TJBA - 8080054-32.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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26/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8080054-32.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Silva Santos Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080054-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA SILVA SANTOS Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO R.
Hoje. 1.
Breve Relato Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, ajuizada por MARIA SILVA SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos.
A Exequente requereu a homologação de acordo firmado extrajudicialmente, com o Estado da Bahia, ID 450869756, colacionando o mencionado acordo na ID 450869757. 2.
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de dois Ofícios Requisitórios de Precatórios em favor da Exequente MARIA SILVA SANTOS, no valor de R$ 152.260,37 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) e outro no valor de R$ 80.282,95 (oitenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e novena e cinco centavos), mais R$ 22.839,06 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e seis centavos), e outro no valor de R$ 12.042,44 (doze mil, quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente, em favor da Souza Oliveira Advogados, CNPJ 29.***.***/0001-15, totalizando R$ 267.424,79 (quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e três reais e vinte e cinco centavos), consoante termo do acordo supra.
Fica destacado os honorários contratuais, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), em favor de Cecília Lemos Machado Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 29.***.***/0001-15, consoante contrato de honorários, adunado aos autos, ID 455013927.
Devendo os referidos valores apontados nos Precatórios serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, DEZEMBRO/2023, até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Quanto aos descontos relativos ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia (FUNPREV) e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos do art. 35, da Resolução 303/2019, com alterações da Resolução 482/2022, ambas do CNJ.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum e, intime-se a Exequente, por meio de sua Advogada, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios, que deverão serem expedidos de imediato, consoante termo do acordo, ID 450869757 (página 3).
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Empós, arquive-se provisoriamente os autos pelo período de 2 (dois) anos, consoante o termo do acordo, requerido pelo Estado da Bahia, decorrido este prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.Cumpra-se.
V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de julho de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
26/07/2024 18:40
Expedição de decisão.
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26/07/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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24/01/2024 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:15
Expedição de despacho.
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10/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 10:52
Expedição de intimação.
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31/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
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22/03/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2020 14:10
Expedição de intimação via Sistema.
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28/01/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 14:03
Conclusos para despacho
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08/01/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 11:45
Conclusos para despacho
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03/12/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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