TJBA - 8000482-19.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 20:20
Baixa Definitiva
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13/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 05:00
Decorrido prazo de LAION DE DEUS MENEZES em 25/02/2025 23:59.
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11/04/2025 15:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:14
Expedição de citação.
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10/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/04/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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03/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:35
Expedição de citação.
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14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/04/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8000482-19.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Laion De Deus Menezes Advogado: Gabrielle Enesio Ferreira Dos Santos (OAB:BA80202) Reu: Serasa S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000482-19.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: LAION DE DEUS MENEZES Advogado(s): GABRIELLE ENESIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA80202) REU: SERASA S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para “PJEC”, se necessário.
Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum.
Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
29/07/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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