TJBA - 8001477-95.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:18
Juntada de decisão
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26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001477-95.2020.8.05.0036 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Recorrido: Valmir Vilas Boas De Castro Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642-A) Advogado: Rodrigo Ribeiro De Moura (OAB:BA69859-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001477-95.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) RECORRIDO: VALMIR VILAS BOAS DE CASTRO Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642-A), RODRIGO RIBEIRO DE MOURA (OAB:BA69859-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VALOR EMPRESTADO QUE FOI TRANSFERIDO PARA CONTA DIVERSA DA SOLICITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MINORADO PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, na qual alega a parte autora, em breve síntese, que em meados de 2020, dirigiu-se até a agência do banco requerido, localizada nesta urbe, com o intuito de solicitar um empréstimo bancário e, assim, renegociar suas dívidas perante o réu.
Segue aduzindo que solicitara um acordo, na conta nº 23.949, de sua titularidade, mas, devido a um equívoco do banco, fora realizada a negociação na conta nº 5.267 que é conjunta com sua esposa.
Deste modo, alega que o equívoco ocasionou diversos débitos na conta nº 5.267, gerando descontos superiores à sua condição financeira e, posteriormente, também passara a fazer descontos de cheque especial, o que resultara em juros altos; que tentara resolver administrativamente, porém sem êxito.
Na sentença (ID 57584579), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato n. 023.009.509 apontado na inicial que realizou o empréstimo na conta corrente de nº 5.267; b) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência (Id 113814496) consubstanciada na determinação da suspensão dos descontos e juros na conta nº 5.267; c) DETERMINAR a retificação do contrato para que o empréstimo seja transferido para a conta nº 23.949 em nome do autor Valmir Vilas Boas de Castro; d) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo tal valor sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento até o efetivo pagamento.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 57584583), levantando, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade à parte acionante, o descabimento da exibição de documentos no âmbito do juizado especial cível e a incorreção do valor atribuído à causa.
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida. (ID 57584592). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8003805-03.2019.8.05.0272; 8000445-16.2021.8.05.0264.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Afasto, o pleito preliminar visando o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte autora, suscitado pelo Recorrente. É que, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que o valor atribuído à causa pelo autor guarda correspondência com o proveito econômico pretendido (danos morais + danos materiais).
Por fim, rejeito a preliminar de descabimento da exibição de documentos no âmbito do juizado especial cível, considerando que não houve qualquer condenação nesse sentido, carecendo o recorrente, assim, de interesse processual neste ponto.
Não obstante, importante ressalvar que nada obsta que o juízo a quo determine a apresentação de documentos em sede do cumprimento definitivo de sentença, a fim de possibilitar os cálculos de eventual condenação, não havendo qualquer impedimento a este respeito.
Passemos ao mérito.
Tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Em termos gerais, a sentença não demanda reparos em sua essência.
Com efeito, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese levantada pelo recorrente, in verbis: “(...) Compulsando os autos, verifico que o demandado, embora alegue que estava expresso que o contrato era referente a conta nº: 5.267, contudo não cumpriu bem seu ônus probatório, não apresentando de forma indene de dúvidas, a regularidade na contratação do pacto negocial.
Ademais, o autor comprovou a disponibilização do crédito em conta da sua titularidade exclusiva consoante se verifica sob o Id 84119166 - Pág. 3.
Assim, diante da obrigação de resultado e fragilidade das provas apresentadas pelo réu, fica evidenciada a sua falha na prestação do serviço, além do mais, todas as informações devem estar identificadas com maior conforto pelo consumidor, já que este, no mais das vezes, sequer teve a oportunidade de discuti-las.
E é assim porque a Lei 8.078/90 expressamente determina que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos elegíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor” (artigo 54, § 3°), devendo qualquer dúvida ser interpretada em seu benefício (CDC, art. 47 e CC/2002, art. 423).
No caso em comento, verifico que a parte autora foi supostamente vítima de erro em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de concessão de crédito fornecidos pela parte ré, na medida em que esta concedeu o crédito sem adotar as cautelas mínimas, não podendo afirmar que o autor obteve informações claras e adequadas sobre o serviço de empréstimo fornecido pelo réu, posto ser cliente do requerido em duas contas distintas.
Verifico para além, que restara patente nos autos a comprovação de que o autor efetuou contrato com a parte ré, e tal contrato tinha como base a conta corrente nº 23.949 de sua titularidade exclusiva e, baseado na teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, §1°, I a III, infere-se que a responsabilidade do réu é objetiva.
Assim, aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo, independentemente de culpa, deve responder pelos defeitos do serviço ou produto fornecidos.
Cumpre mencionar que a documentação colacionada aos autos comprova de forma satisfatória as assertivas autorais, mesmo porque o ônus probatório quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor caberia ao réu, nos exatos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Observa-se, diante do exposto, que o réu teve a oportunidade de demonstrar a legitimidade da cobrança, todavia, não se desincumbiu de tal múnus, de sorte que inexistem nos autos provas de que houve de fato a contratação dos serviços nos moldes suscitados pelo autor, ademais a conta nº 5.267 tem como titular conjuntamente com o autor, a Sra.
Eva Rodrigues de Castro pessoa alheia no contrato de crédito bancário firmado, uma vez que inobservante sua assinatura nos termos firmados.
Quanto aos danos morais, há de ser atendida a pretensão do autor. É notório (e por isso independe de prova, art. 334, I, do Código de Processo Civil) que a indevida movimentação de boa quantia em dinheiro causa estresse ao homem médio.
O dano moral, no caso concreto, é in re ipsa e a indenização a ser deferida ao autor nestes autos deve ter o condão de punir o réu por sua conduta civilmente ilícita e pelos transtornos causados ao demandante, mas não lhe deve enriquecer injustamente, devendo ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um dos argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. (...)” No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
A este respeito, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao pedido para exclusão da condenação de honorários sucumbenciais, observo que não houve qualquer condenação nesse sentido, pelo que ausente o interesse recursal neste ponto.
Por fim, no que tange ao termo a quo para incidência dos juros de mora do valor da indenização por danos morais e materiais, registre-se que conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 33 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de responsabilidade contratual por dano material ou moral, os juros de mora fluem a partir da data da citação, ressalvada, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil, a anterior constituição em mora (AgInt nos EDcl no REsp 2046807/SP; AgInt no AREsp 1313917/DF)”.
Assim, tenho que o Ilustre Magistrado sentenciante aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, posto tratar-se de responsabilidade contratual, cujos juros devem incidir a partir da citação, pelo que a sentença deve ser mantida neste particular.
Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para minorar o valor arbitrado à título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
21/02/2024 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2024 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/12/2023 18:24
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:30
Expedição de citação.
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11/12/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:00
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 19/08/2021 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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18/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 18:51
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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29/06/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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23/06/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 09:49
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/08/2021 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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23/06/2021 09:47
Expedição de citação.
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23/06/2021 09:45
Expedição de intimação.
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23/06/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2020 16:46
Conclusos para decisão
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03/12/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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