TJBA - 8000259-79.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2024 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 14:22
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000259-79.2023.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Romualdo Carneiro Da Silva Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000259-79.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais e Materiais, proposta por ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambas qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que, os índices pactuados no contrato de consórcio não observaram os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
No mérito, requer o reconhecimento da abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, requer, ainda, o ressarcimento dos valores cobrados, além de recomposição por danos extrapatrimoniais e patrimoniais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré contestou e ação e juntou documentos.
Réplica apresentada.
Decisão intimando as partes para produção de provas.
As partes manifestaram no sentido de não produção de provas e pugnam pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a questão controvertida é unicamente de direito, ao passo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais objeto da presente revisão, suscitando a questão apenas de forma genérica.
Além disso, constata-se que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova encartada aos autos.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, em nome do contraditório e da ampla defesa, editou súmula estabelecendo que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula n. 381/STJ), o que significa dizer que, necessariamente, é de responsabilidade do interessado indicar pontualmente em sua inicial quais as cláusulas que reconhece abusivas.
Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implicam em abusividade, visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF (REsp. nº 1.061.530/RS).
A matéria se encontra, inclusive, pacificada na jurisprudência, conforme Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com o art. 543-C do CPC, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o seguinte posicionamento: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” [Destaque] Por sua vez, a Súmula nº 296 do STJ dispõe que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Sobre o assunto, oportuno o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação nº 0008081-57.2012.8.05.0080 (5ª Câmara Cível, Rel.
José Edivaldo Rocha Rotondano), no sentido de que: "Cabe frisar que o referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como forma de analisar se há cobrança excessiva pela instituição financeira".
No caso dos autos, observa-se que não houve a abusividade alegada, visto que a taxa anual prevista no contrato questionado se encontra dentro da média praticada no mercado à época da contratação, conforme pode igualmente ser verificado na tabela do Banco Central.
Ressalte-se que a parte autora tinha pleno conhecimento, desde a contratação, dos termos em que estava contratando, em especial taxa de juros e consectários pelo inadimplemento, tendo optado, inclusive, pelo valor a financiar e prazo do financiamento.
Dessa maneira, improcede a devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora, assim como a postulada compensação, pois não vislumbrou ilegalidade nos valores cobrados.
Vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada.
Nessa direção, ausente qualquer conduta ilícita do réu, bem como atestando-se a regularidade do contrato de consórcio, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
SENTO SÉ/BA, 26 de julho de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
26/07/2024 17:13
Expedição de intimação.
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26/07/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 20:29
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:29
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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12/02/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/02/2024 18:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 18:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 18:37
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:32
Expedição de intimação.
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26/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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21/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 17:05
Expedição de citação.
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25/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA - CPF: *01.***.*89-32 (AUTOR).
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30/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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