TJBA - 0051521-69.2000.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de DEJANIRA AUGUSTA DA SILVA GONZAGA FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0365332-4)
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19/09/2024 09:03
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 09:03
Juntada de certidão
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17/09/2024 15:09
Outras Decisões
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16/09/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 14:28
Juntada de certidão
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16/09/2024 14:24
Juntada de certidão
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14/09/2024 00:15
Decorrido prazo de DEJANIRA AUGUSTA DA SILVA GONZAGA FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:39
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:16
Decorrido prazo de DEJANIRA AUGUSTA DA SILVA GONZAGA FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/07/2024 05:36
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0051521-69.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dejanira Augusta Da Silva Gonzaga Freitas Advogado: Roberto Luiz Vieira Lima Pinto (OAB:BA7261-A) Advogado: Caroline Silva Bezerra De Deus Senna (OAB:BA33374-A) Advogado: Rafael Atticiati (OAB:BA35846-A) Apelado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278-A) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051521-69.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DEJANIRA AUGUSTA DA SILVA GONZAGA FREITAS Advogado(s): ROBERTO LUIZ VIEIRA LIMA PINTO (OAB:BA7261-A), CAROLINE SILVA BEZERRA DE DEUS SENNA (OAB:BA33374-A), RAFAEL ATTICIATI (OAB:BA35846-A) APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): PRISCILA VASCONCELOS DE MELLO VIEIRA (OAB:BA27278-A), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 59740135), interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 51688363) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos (ID 58446026).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 85, 323, 371, 369, 489, incisos I e II, § 1º, incisos I, III e IV, e 1022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, aos arts. 187, 354 e 421, do Código Civil, aos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º e 8º da Lei Complementar n° 108/01, aos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da Lei Complementar 109/01, e ao art. 6°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 61159848). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
O acórdão recorrido está assentado nos seguintes termos (ID 50637186): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO SIMPLES.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PREVI.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NULIDADE PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ENTIDADE FECHADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 563 DO STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE ADESÃO.
PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
VEDAÇÃO AO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E A ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INIQUIDADE.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Há que se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ter sido apreciado o mérito da demanda, em que pese tenha ocorrido a intimação da Autora/Apelada para manifestar interesse no feito e tenha se quedado inerte, porque, em que pese tenha sido determinada a intimação pessoal da Autora/Apelada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não há nos autos comprovação de que tenha a intimação pessoal realmente se perfectibilizado, o que, por sua vez, impede a extinção do feito, sem exame de mérito, por abandono.
Melhor sorte não é reservada à alegação da Apelante de nulidade processual pois, embora tenha requerido fosse a Apelada instada a trazer aos autos todos os contracheques referentes aos período da relação empregatícia, a fim de que pudesse aferir o valor exato da compensação pleiteada, o que, todavia, não ocorreu, tal circunstância não é capaz de eivar o feito de nulidade processual vez que, instada a se manifestar sobre as provas que teria interesse em produzir quedou-se inerte.
A relação aqui tratada não se caracteriza como de consumo, não estando, pois, vinculada, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90, como, equivocadamente, sustenta a Apelante.
Isto porque, nos termos do que dispõe a Súmula nº 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
A análise do feito com base nas regras do Código Civil, por si só, não afasta a possibilidade de revisão do pacto, quando demonstrada cobrança contrária à lei ou que cause vantagem excessiva a uma das partes.
Isto porque os princípios da boa-fé, da probidade e da função social do contato autorizam a adequação da relação negocial, quando demonstrada a desvantagem exacerbada de uma parte em detrimento da outra, não podendo o pacto servir apenas aos interesses de um contratante.
In casu, tendo a Apelante contraído empréstimo simples em face da Apelada, antes da extinção do seu contrato de trabalho com a instituição financeira empregadora, cumpre analisar se existem motivos a autorizar o vencimento antecipado da dívida.
Do exame dos autos, infere-se que o contato de empréstimo fora firmado entre as partes em 06/05/1996, a extinção do contrato de trabalho da Apelante com o Banco do Brasil ocorreu em 27/05/1996, ao passo que, a primeira parcela do empréstimo contraído deveria ser paga em junho de 1996, de modo que afasta-se alegação de inadimplência no momento da extinção do contato de trabalho a autorizar o vencimento antecipado da dívida.
