TJBA - 8000403-97.2023.8.05.0101
1ª instância - Vara Criminal de Igapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ DECISÃO 8000403-97.2023.8.05.0101 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Igaporã Acusado: Dione Amom De Souza Rodrigues Advogado: Renato Cotrim Morais (OAB:BA35835) Requerente: Juízo De Direito Da Comarca De Igapora Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8000403-97.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGAPORÃ REQUERENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORA Advogado(s): ACUSADO: DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS (OAB:BA35835) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de insanidade mental do acusado Dione Amon de Souza Rodrigues determinado em Decisão proferida nos autos 8000457-97.2022.8.05.0101.
O perito deste juízo o médico psiquiatra Dr.
Anthony Mota de Souza Araujo, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CRM-BA: 31.562, realizou a perícia técnica do recluso.
Com fundamento nos parágrafos do artigo 5º da Resolução nº 17, de 14.08.2019, é facultado ao Magistrado, em decisão fundamentada, o arbitramento dos honorários profissionais em valor maior do que o limite estabelecido, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassá-lo em até 3 (três) vezes, observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais.
Referida resolução arbitra a remuneração básica de custo de perícia realizada por médico psiquiatra o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que multiplicada por 3 chega-se ao patamar de R$ 6.00,00 (seiscentos reais).
No caso em tela, considerando a complexidade e importância do exame realizado, a necessidade de deslocamento do expert até a unidade prisional onde se encontra o recluso para a realização do ato, o que gerou custos com o deslocamento em veículo próprio, além do tempo gasto para cumprimento de tal diligência; Considerando o pronto atendimento do perito que atendeu ao chamado, dentro dos parâmetros de urgência da demanda, elaborando seu parecer com a qualidade e técnica profissional adequada; Considerando que o irrisório valor pré-fixado pela Justiça Estadual, a título de honorários periciais, para o referido ato técnico, mal cobrirá os gastos com o deslocamento do perito, sendo odioso exigir-lhe que sacrifique sua agenda profissional/familiar/social e pague para trabalhar em prol do Poder Judiciário; Considerando ainda a ausência de outros profissionais correlatos, cadastrados no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que demonstrem interesse em cooperar com este Juízo Criminal, nessas condições remuneratórias, o que culminaria com a o excesso de prazo estatal para realização do incidente, em prejuízo de pessoa presa e da ordem pública; com fundamento na Resolução nº 17, de 14.08.2019, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados, pelo Estado da Bahia.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Diligencie o cartório o pagamento, expedindo-se alvará em favor do perito, conforme o caso, para levantamento dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IGAPORÃ-BA, data do sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 18:18
em cooperação judiciária
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06/07/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:39
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 02/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:39
Decorrido prazo de DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/03/2024 22:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 19:14
Expedição de intimação.
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16/03/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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19/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 08:49
Juntada de Petição de Documento_1
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12/02/2024 01:41
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:07
Expedição de intimação.
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29/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 09:23
Juntada de Petição de Documento_1
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23/01/2024 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 11:18
Expedição de intimação.
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09/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/12/2023 18:10
Decorrido prazo de RENATO COTRIM MORAIS em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 17:03
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2023 11:37
Expedição de intimação.
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11/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a DIONE AMOM DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *31.***.*85-30 (ACUSADO).
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07/12/2023 17:33
Nomeado perito
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21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 18:34
Juntada de Petição de Quesitos Incidente Insanidade Mental 80004039
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04/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:58
Expedição de intimação.
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29/09/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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