TJBA - 8012965-41.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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09/12/2024 23:16
Juntada de Petição de ap 8012965 41 2022 contrarrazões apelação extorsão
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19/11/2024 13:37
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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25/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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02/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:04
Expedição de decisão.
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15/08/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA FLORES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE LEAL VITORIO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOSA DE MENEZES em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8012965-41.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabricio Barbosa De Menezes Advogado: Marco Aurelio Andrade Gomes (OAB:BA17352) Testemunha: Joselita Da Paixao Sales Testemunha: Wandson Carlos Dos Santos Teixeira Testemunha: Maria Das Dores Da Silva Testemunha: Adauto De Deus Lemos Filho Testemunha: Jailton Borges De Araujo Vitima: Gabriel Souza Flores Vitima: Jose Leal Vitorio Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Terceiro Interessado: Primeira Coorpin Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012965-41.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306), FILIPE LIRA DE MEDEIROS (OAB:BA71875) REU: FABRICIO BARBOSA DE MENEZES Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO ANDRADE GOMES (OAB:BA17352) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou FABRÍCIO BARBOSA DE MENEZES como incurso nas penas do art. 4º, alínea a, da Lei 1.521/1951 e do art. 158, § 1°, do Código Penal, empreendidos em concurso material na forma do art. 69 do Estatuto Repressor, em razão dos seguintes fatos: "Entre os anos de 2011 e 2019, o denunciado, voluntária e conscientemente, cobrou dos Srs.
José Leal Vitório e Gabriel Souza Flores juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; bem como constrangeu-lhes, mediante graves ameaças e emprego de arma de fogo, com intuito de obter para si indevida vantagem econômica.
Consoante relatos das vítimas, o primeiro empréstimo contraído com o ora denunciado ocorreu no ano de 2011, sendo empregadas taxas mensais de 25% (vinte e cinco porcento) a 30% (trinta e cinco porcento) de juros compostos.
Segundo consta, tais transações possuíam o fito de viabilizar as atividades comerciais das empresas de propriedade da vítima Gabriel e gerenciadas pela vítima José Leal.
Ato contínuo, em 2015, em razão dos juros exorbitantes cobrados pelo denunciado, bem como falta de quitação dos pagamentos efetuados, as vítimas não mais conseguiram efetuar o pagamento do montante em tese devido, o qual estava acumulado em aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, diante das reiteradas cobranças, decidiram dar ao denunciado um ponto comercial localizado na Rua Saldanha Marinho, n°. 61, Bairro Caixa D’água, Salvador, avaliado à época em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), como forma de pagamento.
Ocorre que, mesmo diante do valor do imóvel ser superior ao montante da dívida, o denunciado alegou que as vítimas ainda estavam devendo a importância remanescente de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia paga com um cheque de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contudo, à época, o denunciado não formalizou a quitação do débito.
Em seguida, durante o ano de 2016, por necessidade empresarial, a vítima José Leal novamente contraiu um empréstimo no importe de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) com o denunciado, o qual, após cerca de 02 (dois) meses, totalizou um débito de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais).
Desta feita, não tendo logrado êxito em satisfazer o pagamento, as vítimas deram como garantia um apartamento, localizado na Rua Pacifico Pereira, n° 42, Edifício Antônio Vieira, Apto. 803, Bairro Garcia, Salvador/BA, à época avaliado em R$ 350,000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Ocorre que as vítimas não conseguiram levantar o valor no prazo estabelecido e o denunciado se apropriou do imóvel.
Outrossim, mesmo diante da quitação do débito com um imóvel de valor superior ao, em tese, devido, o denunciado alegou prejuízos pelos atrasos de pagamentos anteriores, de modo a efetuar novas cobranças às vítimas, agora no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pelo o que, diante das coações, José Leal empreendeu o pagamento de mais R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante das reiteradas cobranças do saldo devedor supostamente remanescente, as vítimas ofereceram ao denunciado, como forma de pagamento do débito, uma propriedade rural, situada no distrito de Maria Quitéria, na localidade conhecida como “Ovo da Ema”, nesta cidade, avaliada, à época, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinto mil reais).
Não obstante, o denunciado afirmou que o valor não era suficiente e voltou a cobrar das vítimas uma complementação de pagamento, sob a alegação de que a dívida ainda estava em aberto.
