TJBA - 8000094-73.2016.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:59
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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04/08/2024 03:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:32
Expedição de intimação.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000094-73.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Jocimar Pereira Dos Anjos Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Reu: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:BA20874) Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000094-73.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: JOCIMAR PEREIRA DOS ANJOS Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER registrado(a) civilmente como JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874), JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por JOCIMAR PEREIRA DOS ANJOS em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA/BA, ambos qualificados nos autos.
Sustenta que exerce o cargo de professor no Município requerido desde 1999, sob o regime estatutário, e sujeita a uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Afirma que, por força da Lei nº 11.738/2008 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os professores, a partir de 27 de abril de 2011, “não poderiam mais receber salário inferior ao Piso Salarial a Nível Nacional”.
Invoca ainda a Resolução nº 07/2012 do Ministério da Educação.
Ao final, pugna: a) pelo deferimento da gratuidade de justiça; b) pela concessão da tutela de evidência, com a finalidade de implementação do piso nacional dos professores; c) pela condenação do requerido ao pagamento do piso salarial a nível nacional, proporcional à carga horária trabalhada, desde 27/04/2011, bem como ao pagamento dos reflexos sobre férias, 13º salário, terço constitucional de férias etc., com incidência de juros e correção monetária sobre o valor retroativo, além do pagamento dos ônus sucumbenciais (ID nº 4279833).
Com a inicial vieram os documentos (IDs nºs 4297979 - Pág. 1 a 4297966 - Pág. 2).
Foi proferida decisão, concedendo a tutela de evidência, para o fim de determinar que o Município requerido cumpra o disposto na Lei 11.738/08, calculando proporcionalmente o valor do vencimento básico da parte requerente de acordo com o piso salarial nacional (ID nº 6901834 - Pág. 2).
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a incidência de prescrição, com relação ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
No mérito, defende que a parte requerente sempre recebeu o piso salarial de forma proporcional à sua carga horária, bem como que não há, no âmbito municipal, lei regulamentadora do piso salarial, cujo projeto seria encaminhado à Câmara de Vereadores, o que acarretaria a necessidade de observar o princípio da legalidade.
Sustenta que não são devidos quinquênios.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição ou pela improcedência dos pedidos (ID nº 8507951).
Junta documentos (IDs nºs 8499605 - Pág. 1 a 8499569 - Pág. 2).
Réplica (ID nº 11703167 - Pág. 1).
A parte requerente informou que não pretende produzir outras provas (ID nº 13363309 - Pág. 1).
Devidamente intimado, o Município requerido não se manifestou no prazo legal (Certidão do ID nº 50770397 - Pág. 1). É o breve relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise da prejudicial arguida.
De início, considerando que esta ação foi proposta em 14/12/2016 e pretende o reconhecimento de direitos patrimoniais com efeitos retroativos a abril de 2011, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, quanto ao período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Sendo assim, eventuais direitos da parte requerente somente refletirão de 14/12/2011 em diante.
Presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, acolhida, parcialmente, a prejudicial arguida, inexistindo preliminares ou nulidades a serem rebatidas, passo ao exame do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, declarou a constitucionalidade do piso salarial dos professores, em decisão assim ementada: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (grifo nosso) Ainda segundo a Suprema Corte, a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos professores, passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4.167, como se nota a partir deste julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ADI 4.167.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2.
A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Precedente: ADI 4.167-ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) (grifo nosso) Não cabe falar, portanto, ao contrário do que pretende a parte requerida, na necessidade de lei municipal para tratar do tema, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da União para dispor sobre normas gerais a respeito da matéria.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/08. 1.
São cabíveis os embargos de declaração quando presente omissão, obscuridade, contradição, ou erro material da decisão embargada.
Caso em que houve omissão quanto à análise da legislação municipal de Miraguaí no tocante à implementação do piso nacional do magistério. 2.
A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem caráter nacional e independe de regulamentação por lei local para ser aplicada.
Competência da União para a edição da lei que é prevista expressamente na Constituição da República.
O termo inicial para a execução da referida lei é 27 de abril de 2011, data do julgamento do mérito da ADI nº 4.167. 3.
Segundo o entendimento majoritário dos integrantes das Câmaras que compõem o Segundo Grupo Cível, ao qual passo a aderir, a adoção do piso nacional do magistério como vencimento básico inicial da carreira não gera repercussão financeira em favor dos professores cujo vencimento básico, em 27/04/2011, já era superior ao piso estipulado pelo MEC.
ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*76-81, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 30-08-2023) (grifo nosso) “RECURSOS INOMINADOS.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE GUAPORÉ-RS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEIS MUNICIPAIS NºS 4.036/2019 E 4.083/2020.
ALTERAÇÃO DE COEFICIENTES DO "NÍVEL I, LETRA A".
