TJBA - 8000239-21.2019.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:26
Decorrido prazo de FERNANDA PALMA BARRETO em 24/04/2023 23:59.
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24/01/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 27/04/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000239-21.2019.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Mariele Lima Teixeira Advogado: Renata De Matos Araujo (OAB:BA24592) Reu: Municipio De Serrinha Terceiro Interessado: Cassio Fiuza Carneiro Terceiro Interessado: Dulce Leite Fontes De Oliveira Terceiro Interessado: Ana Luisa Pereira Dos Santos Santana Terceiro Interessado: Kleyton Patrick Silva De Oliveira Terceiro Interessado: José Noberto Bispo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000239-21.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: MARIELE LIMA TEIXEIRA Advogado(s): FERNANDA PALMA BARRETO registrado(a) civilmente como FERNANDA PALMA BARRETO (OAB:BA54831) REU: ADRIANO LIMA - Prefeito do Município de Serrinha Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais intentada por MARIELE LIMA TEIXEIRA em desfavor da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ao argumento do Secretário do Meio Ambiente ter cerceado o direito de ir e vir, ao trancá-la no Centro de Acolhimento dos Animais em Tratamento - CAAT no dia 06 de novembro de 2018, quando ali prestava serviço voluntário de proteção aos animais que se encontravam naquele órgão.
Refere que em 23 de junho de 2017 foi firmado Termo de Compromisso de Ajustamento Preliminar - TAC entre o Ministério Público e a Prefeitura de Serrinha por meio do qual a municipalidade assumiu a obrigação de implantar uma Comissão para Proteção e Defesa dos Animais, de composição plural, entre o Estado e Sociedade Civil, tendo referidos membros sido indicados em reunião datada de 25 de setembro de 2018.
Assevera que na dita reunião ficou deliberado entre a Promotoria de Justiça e o Secretário do Meio Ambiente de que, caso não aparecesse preposto da Administração Pública Municipal no Centro de Acolhimento dos Animais em Tratamento - CAAT para acompanhamento dos protetores dentro do período de 15(quinze) minutos do ingresso dos protetores no referido órgão, ficava legitimada a visita dos protetores desacompanhados.
Afirma que o Secretário do Meio Ambiente da época, Sr.
Cássio Fiuza, sempre dificultava a fiscalização do local pelos protetores.
Aduz que no dia 06/11/2018, por volta das 10:45hs, juntamente com as protetoras de prenome Dulce e Ana Luísa, se dirigiu ao CAAT para a realização de mais uma fiscalização, quando, após poucos minutos, chegou o Secretário, Sr.
Cássio Fiuza, que proferiu palavras em tom exaltado contra as mesmas, obrigando-as a se retirarem do local, afirmando que não tinham autorização para adentrarem ao órgão.
Alega que, por não terem terminado a fiscalização, se recusaram a sair, salientando a todo momento o acordo firmado na sede do Ministério Público, sendo que, diante da recusa, o referido Secretário trancou-as no aludido órgão por um período de mais de 20(vinte) minutos, impedindo-as de exercerem o direito de ir e vir, sendo a situação normalizada após a chegada da Promotora de Justiça e da Polícia Militar.
Juntaram documentos.
Despacho ordenando a designação de audiência de conciliação, a citação da parte ré e, sucessivamente, intimação para réplica e manifestação sobre interesse na produção de provas e, ainda, deferindo a gratuidade de justiça (id. 24015610).
A parte autora colacionou aos autos novos documentos (id.34065065).
Em audiência de conciliação não houve a autocomposição da lide (id.34079185).
Contestação (id.37531006) suscitando as seguintes prefaciais (a) conexão entre a presente ação e o processo n.8000238-36.2019.8.05.0248 e (b) impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, alegou inexistência de nexo causal, sob a alegação de que os documentos carreados aos processos não possuem o condão de atestar a veracidade do fato alegado.
Em réplica as autoras pugnaram pela rejeição das preliminares e reiteraram os pedidos inaugurais (ids.39972070).
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids.41376830 e 47971714).
Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
Decido.