Por tais razões, as vítimas ofereceram outra propriedade rural, situada na cidade de Santa Inês-BA, avaliada à época em R$ 250.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ainda, mesmo diante das transferências das propriedades acima mencionadas, o denunciado voltou a cobrar valores das vítimas, argumentando que os imóveis possuíam débitos tributários no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo estabelecido que a vítima João Leal iria efetuar pagamentos mensais de R$ 2.208,00 (dois mil e duzentos e oito reais), sem, entretanto, estabelecer a quantidade de parcelas a serem pagas.
Ato contínuo, entre o mês de outubro de 2016 e o mês de agosto de 2019, a vítima José Leal efetuou o pagamento de 35 (trinta e cinco) parcelas, perfazendo um total de R$ 77.280,00 (setenta e sete mil duzentos e oito reais).
Além disso, nesse período, José Leal realizou o pagamento de diversas contas pessoais do denunciado, tais como IPVA, DARF’S, Imposto de Renda, contas de água e esgoto, alugueis, plano de saúde.
Contudo, em meados de setembro de 2019, o denunciado passou a procurar pela vítima José Leal em seu escritório, situado na Rua Desembargador Filito Bastos, nesta cidade, bem como no imóvel rural onde este reside, localizado no Corredor da Caboronga, Distrito de Humildes, nesta cidade, e, em tom ameaçador, exigia o pagamento das supostas dívidas, além das reiteradas cobranças por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp.
As declarações das vítimas são corroboradas pela testemunha Maria das Dores da Silva (fls. 34/36 – ID 630692e), a qual é secretária das vítimas e afirmou ter conhecimento acerca dos empréstimos efetuados pelos empregadores com o denunciado, mediante a cobrança de juros exorbitantes.
Outrossim, Maria das Dores narrou que ela própria efetuou inúmeros depósitos de pagamento de João Leal ao denunciado, embora este nunca tenha dado quitação aos valores pagos.
Ainda, a testemunha afirmou que no dia 10/09/2019 estava no escritório da empresa, juntamente com José Leal, quando o denunciado foi ao local exigir da vítima o pagamento das dívidas, passando a proferir palavras de baixo calão como “vagabundo” e “ladrão”, bem como afirmando que “só iria para a Delegacia para responder pelo homicídio de José Leal”.
Por sua vez, as declarações também estão em consonância com a oitiva da Sra.
Joselita da Paixão Sales (fls. 29/31 – ID 630692e), que afirmou que, nos dias 04/09/2019, 06/09/2019 e 19/09/2019 o denunciado esteve na residência de José Leal, onde a testemunha também reside, bastante nervoso e agitado, procurando pela vítima e repetindo reiteradas vezes que “uma hora José Leal tem que aparecer e eles teriam que se acertar”.
Frise-se que, na última investida, qual seja, no dia 19/09/2019, a Sra.
Joselita afirmou que, um dado momento, o denunciado, propositalmente, virou de costas e levantou os braços sobre o teto de um veículo, a exibir uma arma de fogo no cós da calça.
Outrossim, prestou declarações também o Sr.
Wandson Carlos dos Santos Teixeira (fls. 32/33 – ID 630692e), o qual também reside no imóvel da vítima José Leal, tendo narrado que, no dia 19/09/2019, ao se aproximar do portão da propriedade, encontrou com o denunciado, tendo este se assustado com a presença do Sr.
Wadson e, num gesto rápido, colocado a mão direita sobre o cabo de uma arma de fogo que estava em sua cintura.
As vítimas acostaram, às fls. 39/116, inúmeras conversa via WhatsApp nas quais ficam evidente as reiteradas cobranças e ameaças perpetradas pelo denunciado em face dos ofendidos, tais como “Vou perde minha vida mais antes disso.
Mando vc e o viado vabagundo do Gabriel pro inferno” (SIC, fl. 55 ID - 630692e), “Assim que eu chega em feira amanhã vou atraz de vc te acho no inferno” (SIC, fl. 55 – ID 630692e), “Vou pro inferno ou pr um presídio agora vou mostra a vc se vc resolve” (SIC, fl. 90 – ID 630693e).
Por sua vez, às fls. 121/146 constam as escrituras dos imóveis cedidos pelas vítimas para o denunciado, como forma de pagamento dos empréstimos e juros das transações financeiras.
Também foram juntados, às fls. 147/707 diversos comprovantes de depósitos bancários realizados por José Leal nas contas bancárias do denunciado, especialmente dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, o denunciado afirmou que, por amizade a José Leal, contraiu dívidas em instituições financeiras para, com tais recursos, repassá-los, alegando que não cobrava juros nas referidas transações.” O réu não chegou a ser preso em virtude desses crimes.
A denúncia foi recebida em 01.06.2022 (ID 201087610).
