TJBA - 0001247-59.2011.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:37
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 10:07
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:04
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 conduzida por em/para , .
-
21/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:13
Juntada de edital
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001247-59.2011.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerido: Luciano Oliveira Teixeira Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617) Requerente: Donizete Teixeira Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:SP185785) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Terceiro Interessado: Assistencia Do Município De Casa Nova - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001247-59.2011.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: DAIANE DARQUE DE CASTRO SILVA e outros Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785) REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO (OAB:BA56414), VITORIA LAYSA FERREIRA RODRIGUES (OAB:PE51617) SENTENÇA DO RELATÓRIO 1.
DONIZETE TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em desfavor de LUCIANO OLIVEIRA TEIXEIRA, igualmente qualificado, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC, sob o argumento de que o interditando é seu filho e está sob os seus cuidados, alegando que o interditando é “ostenta transtornos mentais, com sérios problemas de saúde, levando-se em conta que o mesmo sofre de Deficiência irreversível conforme se infere do atestado da lavra do Caps I, não reunindo assim mais a mínima condição de reger sua vida Civil,doença esta identificada pelo CID F 71”. 2.
Ao final, requereu a concessão da curatela provisória, bem como a procedência dos demais pedidos externados no bojo da petição inicial. 3.
Consta termo de assentada, oportunidade na qual foi realizada audiência para entrevista do interditando (ID 25450300). 4.
Laudo médico-pericial psiquiátrico acostado (ID 25450322). 5.
A parte ré, devidamente citada para impugnar o pedido, deixou o prazo correr in albis. 6.
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (ID 186386618). 8. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO 9.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por DONIZETE TEIXEIRA em desfavor de LUCIANO OLIVEIRA TEIXEIRA, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC. 10.
Inicialmente, é imprescindível traçar comentários acerca da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, além de trazer aspectos de acessibilidade e igualdade para as pessoas portadoras de deficiência, trouxe modificações significativas no cenário da incapacidade, bem como, consequentemente, ao processo de interdição. 11.
A iniciativa legislativa buscou por meio da referida lei colocar o deficiente físico ou mental no mesmo patamar de igualdade no âmago social, contudo, suas disposições fizeram com que a pessoa portadora de uma determinada deficiência mental passasse de “protegido” para “vítima, posto que houve restrição ao instituto da curatela.
A pessoa com deficiência então é vista no atual estágio como capaz, mesmo que se valha de institutos assistenciais para condução dos atos de sua vida. 12.
Demais disso, não se pode alegar tais fundamentos para se furtar de julgar o caso concreto, este juízo, atento às alterações legislativas, deve exaurir as provas dos autos a fim de subsumir o caso concreto ao que dispõe as normas referentes à interdição, capacidade e as disposições da Lei 13.146/2015. 13.
O fundamento maior da lei em comento é a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil conforme Constituição Federal de 1988.
A lei buscou dar um tratamento mais digno aos seres humanos acometidos por deficiência física ou mental.
Nesse prisma, a lei trouxe um excelente avanço, contudo, quando se trata das alterações no âmbito da capacidade, não fora bem recepcionada, haja vista que pode prejudicar em vez de beneficiar. 14.
Consoante o que já foi dito anteriormente, as alterações serão expostas a seguir. 15.
O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim reza: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) 16.
Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz: A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 17.
Conforme o disposto nesses preceitos normativos, a curatela é uma medida excepcional no atual panorama jurídico brasileiro, sendo assim, é preciso uma análise criteriosa e segura da situação real da pessoa com deficiência a fim de determinar se o caso posto em análise pelo Judiciário é passível de deferimento da curatela. 18.
O próprio caput do art. 84 ao tratar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal” já remete à ideia de que há mudança quanto aos aspectos da capacidade do indivíduo.
A lei não foi divergente e realmente trouxe alterações no sistema do Código Civil, vejamos: 19.
Art. 114.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado).” (NR) “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 20.
O estatuto retirou o deficiente do rol dos incapazes.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. 21.
Diante da alteração registrada no Código Civil, a única situação atual de pessoa absolutamente incapaz é a do menor de 16 (dezesseis) anos, ademais, foi retirado do art. 4º do Código Civil a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”.
Por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo, bem como a previsão dos menores púberes (idade entre 16 e 18 anos). 22.
Feitas tais ponderações, é necessário nesse momento buscar a subsunção entre a norma e o caso concreto. 23.
No presente caso, haja vista que inexiste a figura dos absolutamente incapazes em nosso ordenamento jurídico, é preciso analisar os incisos do art. 4 do CC/2002, a fim de concluir se há ou não possibilidade do deferimento da interdição em face do interditando.
Nesse trilhar, cabe a este magistrado analisar se o interditando é capaz de exprimir inequivocamente a sua vontade. 24.
Diante do interrogatório do interditando, já é possível concluir que esta se mostrou relativamente incapaz, precisando da interdição para que alguém fique responsável pelos atos patrimoniais e negociais em seu nome (ID 25450300). 25.
