesse de agir relativo aos pedidos declaratório e condenatório, posto que o provimento jurisdicional se apresenta, a um só tempo, imprescindível e hábil a solucionar a situação em debate.
Não há o que se falar em desinteresse de agir da parte autora, uma vez que, em ocorrendo descontos em sua conta bancária, os quais, segundo consta, não decorrem de relação negocial entre as partes, assiste à parte autora o direito de acesso ao Poder Judiciário para dirimir a controvérsia, independentemente de procedimento administrativo.
Assim, afasto a preliminar arguida.DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA LIDE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA: Cartão Magnético Com “Chip”.
Deixo de acolher a referida preliminar, pois vislumbro que a documentação juntada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, para o que será desnecessária a elucidação dos fatos por meio de perícia.Ultrapassadas as preliminares arguidas pelo réu, passo à análise do mérito.No caso dos autos, o ponto controvertido gira em torno da (in)existência do débito imputado ao autor decorrente de empréstimo bancário que, segundo o banco réu, foi pelo acionante contratado pela “mídia BDN (caixa eletrônico)”, cuja “operação foi autenticada mediante o uso de cartão, senha e chave de segurança”.São requisitos do negócio jurídico: a manifestação da vontade, a finalidade do negócio e a idoneidade do objeto.Da análise dos autos, verifico que a requerente nega, de forma categórica, a efetivação do citado contrato de empréstimo com o banco requerido, e este afirma que o autor efetuou o empréstimo sob contrato de número 12301757, juntando aos autos telas sistêmicas inclusas na peça de defesa.Veja-se que o banco réu na sua contestação afirma verazmente qual o meio utilizado para a contratação - “mídia BDN (caixa eletrônico)”.
Assim, incumbia ao banco requerido comprovar nos autos essa pactuação, exibindo nos autos o contrato, ainda que se trate de contrato digital.
Entretanto, não há nada que comprove que o autor, por qualquer meio, anuiu com a contratação, ora impugnada.
Não há provas da autoria e da regularidade do empréstimo.
As telas sistêmicas inclusas na peça defensiva não servem para a comprovação da relação jurídica entre as partes, pois foram produzidas de forma unilateral e não possuem a capacidade de provar a contratação dos serviços.
Cabia ao banco requerido comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade dos descontos, visto que é a parte detentora da prova.
Ademais, não há como exigir da parte autora, prova negativa, de que não ocorreu a contratação.Portanto, o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar nos autos que houve a regular contratação pelo(a) autor(a), ainda que de forma eletrônica, razão pela qual os pleitos autorais subsistem.
Assim, a documentação colacionada aos autos pelo(a) autor(a) comprova de forma satisfatória as suas assertivas, mesmo porque o ônus probatório quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora caberia ao banco réu, nos exatos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.Assim sendo, perante a demonstração de que o(a) autor(a) não efetuou a contratação, é de rigor o reconhecimento da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos imputados ao requerente.Importa registrar que, ainda que tenha ocorrido as irregularidades por ato de terceiros, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade da instituição requerida é objetiva.
Assim, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa.
Desta maneira, a configuração de eventual fraude na celebração do contrato de empréstimo junto ao réu por terceiro em nome do(a) autor (a) não elide a responsabilidade da instituição financeira requerida, pois, nessa situação, está caracterizado o que se denomina fortuito interno, caracterizador do risco da atividade desenvolvida.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através da sua Súmula 479, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.A propósito, de acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho:(...) Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. (...) (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., São Paulo: Editora Atlas S/A, 2010, pág. 181).Ainda o Código Civil vigente, em seu art. 186, dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do mesmo Diploma dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ele relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do Digesto Civil.À vista dos aspectos acima abordados, tenho que a condenação do réu em danos morais afigura-se também necessária visando à prevenção e à reprovação do ato, servindo ainda de desestímulo para que condutas como a dos autos não sejam reiteradas, devendo, portanto, a instituição bancária acautelar-se quando da celebração de contratos.Pertinente ao montante da reparação pelo dano moral, é sabido que cabe ao julgador, utilizando do seu prudente arbítrio, fixar o seu montante, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.Assim, deve a empresa requerida responder pelos fatos narrados na petição inicial, sendo inequívoco que suas condutas concorreram diretamente para os danos de índole moral imputados nestes autos.
Cumpre salientar que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa e, com base na responsabilidade objetiva, pode fazer com que o ilícito repercuta, automaticamente, numa ofensa a direitos da personalidade, de forma que a sua reparação não pode ter como finalidade atribuir/auferir valor à honra do(a) ofendido(a), mas sim proporcionar-lhe uma situação, do ponto de vista material, capaz de atenuar a angústia ou mesmo a ofensa sofrida, sem deixar de lado o seu caráter pedagógico e punitivo.Quanto ao pedido contraposto de devolução ao réu do valor de R$41.642,20 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) - atualmente em depósito judicial vinculado a estes autos - comporta acolhimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.POSTO ISSO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida nos autos, conforme decisão de Id 41458803; b) DECLARO a inexistência de negócio jurídico e de débito entre as partes, referente ao contrato de nº 012301757; c) CONDENO o requerido, BANCO BRADESCO S.A., a restituir em dobro, à parte requerente os valores efetivamente descontados na conta bancária nº 0009971-6, Agência 0675, de titularidade do autor, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, pelo indexador INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambas circunstâncias desde a data do desconto de cada parcela, até o efetivo reembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENO o requerido, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à parte autora a importância correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir do arbitramento (art. 405, CC e Súmula 362 do STJ); e) DETERMINO a restituição do valor de R$41.642,20 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) e eventuais rendimentos ao banco réu, depositados judicialmente, salvo expressa opção deste pela compensação do crédito.
Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários sucumbenciais, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 29 de julho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
29/07/2024 14:46
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 23:13
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2023 18:16
Expedição de intimação.
-
28/02/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2022 14:18
Decorrido prazo de PAKSON GREY CRUZ DE MAGALHAES em 13/10/2022 06:00.
-
08/10/2022 21:37
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
05/10/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 06:25
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 24/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 21:27
Conclusos para despacho
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25/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 15:53
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
12/02/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:40
Conclusos para despacho
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02/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 11:29
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2020 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2020 15:49
Juntada de Petição de ata da audiência
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28/01/2020 15:49
Juntada de ata da audiência
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28/01/2020 15:49
Juntada de Petição de ata da audiência
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27/01/2020 14:19
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2019 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 05:25
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 14:10
Juntada de Petição de citação
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04/12/2019 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2019 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2019 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2019 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2019 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2019 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2019 18:29
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 09:00.
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03/12/2019 18:28
Expedição de citação via Central de Mandados.
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03/12/2019 18:26
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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03/12/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 09:41
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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