O acusado foi citado (ID´s 209579940 e 209579942) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 209817867).
Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações das duas vítimas, de cinco testemunhas indicadas pelas partes e interrogado o réu (ID´s 432183075, 448001209 e 448558774).
Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do réu nas iras do artigo 158, caput , por 04 (quatro) vezes, em concurso material, com relação à vítima José Leal, em concurso material com o artigo 158, caput , em relação à vítima Gabriel Souza Flores, ambos os dispositivos legais do Código Penal, c/c o artigo 4º, “a”, da Lei 1.521/1951, em concurso formal, na forma do artigo 70 daquele mesmo Código, bem assim que sejam fixados valores mínimos de reparação dos danos causados às vítimas (ID 450259559).
A defesa sustenta e requer: a) Que seja reconhecida a prescrição suscitada na primeira preliminar. b) Que seja chamado o feito à ordem, no sentido de deferir o pedido de exame pericial reiterado na segunda preliminar articulada neste arrazoado. c) Que seja o acuado absolvido das imputações. (ID 454938847).
Relatei.
Fundamento e decido.
A usura ou "agiotagem" por meio da "troca de cheques" nada mais é do que um empréstimo feito por pessoa física a terceiros com a cobrança de juros exorbitantes, à margem das regras legais.
Não se amolda aos denominados crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, porquanto o particular que age dessa forma não se equipara a instituição financeira.
Ademais, sequer há notícias, in casu, de prejuízos a bens, serviços ou interesses da União, de modo a atender o comando insculpido no art. 109, IV, da Constituição Federal.
Portanto, tendo como escopo o enredo narrado nestes autos, afigura-se que o suposto delito, ainda que praticado com a utilização de títulos de crédito, caracteriza crime contra a economia popular, e encontra abrigo no art. 4º, da Lei 1521/51, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do Enunciado n. 498 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Compete a Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".
Feitas tais considerações, registro que muito embora os crimes narrados tenham ocorrido entre os anos de 2011 e 2019, a denúncia somente foi oferecida em 16.05.2022.
A prescrição da pretensão punitiva do crime de usura pecuniária ou real (art. 4º, alínea a, da Lei 1.521/1951) ocorre em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Como a denúncia (única causa interruptiva da prescrição) foi recebida em 01.06.2022 (ID 201087610), e a prescrição conta-se a partir da data de consumação de cada uma das condutas delituosas, constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi de todos os crimes ocorridos até 31.05.2018, competindo-me reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do acusado (art. 61 do CPP).
Diz a acusação que “entre o mês de outubro de 2016 e o mês de agosto de 2019, a vítima José Leal efetuou o pagamento de 35 (trinta e cinco) parcelas, perfazendo um total de R$ 77.280,00 (setenta e sete mil duzentos e oito reais).
Além disso, nesse período, José Leal realizou o pagamento de diversas contas pessoais do denunciado, tais como IPVA, DARF’S, Imposto de Renda, contas de água e esgoto, alugueis, plano de saúde”.
In casu, verifica-se a inocorrência da prescrição da cobrança de juros extorsivos no período de 01.06.2018 a 08.2019.
Ressalto que o crime de usura é instantâneo e formal, consumando-se com a mera exigência de juros exorbitantes, acima do permitido legalmente.
A prática reiterada de agiotagem contra a mesma vítima configura hipótese de crime continuado.
Impõe-se assim a delimitação da acusação de 35 para 14 vezes (no período acima especificado) do crime previsto no art. 4º, alínea a, da Lei nº 1.521/1951.
Rejeito a preliminar suscitada, de produção de prova pericial grafotécnica nos cheques constantes dos autos do IP e dos carreados com a referida defesa, no sentido de provar quem preencheu os aludidos títulos executivos extrajudiciais.
O deferimento ou indeferimento de pedido de produção de prova é matéria reservada ao poder discricionário do Juiz, não caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento, especialmente considerando que se trata de prova dispensável, até porque o que se apura nestes autos não é a falsidade e sim os crimes de usura e extorsão.
A materialidade dos crimes está demonstrada por meio dos registros de ocorrência (fls. 03/06 do ID 19939419), nas conversas pelo whatsapp (fls. 39 a 72 do ID 199394190 e 01/43 do ID 199394191), no contrato particular de compra e venda de imóvel e afins (fls. 48/58 do ID 199394191) e nos recibos de transferência (fls. 09/86 do ID 199394192 e 03/107 do ID 199394193) e prova oral coligida.
A autoria é inequívoca.