Ademais, o laudo pericial de (ID 25450322) é categórico em afirmar que o interditando é portador de deficiência mental. 26.
Por fim, insta salientar que a douta representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito.
DO DISPOSITIVO 27.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro nas alterações elencadas na Lei 13.146/2015, INTERDITAR LUCIANO OLIVEIRA TEIXEIRA, relativamente incapaz, devendo a curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85 da referida lei. 28.
Nomeio como curadora a requerente DONIZETE TEIXEIRA. 29.
Transitada em julgado a sentença, esta deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º do CPC 30.
Condeno o interditante ao pagamento das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art.
Art. 98, § 3º, CPC.
Sem razões para condenação em honorários. 31.
Expirado o prazo recursal, arquive-se os presentes autos. 32.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 33.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
25/09/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 10:17
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:48
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 12:45
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:54
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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27/08/2024 19:46
Decorrido prazo de JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:46
Decorrido prazo de VITORIA LAYSA FERREIRA RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:29
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:13
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
10/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/08/2024 20:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001247-59.2011.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerido: Luciano Oliveira Teixeira Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617) Requerente: Donizete Teixeira Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:SP185785) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Terceiro Interessado: Assistencia Do Município De Casa Nova - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001247-59.2011.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: DAIANE DARQUE DE CASTRO SILVA e outros Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785) REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO (OAB:BA56414), VITORIA LAYSA FERREIRA RODRIGUES (OAB:PE51617) SENTENÇA DO RELATÓRIO 1.
DONIZETE TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em desfavor de LUCIANO OLIVEIRA TEIXEIRA, igualmente qualificado, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC, sob o argumento de que o interditando é seu filho e está sob os seus cuidados, alegando que o interditando é “ostenta transtornos mentais, com sérios problemas de saúde, levando-se em conta que o mesmo sofre de Deficiência irreversível conforme se infere do atestado da lavra do Caps I, não reunindo assim mais a mínima condição de reger sua vida Civil,doença esta identificada pelo CID F 71”. 2.
Ao final, requereu a concessão da curatela provisória, bem como a procedência dos demais pedidos externados no bojo da petição inicial. 3.
Consta termo de assentada, oportunidade na qual foi realizada audiência para entrevista do interditando (ID 25450300). 4.
Laudo médico-pericial psiquiátrico acostado (ID 25450322). 5.
A parte ré, devidamente citada para impugnar o pedido, deixou o prazo correr in albis. 6.
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (ID 186386618). 8. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO 9.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por DONIZETE TEIXEIRA em desfavor de LUCIANO OLIVEIRA TEIXEIRA, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC. 10.
Inicialmente, é imprescindível traçar comentários acerca da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, além de trazer aspectos de acessibilidade e igualdade para as pessoas portadoras de deficiência, trouxe modificações significativas no cenário da incapacidade, bem como, consequentemente, ao processo de interdição. 11.
A iniciativa legislativa buscou por meio da referida lei colocar o deficiente físico ou mental no mesmo patamar de igualdade no âmago social, contudo, suas disposições fizeram com que a pessoa portadora de uma determinada deficiência mental passasse de “protegido” para “vítima, posto que houve restrição ao instituto da curatela.
A pessoa com deficiência então é vista no atual estágio como capaz, mesmo que se valha de institutos assistenciais para condução dos atos de sua vida. 12.
Demais disso, não se pode alegar tais fundamentos para se furtar de julgar o caso concreto, este juízo, atento às alterações legislativas, deve exaurir as provas dos autos a fim de subsumir o caso concreto ao que dispõe as normas referentes à interdição, capacidade e as disposições da Lei 13.146/2015. 13.
O fundamento maior da lei em comento é a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil conforme Constituição Federal de 1988.
A lei buscou dar um tratamento mais digno aos seres humanos acometidos por deficiência física ou mental.
Nesse prisma, a lei trouxe um excelente avanço, contudo, quando se trata das alterações no âmbito da capacidade, não fora bem recepcionada, haja vista que pode prejudicar em vez de beneficiar. 14.
Consoante o que já foi dito anteriormente, as alterações serão expostas a seguir. 15.
O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim reza: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) 16.
Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz: A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 17.
Conforme o disposto nesses preceitos normativos, a curatela é uma medida excepcional no atual panorama jurídico brasileiro, sendo assim, é preciso uma análise criteriosa e segura da situação real da pessoa com deficiência a fim de determinar se o caso posto em análise pelo Judiciário é passível de deferimento da curatela. 18.
O próprio caput do art. 84 ao tratar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal” já remete à ideia de que há mudança quanto aos aspectos da capacidade do indivíduo.
A lei não foi divergente e realmente trouxe alterações no sistema do Código Civil, vejamos: 19.
Art. 114.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado).” (NR) “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 20.
O estatuto retirou o deficiente do rol dos incapazes.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. 21.