LEI MUNICIPAL Nº 3.224/2011, DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
Obrigatoriedade de implementação da Lei Federal nº 11.738/2008, pelos Estados e Municípios, verificando a constitucionalidade da norma geral federal, determinando o piso salarial dos professores públicos da educação básica.
Todos os entes federados devem implementar aos professores da educação básica o piso nacional do magistério, a contar de 27/04/2011.
Conforme disposto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal, a aludida Lei Federal, possui efeitos erga omnes e eficácia vinculante para a Administração Pública e para os demais Órgãos do Poder Judiciário.
O vencimento básico dos servidores públicos não se confunde com a remuneração, nem com o nível ou a classe que o servidor, no caso professor, se enquadra.
In casu, o Município de Guaporé estabeleceu o Plano de Carreira do Magistério Público pela Lei Municipal n° 3.224/2011, em especial, o artigo 45 que disciplinou os vencimentos dos cargos efetivos, por meio da multiplicação de coeficientes pelo padrão referencial estipulado anualmente pelo Ente público.
O valor do padrão referencial mencionado no artigo 46 é atualizado pelo Município mediante a edição de Leis Municipais, anualmente.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (Recurso Inominado, Nº 50010055020208210053, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-07-2023) (grifo nosso) Some-se a isso que a Emenda Constitucional nº 108/2020 inseriu o inciso VIII no art. 206 da Constituição Federal, que prevê o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.
Por tudo isso, não há dúvida da competência da União para legislar sobre o piso nacional dos professores.
Além disso, referido piso deve ser pago de forma proporcional à respectiva carga horária, a fim de não prejudicar os professores que laboram em carga horária menor àquela referida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016357-35.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HAROLDO CARVALHO DE MORAIS Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROFESSOR ESTADUAL INATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
COMPROVAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Incumbe ao Secretário da Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, nos termos do Decreto nº 21.451, de 09 de junho de 2022, aí inserida a implantação, no âmbito estadual, de piso remuneratório de categoria, em cumprimento à legislação federal.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial dos profissionais da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADI nº 4.167/2008, decidiu que o vencimento básico do servidor deveria ser pago em observância ao valor correspondente ao piso, conforme a proporcionalidade da jornada de trabalho, estendendo a aplicabilidade da norma aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da EC 41/03 e pela EC 47/05.
Constatado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico ou do subsídio em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinada a adequação, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças a partir da impetração.
A prévia dotação orçamentária não obsta a que o servidor se socorra do Judiciário para correção da percepção de vantagem paga a menor pela Administração Pública.
A concessão da segurança impetrada, para adequar o subsídio percebido pelo Impetrante ao piso salarial assegurado em lei, não importa ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016357-35.2022.8.05.0000, sendo Haroldo Carvalho de Morais e Impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança.
Sala das Sessões, em de 2023.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8016357-35.2022.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2023) (grifo nosso) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500144-20.2016.8.05.0040 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA APELADO: MARILENE SANTOS SOUZA NASCIMENTO Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMAMU.
PROFESSORA.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ADI Nº 4.167/DF.
PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DAÍ DECORRENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADI nº 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 a remuneração e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento.
O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas.
Comprovado o recebimento a menor são devidas as diferenças entre a remuneração/vencimento e o piso salarial proporcional estabelecido pela Lei Federal nº 11.739/2008.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível nº 0500144-20.2016.8.05.0040, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e Apelada MARILENE SANTOS SOUZA NASCIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação pelas razões adiante expostas.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500144-20.2016.8.05.0040, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 14/02/2023) (grifo nosso) No presente caso, o Município requerido não comprovou que vinha cumprindo o piso salarial proporcional em favor da parte requerente, o que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do CPC, de modo que é impositiva a procedência parcial dos pedidos.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
A vedação de reflexos sobre as demais vantagens e gratificações tem por obtivo evitar o famigerado efeito-cascata, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Todavia, referida vedação não incide sobre 13º salário ou terço constitucional de férias, porque calculados sobre o valor total da remuneração, e não sobre o vencimento básico, que corresponde ao piso salarial.
Logo, referidas verbas devem sofrer a repercussão do piso salarial dos professores, se a implantação deste acarretar alteração do valor total da remuneração.
Na mesma trilha, colhe-se na jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.426.210. 1.
Não procede o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação civil pública nº 022/1.13.0018745-8, conforme a posição deste Tribunal. 2.
O piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social (art. 6º), cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, destacando-se a valorização do profissional da educação escolar pública e a fixação do piso salarial (art. 206, inc.
VIII). 3.
A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, referido pela alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT. 4.
A questão da implantação do piso salarial foi levada à discussão no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, proposta por governadores de alguns estados brasileiros.
No julgamento da ação, o STF, em voto da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade dos dispositivos atacados, em especial de que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
Além disso, o voto deixou claro que a fixação do piso salarial nacional não violou a reserva de lei de iniciativa do chefe do poder executivo local (art. 61, § 1º, II, da CF) ou mesmo o pacto federativo (artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I). 5.