O ofendido José Leal Vitório contou que fazia as transações de negócios com Fabrício (réu) com juros fora do mercado; que chegou em um momento que não tinha mais condições de pagar; que daí o patrão dele, Sr.
Gabriel Souza Flores, deu muito suporte financeiro para arcar com os valores; que chegou em um momento que não teve mais condições e teve que passar a ceder os bens materiais; que cedeu primeiro a loja da caixa d’água, depois foi uma propriedade (03 tarefas) de herança dos pais, em seguida o apartamento de Gabriel Souza Flores, também uma casa em Santa Inês que foi vendida e que era da propriedade dos pais de Gabriel.
Por último, veio uma fazenda em Santa Inês foi uma herança dos pais de Gabriel; que foi muito amparado pela família, porque não foi fácil, por ser sacerdote de religião de matriz africana; que daí advieram as ameaças; que ele (réu) chegou a ir 02 vezes na casa, mas a vítima não estava no momento; que Fabrício (réu) tem um comércio de R$ 1,99 em uma rua próxima ao Gbarbosa; que ele e Gabriel começaram a tomar empréstimo com o réu a partir de 2013, prologando-se até cerca de 2018; que os valores tomados de empréstimo era na faixa de 5, 10, 12 mil, tendo como taxa mensal de juros o montante de 25%; que o réu se negava a dar quitação; que pagava plano de saúde do réu, imposto de renda, contas da embasa, como forma de pagamento dos empréstimos.
Não havia imposição para pagar, mas o réu dizia que ele (vítima) teria que pagar; que esses pagamentos de débito do réu eram forma de quitação da dívida, mas não havia a quitação nem da dívida principal nem dos juros, tornando-se algo sem fim; que o primeiro empréstimo que tomou com o réu foi para uma pessoa próxima ao depoente, e não para ele mesmo, cerca de 6.000 e fração; que os juros sempre eram no patamar de 20-25%; que deu uma Ranger 2009, avaliada em cerca de 28/29 mil, em pagamento a um dos empréstimos; que em 2015, em razão dos juros exorbitantes cobrados pelo réu, de uma dívida que já estava em 50 mil, e em razão das reiteradas cobranças, decidiram o depoente e o Sr.
Gabriel dar um ponto comercial no bairro Caixa d’água no valor de 150 mil reais.
O bem pertencia ao Sr.
Gabriel, mas a dívida foi contraída por ambos; que o réu deu por quitado o débito, ficando o valor de 12 mil reais; que esse valor de 12 mil reais ficou incidindo juros sobre juros, tendo o depoente passado necessidade; que o réu não deu por quitado o débito de 12 mil, argumentando que havia juros; que o débito de 10 mil reais, em 02 meses, se tornou uma cobrança de 61 mil reais; que esse empréstimo foi quitado com um apartamento de 350 mil reais; que mesmo após a entrega do apartamento, houve cobrança do valor de 24 mil reais; que depois disso tudo voltou a fazer empréstimos com o réu; que o réu causava pânico ao depoente e ao Sr.
Gabriel em razão dos xingamentos e ameaças (dizendo que ia matar); que não se recorda quantas parcelas de 2.208 reais, mas foram muitas.
Foi nesse período que pagava as contas pessoais do réu; que o réu não tinha ido antes de 2019 na casa do depoente cobrar, até então o réu nunca tinha ido; que o réu, quando foi até a casa do depoente, estava com a arma de fogo na cintura.
Apesar de não estar no momento, e sim a Sr.
Joselita, o depoente ficou sabendo através dela; que recebia mensagens (escritas e áudios) através do whatsapp do réu; que a coisa que mais chocou o depoente foi a mãe de 89 anos ter sido ofendida pelo réu com nomes de terrores, inclusive do órgão genital dela; que não denunciou antes o réu à polícia, porque ele ameaçava dizendo ‘se você for, é saindo de lá do tribunal você vai ver o seu’; que as ameaças cessaram desde 2019, assim como ao Sr.
Gabriel; que até hoje faz acompanhamento com psicólogo, em razão da pressão psicológica, adquiriu problema de arritmia cardíaca; que as ameaças pelo réu começaram a partir de 2019, até antes havia uma relação fraterna; que mesmo sendo funcionário da empresa, tomava empréstimos em favor dela, mas não é ‘laranja’; que tomou cerca de 20 empréstimos; que entre 2011 e 2019 recebeu do réu aproximadamente 100 mil reais, que se tornou o montante aproximadamente de 700 mil reais.