Diante da alteração registrada no Código Civil, a única situação atual de pessoa absolutamente incapaz é a do menor de 16 (dezesseis) anos, ademais, foi retirado do art. 4º do Código Civil a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”.
Por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo, bem como a previsão dos menores púberes (idade entre 16 e 18 anos). 22.
Feitas tais ponderações, é necessário nesse momento buscar a subsunção entre a norma e o caso concreto. 23.
No presente caso, haja vista que inexiste a figura dos absolutamente incapazes em nosso ordenamento jurídico, é preciso analisar os incisos do art. 4 do CC/2002, a fim de concluir se há ou não possibilidade do deferimento da interdição em face do interditando.
Nesse trilhar, cabe a este magistrado analisar se o interditando é capaz de exprimir inequivocamente a sua vontade. 24.
Diante do interrogatório do interditando, já é possível concluir que esta se mostrou relativamente incapaz, precisando da interdição para que alguém fique responsável pelos atos patrimoniais e negociais em seu nome (ID 25450300). 25.
Ademais, o laudo pericial de (ID 25450322) é categórico em afirmar que o interditando é portador de deficiência mental. 26.
Por fim, insta salientar que a douta representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito.
DO DISPOSITIVO 27.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro nas alterações elencadas na Lei 13.146/2015, INTERDITAR LUCIANO OLIVEIRA TEIXEIRA, relativamente incapaz, devendo a curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85 da referida lei. 28.
Nomeio como curadora a requerente DONIZETE TEIXEIRA. 29.
Transitada em julgado a sentença, esta deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º do CPC 30.
Condeno o interditante ao pagamento das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art.
Art. 98, § 3º, CPC.
Sem razões para condenação em honorários. 31.
Expirado o prazo recursal, arquive-se os presentes autos. 32.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 33.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
31/07/2024 18:05
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001247-59.2011.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerido: Luciano Oliveira Teixeira Advogado: Vitoria Laysa Ferreira Rodrigues (OAB:PE51617) Requerente: Donizete Teixeira Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:SP185785) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Terceiro Interessado: Assistencia Do Município De Casa Nova - Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001247-59.2011.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: DAIANE DARQUE DE CASTRO SILVA e outros Advogado(s): MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785) REQUERIDO: LUCIANO OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): VITORIA LAYSA FERREIRA RODRIGUES (OAB:PE51617) DESPACHO
Vistos.
Defiro os requerimentos ministeriais de ID 186386618.
Promova-se a intimação do interditando através de sua patrona, para que, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Prazo 15 (quinze) dias.
Diligências pelo cartório.
De Salvador p/ Casa Nova, em 23 de outubro de 2023.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito (Secretaria Virtual) -
26/07/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
31/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
14/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 10:49
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 21:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/03/2022 17:51
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 17:47
Juntada de vista ao mp
-
04/03/2022 15:02
Expedição de petição.
-
04/03/2022 15:02
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:11
Expedição de petição.
-
04/03/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 06:21
Decorrido prazo de ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE CASA NOVA - BAHIA em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 23:02
Expedição de intimação.
-
03/10/2021 22:48
Despacho
-
23/04/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2021 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 05:08
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
09/07/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO em 05/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:55
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
06/05/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 15:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/04/2020 17:21
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/01/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 00:11
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 08/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2019.
-
17/07/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 09:17
Expedição de intimação.
-
15/07/2019 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 21:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 01:30
Devolvidos os autos
-
09/10/2018 11:39
RECEBIMENTO
-
28/09/2018 09:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/05/2018 16:22
CONCLUSÃO
-
09/05/2018 16:20
PETIÇÃO
-
09/05/2018 16:17
RECEBIMENTO
-
02/05/2018 10:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/04/2018 12:53
RECEBIMENTO
-
26/04/2018 09:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/04/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2018 13:08
RECEBIMENTO
-
12/03/2018 09:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/12/2017 11:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/03/2017 13:38
CONCLUSÃO
-
24/03/2017 13:07
PETIÇÃO
-
24/03/2017 10:04
RECEBIMENTO
-
23/03/2017 14:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/03/2017 14:47
PETIÇÃO
-
14/03/2017 15:54
RECEBIMENTO
-
09/03/2017 13:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/01/2017 13:30
CONCLUSÃO
-
14/12/2016 17:05
CONCLUSÃO
-
14/12/2016 17:04
PETIÇÃO
-
14/12/2016 17:00
RECEBIMENTO
-
24/08/2016 12:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/07/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/07/2016 13:10
PETIÇÃO
-
25/07/2016 13:04
RECEBIMENTO
-
22/07/2016 13:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/07/2016 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2013 11:21
DOCUMENTO
-
18/04/2012 13:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2012 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/03/2012 13:58
AUDIÊNCIA
-
19/12/2011 13:47
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
16/12/2011 17:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/12/2011 19:47
CONCLUSÃO
-
13/12/2011 19:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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