Noutro giro, a cláusula contratual constante em contato de adesão, que reza que o simples desfazimento do contrato de trabalho importará em vencimento antecipado da dívida contraída para ser paga em 36 meses, revela-se abusiva, configurando-se em cláusula iníqua, face a sua onerosidade excessiva, razão pela qual deve ser reputada nula.
Os arts. aos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º e 8º da Lei Complementar n° 108/01, aos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da Lei Complementar n° 109/01, aos arts. 323, 371, 369, e 489, incisos I e II, § 1º, incisos I, III e IV do CPC, aos arts. 187, 354 e 421, do CC e o art. 6°, da LINDB, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2367300 SP 2023/0164251-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) O recurso especial não merece prosperar pela alegada violação ao art. 85, do CPC, tendo em vista que o recorrente não demonstrou de que modo teria o acórdão violado os artigos de lei, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
PRAZO LEGAL OBSERVADO.
PRECEDENTES.
LAUDO PERICIAL.
VALOR LOCATIVO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) No que concerne à suscitada contrariedade aos arts. 187 e 421, do CC, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos: Sobre os princípios da boa-fé e da probidade nos contratos, vale a lição de ARNALDO RIZZARDO, in verbis: “A probidade envolve a justiça, o equilíbrio, a comutatividade das prestações, enquanto a boa-fé exige a transferência e clareza das cláusulas.
Como já referia Orlando Gomes, o princípio da boa-fé diz respeito mais à interpretação: 'Por ele significa que o literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela inferível.
Ademais, subentendem-se, no conteúdo do contrato, proposições que decorrem da natureza das obrigações contraídas, ou se impõem por força de uso regular e da própria equidade.'”(in “Contratos”, 3ª edição, Editora Forense, 2004, pág. 33) Neste ponto, diga-se que, o princípio da função social do contrato autoriza a adequação da relação negocial, quando demonstrada a desvantagem exacerbada de uma parte em detrimento da outra, não podendo o pacto servir apenas aos interesses de um contratante.
Em situações tais, sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, deve ser comprovada a situação excepcional capaz de afastar as cláusulas leoninas, naturalmente porque a intervenção judicial nas manifestações originárias de vontade exige a ocorrência de fato capaz de tornar a prestação de um dos contratantes excessivamente onerosa. É o que dispõem os artigos 317, 478 e 479, todos do Código Civil de 2002: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Nesse sentido, repise-se, sendo demonstrada cobrança contrária à lei ou que cause vantagem excessiva à uma das partes, possível a revisão de cláusulas contratuais firmadas.
Pois bem.
No caso dos autos, no que se refere à alegação da Apelante de que à época da extinção do seu contrato de trabalho com o Banco do Brasil, em 27/05/1996, não havia qualquer prestação do contrato de mútuo vencida, razão lhe assiste.
Isto porque, do exame dos autos, mormente dos documentos constantes nos ids 23525565 e 23525554, infere-se que o contato de empréstimo fora firmado entre as partes em 06/05/1996, a extinção do contrato de trabalho da Apelante com o Banco do Brasil ocorreu em 27/05/1996, ao passo que, a primeira parcela do empréstimo contraído deveria ser paga em junho de 1996.
Neste ponto, vale transcrever o item.1.4 da Carta Circular 96/06 (Previ).
Veja-se: “Os valores do crédito e valores iniciais das prestações mensais dos EMPRÉSTIMOS SIMPLES – CRÉDITO ROTATIVO -, para operações deferidas em maio de 1996 e com início da cobrança de prestações em junho de 1996, são os seguintes”: ...” .dentro os quais infere-se o de nº 960502, no valor de R$ 3.300,00 com prestações mensais de R$ 131,21, exatamente a operação contraída pela ora Apelante.
Assim, não há se falar em inadimplência da Apelante na data de extinção do seu contato de trabalho, a autorizar o vencimento antecipado da dívida.
A seguir, passa-se ao exame da cláusula contratual que dispõe sobre o vencimento antecipado da dívida em decorrência da extinção do contrato de trabalho.
No caso, pretende a Apelante seja declarada nula, por abusividade ou onerosidade excessiva, a referida cláusula, em que se baseou o MM.