O ofendido Gabriel Souza Flores disse que a pessoa se encontra na sala de audiência é o réu Fabrício; que contraiu a dívida com o réu, tendo depois começado as ameaças; que quando o réu ameaçou o depoente dizendo ‘eu sei onde você mora, onde você trabalha’, não tendo apontado arma em nenhum momento; que o réu apontou a arma na residência de José Leal; que mesmo depois de transferir o imóvel de mais de 130 mil reais ainda ficou, sendo o réu, o valor remanescente de 12 mil reais.
Na ocasião, o depoente ainda entregou um cheque de 15 mil reais; que no ano de 2016 os débitos foram pagos através de cheques, pois a dívida não acaba mais em razão dos juros; que o que fazia o depoente e José Leal transferirem imóveis muito além do valor da dívida era a ameaça; que a propriedade localizada em Santo Inês estava em nome do depoente; que mesmo tendo os imóveis não daria para vender de forma célere, ante as ameaças, para não pegar novos empréstimos; que chegou o depoente xingou o depoente com palavras de baixo calão; que ameaçou dizendo ‘você vai ver o que vou fazer com você’, ‘eu matar você não tem esse de ser pressão não, eu posso até responder por homicídio’, ‘ia perder a vida dele, mas manda a vida de Gabriel e de José Leal ao inferno’; que depois que compareceu à delegacia, as ameaças/importunações cessaram para o depoente; que soube que o réu já ameaçou algumas pessoas.
A testemunha Joselita da Paixão Sales Teixeira disse que o réu foi até a residência procurando por José Leal, que não estava; que perguntou que horas eles chegaria, não sabendo a inquirida informar; que o réu esteve na casa por várias vezes, em dias distintos, procurando por José Leal; que viu que o réu estava armado, quando em dado momento o réu levantou o braço, ocasião em que viu na cintura; que o réu mandou recado para José Leal dizendo ‘que se encontraria com José Leal e o mataria mesmo que ele estivesse no colo na mãe’; que o motivo da ameaça eram os débitos; que no passado o réu e José Leal eram amigos.
A testemunha Jailton Borges Araújo disse que conhece o réu e a vítima José Leal; que conheceu o réu através de José Leal por telefone, tendo oferecido uma propriedade vizinha a uma que a testemunha tinha; que fez ‘negócio’ com Fabrício e comprou a propriedade; que a propriedade era da vítima Gabriel, que herdou o terreno do pai; que não foi citado sobre a transferência ter sido realizada mediante extorsão do réu”.
A testemunha Maria das Dores da Silva afirmou que sobre os fatos pode dizer que seu José trocava cheque com o réu, fazia empréstimos e que chegou em momento que se tornou inviável pagar; que chegou a ser utilizado bem para quitar dívida, mas não foi suficiente da mesma forma; que é secretária da empresa de Gabriel em que José Leal é gerente; que o percentual de juros era entre 25 e 30%; que os empréstimos começaram em 2011 e foram até 2017; que tomou conhecimento das transferência, pois a maioria era a testemunha quem fazia para o réu; que pra fins de pagamento da dívida fazia pagamento de plano de saúde, aluguel, boleto entreguem pelo réu; que eram contas pessoais entregues às vítimas pelo réu; que não sabe precisar o valor total dos empréstimos, pois aumentava sempre, não podendo comensurar o valor final; que não eram dados por quitados, mesmo sendo entregues carro e imóveis; que nas oportunidades que o réu foi cobrar José Leal não sabe informar se ele estava armado, pois foi dona Joselita quem o recebeu; que dona Joselita e seu Wadson viram o réu armado; que confirma ter dito na delegacia que em 10/09/2019 estava no escritório em Feira de Santana com José Leal, quando o réu chegou e, além de xingar com várias palavras de baixo calão, disse que ‘só iria pra delegacia pra responder pelo homicídio de José Leal’; que desde que o processo começou não há mais cobrança e ameaça; que nas renegociações os juros eram acrescentados.
O valor da dívida era dividido por 30 e multiplicado por cada dia que tinha ficado sem pagar.
A testemunha Wadson Carlos dos Santos declarou que sabia que o réu cobrava juros altíssimos do pai (José Leal), quem sabe melhor é a secretária (Maria das Dores); que o réu foi fazer tumulto na porta da casa do pai, gritando, tirando foto da motocicleta da testemunha; que fez isso tudo procurando pela pai; que viu ele armado na oportunidade; que isso ocorreu por volta de 2019; que o pai da testemunha trocava cheque com o réu; que o réu foi sozinho cobrar dívida na porta da casa, tendo visto 02 vezes; que o réu gritou que atearia fogo na roça (casa) com todo mundo dentro; que o percentual de juros é desconhecido da sua parte; que o réu fazia ameaças cobrando o pagamento das dívidas; que o réu chegou a colocar a mão sobre a arma”.
