TJBA - 8000285-20.2020.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:58
Expedição de intimação.
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13/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
12/05/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000285-20.2020.8.05.0104 Petição Cível Jurisdição: Inhambupe Requerente: Edinolia Da Silva Cardoso Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702) Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218) Requerente: Priscila Batista Lima Advogado: Pablo Otto Mendes De Santana (OAB:BA52702) Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218) Requerido: Municipio De Inhambupe Advogado: Bruno Paulino Da Silva (OAB:BA20537) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000285-20.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: EDINOLIA DA SILVA CARDOSO e outros Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA registrado(a) civilmente como PABLO OTTO MENDES DE SANTANA (OAB:BA52702), EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218) REQUERIDO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537) SENTENÇA Vistos, etc.
EDINÓLIA DA SILVA CARDOSO e PRISCILA BATISTA LIMA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE INHAMBUPE-BA, dizendo que são servidoras públicas municipais.
Sustentam que, requereram, administrativamente, com base na Lei Municipal 20/2001, a progressão vertical por aperfeiçoamento após concluírem Graduação em Enfermagem e curso Técnico em Enfermagem, sem que obtivessem nenhuma resposta.
Requereram, seja concedida a progressão funcional através de promoção vertical, ajustando seus vencimentos, com pagamento retroativo a data do requerimento referente à progressão pretendida.
Regularmente citado, o ente municipal contestou (ID 56171823) pedindo o indeferimento do pedido de tutela de urgência, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça e o indeferimento da petição inicial.
No mérito, asseverou que a mudança almejada pelas autoras é inconstitucional por violar o Princípio do Concurso Público e que, para galgar degraus no serviço público, deve buscar aprovação em concurso e não investir-se em outro cargo por, supostamente, preencherem requisitos de escolaridade.
Através da petição de ID 57338242, a parte autora apresentou petição rebatendo os argumentos lançados pelo réu.
Intimados para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 151810145 e ID 152149876). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente é necessário dizer que não cabe antecipar decisão que cause oneração ao Poder Público por expressa vedação legal.
A lide pode ser julgada antecipadamente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensando a produção de outras provas.
Quanto ao fato superveniente apresentado pelo Município, no sentido de que promoveu a ascensão profissional do servidor após laudo de avaliação promovida pela comissão instituída e comunicada em seu petitório, imperioso destacar que todos os mandados de segurança até então julgados por este juízo, frise-se, TODOS PROCEDENTES E CONFIRMADOS PELO PRETÓRIO ESTADUAL, não havia a informação da instituição da comissão reportada.
Não sobeja flanco para dúvida que não cabe a este magistrado analisar o mérito administrativo da avaliação promovida, mas não pode descurar do dever de apreciar a legalidade do ato praticado pela administração pública, especialmente se o Município respeitou a legislação que o próprio juntou em sua peça de insurgência.
A Lei Municipal nº. 20/2001, que disciplina que: “A promoção vertical do servidor, ocupante de cargo de carreira, dar-se-á a requerimento do servidor, anualmente, mediante comprovação de aperfeiçoamento profissional”, estabelece que a percepção dos benefícios decorrentes da progressão de nível será devida desde a data do seu requerimento, comprovada a titulação.
A progressão funcional de servidor público não se confunde com a mudança de cargo sem concurso público, essa sim figura expurgada do sistema jurídico depois da Constituição Federal de 1988.
No presente caso, a parte autora continuarão no mesmo cargo, apenas progredindo na função.
Assim, não há razão para declarar inconstitucional incidentalmente a norma municipal.
No tocante ao petitório da municipalidade, no sentido de que já promoveu a ascensão profissional para o nível que entendeu fazer jus à autora, imperioso destacar que não cabe a este órgão judicante analisar o laudo de avaliação que ensejou a progressão mencionada pelo Poder Público.
Nada obstante isso, é dever deste magistrado aferir acerca da legalidade e respeito das regras estabelecidas na legislação municipal.
Pois bem, conforme se afere o laudo juntado pelo Município, tem-se que restou devidamente comprovado pela referida comissão, portanto, pelo Município de Inhambupe, a informação cabal que revela que o impetrante faz jus a ascensão, uma vez que se encontra qualificado para tanto.
Basta examinar o laudo e aferir que no último quesito que versa sobre aperfeiçoamento e qualificação profissional/pessoal o impetrante recebeu qualificação positiva, portanto, ostentando nota a demonstrar que a sua ascensão é medida de rigor.
Quanto aos demais requisitos delineados pelo Poder Público também todos revelam o direito aqui tratado, de modo que não sobeja dúvida que a progressão se impõe.
Malgrado todas as informações acima preditas, o que se tem como dever desse magistrado é deslindar se o Município cumpriu a legislação.
