TJBA - 8002875-48.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:51
Baixa Definitiva
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18/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:47
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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14/08/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8002875-48.2023.8.05.0141 Usucapião Jurisdição: Jequié Autor: Maria De Fatima De Jesus Advogado: Luzana Roberta Almeida Novais (OAB:BA71784) Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Reu: Hilda Neres Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002875-48.2023.8.05.0141 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS REU: HILDA NERES SANTANA DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelo autor em face do espólio de Hilda Neres Santana todos qualificados nos autos e indicados no cabeçalho em epígrafe.
Aduz a requerente que ocupa o imóvel, situado na Rua João Rosa, nº 386, Jequiezinho, CEP 45.208-563, Jequié/BA, há 22 anos, sendo esta sua moradia habitual.
Após o falecimento da sua sogra, Hilda Neres Santana, permaneceu a ocupar o imóvel juntamente com seu esposo, Antônio Romão dos Santos, casados em regime de comunhão parcial de bens, ID 389940034.
Alega, ainda, que no ano de 2013 o esposo da autora faleceu e desde então reside e permanece sozinha no imóvel supracitado.
A requerente, nora da proprietária do imóvel, informa que durante 10 anos vem exercendo a posse única e exclusiva sem oposição de terceiros ou herdeiros, razão pela qual pugna pela regularização do imóvel.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça à requerente, diante dos documentos juntados, nos termos do art. 98 e 99 do CPC.
DA EMENDA À INICIAL Na forma do artigo 320 do CPC, a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Por outro lado, o artigo 321, do mesmo diploma legal, preconiza que a ausência dos requisitos exigidos no mencionado artigo 320 enseja a emenda da petição inicial.
A ação de usucapião busca a regularização do registro do imóvel, constando a parte autora como proprietária do bem junto ao Registro de Imóveis.
No caso dos autos, a autora pretende a usucapião de parte de terreno sem matrícula individualizada.
Contudo, essa parte está inserida em matrícula de terreno maior.
Dessa forma, tem legitimidade passiva para a presente demanda o proprietário registral do terreno.
Assim, determino a emenda da inicial, com a correta indicação do polo passivo e a juntada da matrícula atualizada do imóvel e a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel.
Informe a autora no mesmo prazo a qualificação dos herdeiros de Hilda Neres Santana.
Dou à presente decisão força de mandado e ofício.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
IGOR SIUVES JORGE Juiz Substituto -
27/07/2024 00:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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07/04/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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