O acusado negou os crimes.
Em sua defesa asseverou que realizou empréstimos de cheques, cartão, fez empréstimos em banco, tudo em favor de José Leal, asseverou que não é agiota, pois não existe agiota que empresta para um só.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
Por fim, impõe-se o decote da majorante de emprego de arma de fogo no crime de extorsão.
Isso porque as testemunhas que viram o réu armado informam que a a rma de fogo estava na sua cintura, não sendo usada para ameaça em nenhum momento.
Ato contínuo, pelo que foi informado, só ficou à mostra porque o réu levantou o braço e a camisa suspendeu, tendo avistado na cintura.
Quanto ao crime de usura, não se faz necessário que haja nos autos uma certeza sobre o valor inicial da dívida e sobre o percentual exato dos juros cobrados, bastando que não haja dúvidas da cobrança acima do limite legal.
Não se pode exigir que o crime de agiotagem seja comprovado por meio de documentação com valores específicos e indicação precisa da cobrança de juros, até porque é uma característica comum desse delito justamente a obscuridade das cobranças, a falta de transparência acerca do valor dos juros e do saldo devedor.
Acresço que, como sabido, o acusado se defende dos fatos narrados na exordial acusatória e não da classificação que o órgão de acusação faz do tipo penal em que se enquadraria, ou seja, ‘o réu se defende do fato objeto do processo e não da sua qualificação jurídico-penal’.
Assim sendo, ‘o réu deve apresentar sua defesa quanto aos fatos e não quanto à tipificação feita, uma vez que, como leigo que é e estando assegurada a autodefesa, não tem obrigação de conhecer a lei penal.
Por sua vez a defesa técnica prescinde da classificação feita pelo promotor, pois deve conhecer o direito material o suficiente para ater-se aos fatos alegados, apresentando ao juiz a tipificação que entende mais correta.
Como pontuado pela promotora de justiça em suas alegações finais, uma pluralidade de delitos contra a vítima José Leal foram devidamente narrados na exordial acusatória, vejamos: 21/08/2021 – fl. 54 e 55 do ID 199394190; 23/08/2021 – fl. 59 do ID 199394190; 04/09/2021 – fl. 68 e 70 do ID 199394190; 19/09/2021 – fl. 11,12, 16, 21, 23, 24, 25 do ID 199394191 Isto posto, percebe-se que, em face do ofendido José Leal, considerando a conversa dele com o réu, houve a prática de, ao menos, 04 extorsões, em dias diversos.
Pontuou o MP, além disso, ainda que em tese esteja amoldado ao art. 71, o Pretório Excelso expõe que é adotada a teoria mista ou objetivo-subjetiva, sendo necessária a presença, também, da “unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos”.
Ou seja, o agente precisa, desde antes da prática da primeira conduta, saber que praticará as subsequentes, não sendo eventos aleatórios, e sim pré-calculados.
A teoria objetivo-subjetiva, por sua vez, exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos elementos objetivos elencados pelo legislador, a existência da unidade de desígnios, que é uma “programação inicial”, com realização sucessiva.
Bitencourt menciona como exemplo o operário de uma fábrica que, desejando subtrair uma geladeira, o faz parceladamente, levando algumas peças de cada vez.
Nelson Hungria, em seus comentários ao CP, realizou críticas a essa teoria, aduzindo que ao se exigir o elemento subjetivo, longe de se justificar o abrandamento da pena que traz o crime continuado, traz a paradoxal recompensa pela premeditação. “É de toda evidência que muito mais merecedor de pena é aquele que ab initio se propõe repetir o crime, agindo segundo um plano, do que aquele que se determina caso em caso, à repetição estimulada pela anterior impunidade, que lhe afrouxa os motivos da consciência, e seduzido pela permanência ou reiteração de uma oportunidade particularmente favorável” (HUNGRIA, N.
Comentários ao código penal. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 166.) O CP brasileiro, conforme previamente se aduziu, optou – de acordo com a Exposição de Motivos da parte geral, n. 59 – pela teoria objetiva.
Selecionando tal teoria, o legislador entendeu pela necessidade de demonstração das circunstâncias exteriores da conduta.