Nesse aspecto, o que se afere é que a própria legislação juntada pelo Município, em sede de insurgência, comprova que a ascensão deve ser feita anualmente respeitando o direito público subjetivo dos servidores de anualmente ver examinado as suas aptidões (rectius:qualificação) e elevação de nível.
Nesse tocante, o que se tem é que a servidora Edinolia tem 15 anos de serviço público, bem como Priscila possui 12 anos, o que revela que o Município, em que pese tenha feito sua ascensão de nível, não respeitou durante todos os anos a ascensão a que as requerentes fazem jus por determinação legal.
Ora, analisando o caso concreto, verifica que o Município fez a elevação de nível das servidores, contudo deixou de considerar o nível adequado de progressão funcional.
Basta uma análise simples da documentação encartada para aferir que a requerente Edinolia tem 15 anos de serviço e a autora Priscila tem 12 anos de serviço público e que durante todos esses anos o Município se omitiu a criar uma comissão de avaliação para ascensão a que determina a legislação, o fazendo tão somente após longos anos e deixando de considerar o tempo de serviço que é essencial para a progressão coalescente com o plexo normativo municipal.
Desta forma, têm-se que, em que pese a superveniente análise de qualificação dos servidores, o Poder Público não respeitou a ascensão que os mesmos fazem jus segundo a legislação, motivo pelo qual a progressão devida é que o mesmo suplente o nível adotado pelo Município e vá para o nível correspondente ao tempo de serviço da servidora, no caso, Edinolia para o nível XV e Priscila para o nível XII.
Impede destacar que o deslinde sobredito não significa que este magistrado está se imiscuindo no mérito administrativo, e nem mesmo na avaliação que foi feita pela comissão municipal, o que é vedado fazê-lo.
O que se tem não é, portanto, uma análise do mérito administrativo, mas a aferição de um ato vinculado a que deveria ter respeitado o Município, isto no sentido de respeitar o tempo de serviço do impetrante, a sua qualificação e aperfeiçoamento e, por óbvio, a sua ascensão ao nível correspondente ao tempo de serviço em que este se encontra desempenhando a sua faina junto ao Poder Executivo.
A referência acima tem como norte deixar clarividente que não versa a presente ascensão concedida em exame do mérito administrativo, mas de ato vinculado que deveria ter respeitado o Poder Público.
Analisar a legalidade dos atos da administração quando é instado é dever do Poder Judiciário, o que é o caso.
Desta forma, não havendo análise no mérito administrativo, mas tão somente aferição de respeito da legislação municipal pelo próprio Poder Público, bem ainda considerando o tempo de serviço, a qualificação e o aperfeiçoamento já constatado como positivo pela própria comissão, restabelecendo o primado da legalidade, acato o presente pedido requestado na inicial julgando procedente o pedido, notadamente para o réu elevar à autora ao nível que faz jus, ou seja, Edinolia para o nível XV e Priscila para o nível XII.
Assim sendo, assiste razão a parte autora no que pertine ao direito de progressão pleiteado, que entendo ter comprovado a qualificação profissional com a juntada do diploma de graduação e cursos profissionalizantes (ID 54138879 e ID 54138888), devendo o pagamento dos valores retroativos observar a data do requerimento da progressão de cada um dos servidores, ou seja, 11.10.2017 (Priscila) e 21.07.2017 (Edinolia), na medida em que o Município deixou de adimplir os valores referentes à progressão funcional a que tem direito.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de progressão vertical e extingo o feito com análise de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Condeno o Requerido ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data da formulação do pedido de progressão, ou seja, 11.10.2017 (Priscila) e 21.07.2017 (Edinolia), corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso de acordo com IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora devidos aplicando o índice de remuneração da poupança, conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com Repercussão Geral reconhecida, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ.
Deixo de condenar Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 10, III, da Lei Estadual 12.373 de 23 de dezembro de 2011.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, por força o reexame necessário (art. 496, I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
27/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2024 18:53
Expedição de intimação.
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25/07/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 07:22
Decorrido prazo de PABLO OTTO MENDES DE SANTANA em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 07:22
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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15/11/2021 02:39
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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15/11/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 07:52
Decorrido prazo de BRUNO PAULINO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:52
Decorrido prazo de PABLO OTTO MENDES DE SANTANA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 22:13
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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27/10/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 22:13
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
27/10/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHAMBUPE em 07/10/2020 23:59:59.
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26/08/2020 21:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2020 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 11:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 18:47
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2020 06:45
Publicado Intimação em 12/05/2020.
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12/05/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 12:33
Expedição de citação via Central de Mandados.
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06/05/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 09:06
Conclusos para despacho
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27/04/2020 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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