TJBA - 0150483-54.2005.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:24
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0150483-54.2005.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: C D I - Clinica Diagnosticos Por Imagem Ltda Advogado: Jose Carlos Fiuza De Andrade (OAB:BA842-B) Executado: Coopus Cooperativa Dos Usuarios De Servico De Sistema De Saude Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0150483-54.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: C D I - CLINICA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS FIUZA DE ANDRADE (OAB:BA842-B) EXECUTADO: Coopus Cooperativa dos Usuarios de Servico de Sistema de Saude Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por C D I em face de Coopus Cooperativa dos Usuários de Serviço de Sistema de Saúde.
Comprovante de recolhimento de custas no Id 243118440.
Após a citação, realizou-se a penhora dos bens encontrados no domicílio do devedor conforme Id 243118451.
Em resposta, o executado opôs embargos à execução de n.º 0091804-27.2006.8.05.0001.
Instada a manifestar-se sobre a penhora, conforme petições de Ids 243118916 e 243118917, a exequente requereu a transferência dos bens penhorados à sua posse na condição de depositária, o que foi deferido conforme decisão de Id 243118921.
O feito permaneceu paralisado entre os anos de 2006 e 2008, oportunidade em que a executada apresentou termo, informando a entrega dos bens ao depositário.
Na oportunidade, mencionou praticar o ato devido ao "fechamento da cooperativa".
Em 2009, em petição de Id 243118954, pleiteou a ré a suspensão do feito dada a sua liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde.
Inicialmente distribuído a 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o processo restou sem tramitação entre os anos de 2009 e 2021, e, após, entre 2021 e fevereiro/2024, oportunidade em que o juízo cível se declarou incompetente em razão da tramitação dos autos da insolvência civil da ré n. 0000706-82.2011.8.05.0001 nesta 2ª Vara Empresarial (Id 432491488). É o breve relato.
Decido.
A negligência das partes ocasionou a paralisação processual por mais de um ano nos exatos termos do art. 485, II do CPC.
Frisa-se que as partes foram intimadas por diversas vezes, inclusive por ocasião da digitalização dos autos e, ainda, da declaração de incompetência do Juízo cível, mantendo-se inertes em todas elas.
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, II do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais pela autora e ré de forma proporcional nos termos do art. 485, § 2º do CPC; c) sem honorários de sucumbência diante da negligência de ambas as partes; d) havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se independentemente de novo despacho.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
16/12/2024 11:15
Extinto o processo por negligência das partes
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0150483-54.2005.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: C D I - Clinica Diagnosticos Por Imagem Ltda Advogado: Jose Carlos Fiuza De Andrade (OAB:BA842-B) Executado: Coopus Cooperativa Dos Usuarios De Servico De Sistema De Saude Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0150483-54.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: C D I - CLINICA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS FIUZA DE ANDRADE (OAB:BA842-B) EXECUTADO: Coopus Cooperativa dos Usuarios de Servico de Sistema de Saude Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) DESPACHO Distribua-se por dependência ao processo principal n° 0000706-82.2011.8.05.0001.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de C D I - CLINICA DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de Coopus Cooperativa dos Usuarios de Servico de Sistema de Saude em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/03/2024 22:48
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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02/03/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/12/2021 00:00
Publicação
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13/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/03/2020 00:00
Correção de Classe
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17/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/02/2018 00:00
Recebimento
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01/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2010 10:05
Petição
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10/12/2009 12:09
Protocolo de Petição
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09/12/2009 09:58
Protocolo de Petição
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07/04/2009 15:16
Petição
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31/07/2006 17:33
Publicado no dpj
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27/07/2006 18:40
Para publicação dpj
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11/07/2006 20:24
Publicado pelo dpj
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10/07/2006 14:28
Enviado para publicação no dpj
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07/07/2006 17:48
Autos - devolvidos ao cartorio
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06/07/2006 17:59
Concluso ao juiz
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29/05/2006 10:18
Juntada peticao - autor
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17/04/2006 10:18
Mandado - juntado
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06/02/2006 17:53
Mandado - entregue ao oficial
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02/12/2005 15:00
Para publicação dpj
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21/11/2005 18:19
Concluso ao juiz
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18/11/2005 16:43
Processo autuado
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16/11/2005 17:11
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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