Juiz a quo para julgar procedente o pedido autoral, que, por sua vez, dispõe que a extinção do contrato de trabalho importaria no vencimento antecipado da dívida Neste ponto, vale transcrever a clausula 7.2 do Anexo I da Carta Circular 96/06 da PREVI (pag 61 do SAJ 1º grau): “As liquidações antecipadas serão obrigatórias, como exigibilidade de totalidade da dívida, na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho entre o mutuário dos empréstimos e seu empregador.”.
Isto posto, no que toca ao pedido da Apelante de declaração de nulidade da cláusula contratual supra por importar em vantagem manifestamente excessiva, razão lhe assiste, como se demonstra a seguir.
Do exame dos autos, e mormente da cláusula supra transcrita, avulta de forma, irretorquível, que o contrato firmado entre as partes foi celebrado na modalidade de adesão, no qual o benefício contratual de pagamento da dívida em 36 parcelas mensais teria sido concedido em razão da condição de ser a Apelante empregada da instituição financeira Banco do Brasil, à qual é vinculada a Apelada Destarte, da análise da situação descortinada, tem-se que, o critério adotado pela ora Apelada revela-se abusivo, configurando-se em cláusula iníqua, pois, embora rescindido o contrato de trabalho, a Apelante permaneceria efetuando o pagamento do compromisso assumido nas datas aprazadas, na mesma forma que reza o contrato firmado.
Desta forma, a cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida unicamente em razão do desligamento da Apelante dos quadros da instituição financeira empregadora importa em cristalina iniquidade, e se afigura de onerosidade excessiva.
Fere inclusive, o principio da boa-fé objetiva que deve nortear, não só o momento em que as partes firmam o contrato, bem como todo o seu período de consecução, razão pela qual, forçoso se declarar a sua nulidade.
Ademais, calha pontuar que o postulado da dignidade humana impõe, na relação contratual, a noção de comportamento das partes pautado na honestidade, na transparência e, principalmente, na lealdade e na confiança que depositam por ocasião da celebração de um contrato.
Tais deveres, portanto, impõem um padrão ético que deve se estender durante toda a relação contratual.
In casu, inegável que a disposição contratual segundo a qual, a superveniência da dispensa da empregada, ora Apelante, suscita o vencimento antecipado da dívida assumida para ser paga em 36 parcelas mensais, prevendo a alteração prejudicial das condições ajustadas, afeta a manifestação de vontade já consumada no momento em que foi firmado o negócio jurídico.
Sendo assim, as condições originais devem ser mantidas, no que se refere ao prazo para pagamento da divida contraída, ainda que a Apelante não mais integre os quadros da instituição financeira, a que é vinculada a entidade de previdência privada, ora Apelada.
Destaque-se que a benesse ora conferida, fica vinculada à Apelante continuar cumprindo outras exigências vertidas no contrato em liça e que a improcedência dos pedidos autorais tem como único fundamento a impossibilidade de cobrança antecipada da dívida, exclusivamente, em decorrência do desligamento da Apelante dos quadros da sua antiga empregadora. (ID 50637191) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXTINTA "NOSSA CAIXA".
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
LEI N. 13.286/2008.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
ART. 85, §2º, DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência ao art. 1022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso I, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA.
JUROS DE MORA.
DUPLA INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.114.084/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 26 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
26/07/2024 16:43
Recurso Especial não admitido
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26/04/2024 14:43
Conclusos #Não preenchido#
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26/04/2024 14:42
Juntada de certidão
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26/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/04/2024 14:18
Juntada de termo
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03/04/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:16
Decorrido prazo de DEJANIRA AUGUSTA DA SILVA GONZAGA FREITAS em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:35
Baixa Definitiva
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11/03/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:12
Juntada de certidão
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08/03/2024 07:07
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:33
Juntada de certidão
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05/03/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 06:11
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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15/02/2024 16:19
Incluído em pauta para 27/02/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/02/2024 11:00
Solicitado dia de julgamento
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26/10/2023 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2023 10:39
Juntada de certidão
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26/10/2023 00:00
Decorrido prazo de DEJANIRA AUGUSTA DA SILVA GONZAGA FREITAS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:05
Juntada de certidão
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16/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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