Inexistência, igualmente, de afronta a leis orçamentárias e preceitos da Lei Complementar nº 101/2000. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos – REsp 1.426.210/RS – Tema 911, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. 7.
Da análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que a parte autora percebe vencimento em valor inferior ao estabelecido para o piso nacional do magistério. 8.
Apelo do Município parcialmente provido para afastar da condenação ao pagamento de diferenças do piso a repercussão nas demais vantagens remuneratórias, à exceção das que incidem sobre o total da remuneração, tais como terço de férias e 13º salário. 9.
Existência de precedentes da 3ª e da 4ª Câmaras Cíveis desta Corte no sentido do não conhecimento da remessa necessária relativa a processos sobre o piso salarial do magistério do Município de Pelotas, quando a sentença está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 4167-DF, caso dos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO (ART. 932, INCISO V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.” (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50028679620138210022, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-11-2021) (grifo nosso) “Ação de conhecimento objetivando a Autora, que exerce o cargo de Professor I, com carga horária de 25 horas, a condenação do Município de São Francisco do Itabapoana à adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional dos professores com pedido cumulado de pagamento das diferenças salariais, além do 1/3 de férias e do 13º salário, desde janeiro de 2016.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o Réu a adequar os vencimentos da Autora, calculados de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença, tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada.
Apelação do Réu.
Lei nº 11.738/2008 que teve a constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 4167/DF.
Entendimento consagrado no RESP 1426219/RS, apreciado na sistemática dos recursos repetitivos, pelo STJ, firmando a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Existência de lei municipal que regulamentou o piso salarial para os profissionais do Magistério Público do Município de São Francisco do Itabapoana, determinando o reajuste anual do piso quando do aumento dos percentuais do Piso Nacional do Magistério.
Leis Municipais nº 305/2009 e nº 466/2014.
Apelada que comprovou ser professora da rede pública municipal com jornada de 25 horas semanais, fazendo jus, portanto, ao piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 proporcional à sua carga horária.
Precedentes do TJRJ.
Apelante que não demonstrou a ausência de dotação orçamentária capaz de ensejar a impossibilidade em adequar os vencimentos da Apelada com base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal que não podem servir de justificativa para a inobservância de direito subjetivo constitucionalmente assegurado ao servidor público.
Desprovimento da apelação.” (TJ-RJ - APL: 00018267920198190070, Relator: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) (grifo nosso) Desse modo, o pagamento das diferenças relativas a 13º salário e ao terço constitucional de férias, porque calculadas sobre toda a remuneração e não com base no vencimento básico correspondente ao piso salarial, é devido, sem afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal nem ao Tema 911 do STJ.
Sobre os valores devidos, incidem correção monetária e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
A partir da vigência da Emenda Constituição nº 113/2021, deve incidir, porém, apenas a SELIC, que acumula as duas rubricas.
Ante o Exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de condenar o Município requerido a pagar à parte requerente o piso profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à sua carga horária, inclusive os reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias, observando-se a prescrição em relação ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação.
Sobre os valores devidos, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constituição nº 113/2021, aplica-se apenas a SELIC.
Confirmo a tutela de evidência deferida, sendo que os argumentos veiculados contra a medida poderiam ter sido levados pela parte à instância recursal.
Condeno o Município requerido ao pagamento das despesas processuais, com exceção das taxas judiciárias, quanto às quais gozam de isenção legal, à luz do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme o artigo 496, § 4º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões, com posterior remessa à instância superior, sem juízo de admissibilidade.
Serra Dourada-BA, datado e assinado eletronicamente.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta Designada pelo Decreto Judiciário nº 692, de 06 de setembro de 2023. -
29/07/2024 22:05
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:53
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:53
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 14:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
24/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
06/12/2023 14:35
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:10
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 13:24
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/04/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2019 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2019 01:53
Decorrido prazo de JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER em 12/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 00:31
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
05/12/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 10:11
Expedição de intimação.
-
03/12/2018 10:11
Expedição de intimação.
-
02/07/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2018 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 20/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 20/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 19:32
Decorrido prazo de JOCIMAR PEREIRA DOS ANJOS em 20/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 19:27
Decorrido prazo de JOCIMAR PEREIRA DOS ANJOS em 20/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 13:34
Expedição de despacho.
-
17/05/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 00:27
Decorrido prazo de JOCIMAR PEREIRA DOS ANJOS em 18/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 21:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2018 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2018 00:19
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
16/03/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 10:09
Expedição de intimação.
-
20/10/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2017 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2017 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 00:07
Publicado Intimação em 21/08/2017.
-
19/08/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 12:22
Expedição de intimação.
-
17/08/2017 12:22
Expedição de intimação.
-
15/08/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 13:06
Audiência conciliação designada para 28/08/2017 08:40.
-
09/08/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2016 18:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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