Segundo o art. 71, os crimes praticados devem ser da mesma espécie e praticados sob as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Dessa forma, os subsequentes podem ser entendidos como continuidade do primeiro.
Nomes significativos da doutrina brasileira defendem a adoção da teoria objetiva pura pelo ordenamento jurídico brasileiro, como é o caso de Nei Moura Teles e Luiz Régis Prado.
Segundo Anibal Bruno, a própria origem histórica do crime continuado, que criou uma ficção jurídica para atender motivos de benignidade, conduz à teoria objetiva pura, excluindo o elemento subjetivo.
No mesmo sentido, “A exigência dessa carga subjetiva (não contida, expressamente, na lei penal) é, sob todos os títulos, inaceitável, por afronta direta ao princípio da reserva legal, pois se colocaria um dado subjetivo − não previsto em lei, repita-se − como conditio sine qua non para o apenado receber o benefício legal de um tratamento punitivo menos rigoroso” (19 FAYET JUNIOR., N.
Do avanço interpretativo na compreensão do instituto do delito continuado: da necessidade de demarcação fática-temporal precisa dos crimes componentes da cadeia continuada.
Revista destaque jurídico, Gravataí, v. 1, n.1/2, 2012.).
Ocorre, porém, que parte da doutrina vem defendendo que, além das semelhanças de ordem objetiva, que dizem respeito ao fato criminoso, também se exija, para a configuração da continuidade delitiva, um nexo subjetivo entre as condutas.
Juarez Cirino dos Santos é um dos defensores dessa posição.
Segundo ele, tal teoria guarda maior sintonia com o modelo finalista adotado pelo CP, que busca analisar a finalidade da ação do agente.
Defende o autor que, diante da ideia de que a própria conduta típica – e não apenas a culpabilidade – do autor contempla elementos subjetivos, não basta, então, analisar meramente os elementos objetivos para fins de configuração de crime continuado.
Se parte da doutrina se encontra inclinada a exigir o elemento subjetivo para a caracterização do crime continuado, o mesmo ocorre no que refere à jurisprudência.
O STF vem entendendo pela exigência de elementos objetivos e subjetivo, conforme se depreende da decisão que julgou o Habeas Corpus 121.548/PE, em abril de 2014.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no mesmo sentido, conforme registra o informativo n. 457, de novembro de 2010, ao trazer decisão do Habeas Corpus 151.012/RJ, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, com julgamento em 23 de novembro de 2010: A Turma denegou a ordem de habeas corpus para não reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio praticados pelo paciente.
Para a caracterização do crime continuado, consignou-se que o STJ vem adotando a teoria mista, a qual exige o preenchimento dos requisitos objetivos – mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução – e do subjetivo – unidade de desígnios.
In casu, asseverou o Min.
Relator que entender de modo contrário à conclusão do tribunal a quo de que tais requisitos não teriam sido cumpridos demandaria revolvimento fático probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus.
Salientou, ademais, que eventual modificação da sentença condenatória, in casu, exigiria ainda mais cautela por se tratar de julgamento proveniente do tribunal do júri, em que impera a soberania dos veredictos.
Precedentes citados do STF: HC 89.097-MS, DJe 24/4/2008; HC 85.113- SP, DJ 1º/7/2005; RHC 85.577-RJ, DJ 2/9/2005; HC 95.753-RJ, DJe 6/8/2009; HC 70.794-SP, DJ 13/12/2002; do STJ: HC 142.384-SP, DJe 13/9/2010, e HC 93.323-RS, DJe 23/8/2010 (Grifos nosso).
Em decisões mais recentes, o STJ vem confirmando referido entendimento e exigindo, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a existência da unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no início da empreitada criminosa. É o que se pode verificar na decisão do Habeas Corpus 314.091/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Jr., com julgamento em 17 de junho de 2016.
O STJ, inclusive, faz expressa diferenciação entre o instituto do crime continuado (continuidade delitiva) e daquilo que denominou “reiteração criminosa”.
Tal diferença, do que se pode depreender da análise dos reiterados julgados nesse sentido, reside justamente na existência do elemento subjetivo.
Veja-se a decisão do Habeas Corpus 312.576/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, com julgamento em de maio de 2016: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi – requisitos objetivos – com unidade de desígnios entre os delitos cometidos – requisito subjetivo.
In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
Trata-se de conclusão fundada em elementos fático probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada do processo de execução, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido (Grifos nosso).
STJ, HC 354622-SP 2016/0108579-4, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Parcionik, DJe 01.08.2016.