O art.357 do CPC preconiza que após a análise dos autos e sendo constatado não ser o caso de julgamento do feito por extinção ou de forma antecipada total ou parcialmente, fará magistrado o saneamento, apreciando preliminares, incidentes processuais e questões prejudiciais, de modo a preparar o feito o processo para a instrução. É o que passo a fazer neste momento, analisando, inicialmente, as prefaciais suscitadas: Acolho a preliminar de conexão desta demanda com o processo de n.8000238-36.2019.8.05.0248, tendo em vista que contêm a mesma causa de pedir, pedidos e a mesma parte ré, diferindo apenas em relação à parte autora.
Esclareça-se que os conteúdos das petições e documentos lançados em ambas as ações são idênticos.
Deste modo, ordeno a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões conflitantes diante do mesmo fato, tudo nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil.
Improcede a prefacial de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o demandado não trouxe provas a elidir a condição de hipossuficiência declarada pela autora (evento 23210100). 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais, de modo que as questões processuais estão saneadas e passo a deliberar sobre a produção probatória.
Em que pese as manifestações das partes dando-se por satisfeitas com os elementos probatórios já carreados ao feito, pairam dúvidas sobre o cerne da ação, qual seja, o cerceamento do direito de ir e vir da pleiteante.
Assim, em razão do interesse público que emerge da demanda, entendo que para melhor convencimento desta julgadora se faz necessária a colheita de prova oral. 4.
Destarte, designo audiência de instrução para o dia 18/07/2023, às 10:00horas, a realizar-se de maneira híbrida, é dizer, presencialmente e por intermédio da plataforma LifeSize, conforme regulamentação do TJBA, onde serão tomados os depoimentos da autora, do Secretário de Meio Ambiente, Sr.
Cássio Fiúza Carneiro, das Sras.
Dulce Leite Fontes e Ana Luísa Pereira dos Santos Santana, do Srs.
Kleiton Patrick Silva de Oliveira (doc.34065175 -p.051/053) e Noberto, servidor lotado no CAAT, os quais deverão ser pessoalmente intimados para a assentada. 6.
Uma vez publicada a presente determinação os advogados das partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com a Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Serrinha por intermédio do e-mail: [email protected], para receber instruções sobre as providências necessárias para viabilizar a assentada virtual.
No assunto do e-mail devem fazer constar “AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO” seguida do número do processo a que se refere e o polo em favor de quem atua (Ex.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – xxxxxxx-xx.xxxx.8.05.0248 – Parte Autora ou Parte Ré). 7.
Proceda a Secretaria à certificação da realização de instrução dos patronos(as). 8.
Na forma do Ato Conjunto n.07, de 1º de junho de 2022 ficam as partes intimadas para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem sobre o interesse de que o feito tramite na modalidade de “Juízo 100% Digital”.
Em caso positivo, deverão, em conjunto com os patronos, indicarem endereços eletrônicos e números de linhas telefônicas móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais. 9.
No mais, verifico que o feito se encontra regular, dando-o por saneado. 10.
Dou ciência às partes e aos patronos de que, nos termos do Processo TJ-ADM n.2021/27564, estou autorizada a atuar de forma remota. 11.
Determino a reunião desta ação com o processo de n.8000238-39.2019.8.05.0248 para julgamento conjunto. 12.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive para os fins do art. 357, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Serrinha/BA, 21 de março de 2023.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
21/10/2023 21:03
Baixa Definitiva
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21/10/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 21:02
Expedição de intimação.
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21/10/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 21:02
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/10/2023 21:01
Extinto o processo por desistência
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21/10/2023 20:58
Expedição de intimação.
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21/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2023 10:00 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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17/07/2023 12:53
Expedição de intimação.
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17/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2023 21:50
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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07/05/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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19/04/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/04/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/04/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/04/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/04/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 21:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/04/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 10:46
Expedição de intimação.
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12/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 10:00 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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21/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 21:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2022 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2020 01:49
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA - Prefeito do Município de Serrinha em 21/05/2020 23:59:59.
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24/06/2020 15:59
Conclusos para despacho
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04/03/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2020 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2020 09:28
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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02/12/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 14:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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19/11/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2019 17:55
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 22:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2019 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2019 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2019 16:20
Expedição de intimação.
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04/07/2019 16:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 16:09
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 15:00.
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18/06/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 12:25
Conclusos para despacho
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17/04/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 16:39
Conclusos para despacho
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19/02/2019 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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