TJBA - 0791571-37.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 17:53
Decorrido prazo de LUCIENE BARBOSA DE BRITO - ME em 22/08/2024 23:59.
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20/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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11/09/2024 22:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:35
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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07/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0791571-37.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luciene Barbosa De Brito - Me Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0791571-37.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUCIENE BARBOSA DE BRITO - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de LUCIENE BARBOSA DE BRITO - ME, para cobrança de ISS 2010 a 2012, com fundamento na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) com a inicial.
Brevemente relatados.
Decido.
Sem maiores delongas e, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, da economia processual e do devido processo legal, vislumbra-se a ocorrência de prescrição quanto aos exercícios de 2010.
O direito da Fazenda Pública cobrar seus créditos prescreve em 05 (cinco) anos e, no caso em tela, observo que a presente Execução Fiscal foi ajuizada após o decurso desse prazo quinquenal.
Os fatos geradores que consubstanciam as CDA’s ocorreram no início dos anos mencionados e a presente exação foi interposta no ano de 2016.
O lançamento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é por homologação, podendo ser lançado de ofício de forma substitutiva pelo Fisco Municipal na hipótese do art. 149, V, do CTN.
Nesse caso, considera-se definitivamente constituído o crédito na data de notificação do lançamento tributário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ISS.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NÃO RECOLHIDO.
OMISSÃO DO CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTO EX OFFICIO SUPLETIVO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 173, I DO CTN.
LANÇAMENTO SUPLETIVO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de ISS, o lançamento do imposto se dá por homologação, ato declaratório da Fazenda Pública, que confere exigibilidade à obrigação tributária declarada pelo contribuinte.
A constituição definitiva de imposto integralmente omitido apenas se perfectibiliza com a notificação do contribuinte, acerca do lançamento de ofício, oportunidade em que o Erário já imputa, ao sujeito passivo da relação tributária, a totalidade da exação fazendária. (...) (TJ-BA - AGR: 00507097520108050001 50000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2015) Na hipótese de inexistir tal informação nos autos, tem-se como termo inicial da prescrição a data de entrega da declaração referente ao crédito ou de vencimento da obrigação tributária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - IMPOSTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN): DATA DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (...) PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.
De acordo com os termos do artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que é, segundo lição de Paulo de Barros Carvalho, "... expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor". 2.
Nos casos, contudo, em que não há elementos que demonstrem quando ocorreu a notificação do sujeito passivo para o pagamento dos créditos tributários, a exemplo do que se passa com o ISS, imposto sujeito a lançamento por homologação, deve ser considerada a data da entrega da declaração referente ao crédito ou a data do vencimento da obrigação tributária. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 9279665 PR 927966-5 (Acórdão), Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 02/10/2012, 2ª Câmara Cível) No calendário fiscal do Município de Salvador, a data de vencimento do ISS é no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
No caso em tela, conclui-se que, tendo o crédito sido constituído quando da notificação do lançamento/vencimento da obrigação, e sendo o feito ajuizado no ano de 2016, verifica-se o transcurso do prazo prescricional entre a sua constituição e o ajuizamento da respectiva ação executiva para o exercício de 2010.
Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição direta na hipótese, o Município o fez no ID 437084619, onde informou não ter sido realizado nenhum parcelamento pelo contribuinte.
De modo que, para o exercício de 2010 não há que se falar em causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Com efeito, evidencia-se que ocorreu a prescrição direta em relação a esta espécie tributária, para o exercício de 2010, na medida que está patenteado o decurso de prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 174 do CTN para o ajuizamento da ação.
Vale trazer o disposto na Súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN e art. 487, II, do CPC, extingo a presente Execução Fiscal com relação à cobrança de ISS do exercício de 2010.
Permanece a execução quanto aos demais exercícios.
Deve o exequente trazer o demonstrativo atualizado dos débitos que permanecem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2024. -
29/07/2024 18:06
Expedição de decisão.
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29/07/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2024 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2024 23:59.
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29/03/2024 23:14
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:04
Expedição de despacho.
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12/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 03:30
Conclusos para decisão
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20/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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01/06/2016 00:00
Mero expediente
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24/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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