Conclui-se, daí, que o STJ vem adotando a teoria objetivo-subjetiva para fins de configuração da continuidade delitiva, exigindo a existência não apenas dos elementos objetivos elencados pelo legislador no art. 71 do CP, mas também um elemento subjetivo que seria uma unidade de desígnio.
Portanto, não pairando dúvidas a respeito da responsabilidade do acusado, de rigor a condenação e o reconhecimento do concurso material de cinco crimes de extorsão.
Quanto ao crime de usura, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva.
A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. (...).
Nos termos da doutrina e da jurisprudência do STJ pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3)." Na hipótese, impõe-se a fração máxima de aumento em decorrência da quantidade de delitos praticados no período (14 vezes).
Em face dessas considerações: a) declaro extinta a punibilidade de FABRÍCIO BARBOSA DE MENEZES, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, de todos os crimes de usura ocorridos até 31.05.2018; b) julgo procedente em parte a pretensão para CONDENAR FABRÍCIO BARBOSA DE MENEZES como incurso nas penas do art. 158, caput, por 05 (cinco) vezes, na forma do art. 69, do Código Penal e do art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/1951, por quatorze vezes, na forma do art. 71, do Código Penal.
Passo a dosimetria das penas.
As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitarem repetições desnecessárias.
Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais presentes no art. 59, do Código Penal, à míngua de elementos concretos que me permitam conclusão diversa, considero-as favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base de todos os crimes no mínimo legal, ou seja: a) em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada crime de extorsão; b) em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para cada crime de usura.
Não há atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem observadas.
Diante do concurso material de cinco crimes de extorsão, a pena será de 20 (vinte) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias- multa.
Em face da continuidade delitiva e da quantidade de crimes (14 crimes) de usura, aumento as penas desse delito em 2/3 (dois terços), perfazendo 10 (dez) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa.
A pena total será de 20 (vinte) anos de reclusão, 10 (dez) meses de detenção e 66 (sessenta e seis) dias- multa, no mínimo legal.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal.
Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o acusado não chegou a ser preso por esses crimes, o que não altera o regime de cumprimento da pena imposta.
O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito.
Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.
Deixo de fixar os danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pelos ofendidos.
Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado: a) comunicar ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; b) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral; c) expeça-se mandado de prisão e guia definitiva de execução da pena imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, 29 de julho de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
30/07/2024 23:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
29/07/2024 19:41
Expedição de sentença.
-
29/07/2024 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA FLORES em 04/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:58
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOSA DE MENEZES em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:43
Expedição de ato ordinatório.
-
21/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:06
Juntada de Petição de ap 8012965_41.2022.8.05.0080 alegacoes finais exto
-
17/06/2024 08:50
Expedição de ato ordinatório.
-
17/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/06/2024 11:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
12/06/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/06/2024 11:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
06/06/2024 17:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/06/2024 09:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
17/05/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 00:09
Juntada de Petição de 8012965 41 2022 manif assistente de acusacao defer
-
05/04/2024 20:52
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 09:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
21/02/2024 16:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 11:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de ap 8012965 41 2022 manif videoconferencia
-
20/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:59
Expedição de ato ordinatório.
-
16/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:09
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:21
Juntada de devolução de carta precatória
-
15/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
21/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2023 11:34
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 11:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
07/11/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 10:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
07/11/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 10:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
07/11/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 10:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
03/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
13/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
05/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 02:52
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOSA DE MENEZES em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:21
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOSA DE MENEZES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:21
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA FLORES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:21
Decorrido prazo de JOSE LEAL VITORIO em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:01
Juntada de Petição de Ciência
-
19/07/2023 15:24
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:11
Expedição de despacho.
-
17/07/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2023 10:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
28/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
23/06/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ANDRADE GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2023 02:18
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2023 02:01
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2023 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
25/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:55
Expedição de intimação.
-
25/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 09:15
Expedição de despacho.
-
07/05/2023 07:57
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOSA DE MENEZES em 24/01/2023 23:59.
-
07/05/2023 04:02
Decorrido prazo de FABRICIO BARBOSA DE MENEZES em 17/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:15
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
20/04/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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08/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/06/2023 15:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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06/03/2023 20:49
Publicado Despacho em 20/01/2023.
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06/03/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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23/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/03/2023 11:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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07/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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06/11/2022 22:18
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:17
Mandado devolvido Positivamente
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06/06/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 10:20
Recebida a denúncia contra FABRICIO BARBOSA DE MENEZES - CPF: *89.***.*38-49 (REU)
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17/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
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16/05/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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