TJBA - 8000560-36.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:55
Expedição de citação.
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10/10/2024 13:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA IRDR 20/TJBA
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06/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:01
Expedição de citação.
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05/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:01
Expedição de citação.
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05/08/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/07/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, #Não preenchido#.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000560-36.2024.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Adeilton Fernandes De Oliveira Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000560-36.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: ADEILTON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Defiro a gratuidade com base no artigo 99, § 3° do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADEILTON FERNANDES DE OLIVEIRA contra BANCO PANAMERICANO S.A, ao argumento de que foi depositado em sua conta o valor de R$ 1.550,98 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) referente a um empréstimo feito em seu nome e sem o seu consentimento, pela Ré, com data de inclusão em 30 de abril de 2024, com o primeiro desconto no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), contrato sob nº 786929618-1.
Juntou aos autos documentos e requereu que lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, liminarmente, para que a Ré se abstenha de realizar os descontos em sua conta até o final da lide.
Por fim, pediu que os pedidos sejam julgados procedentes para que seja declarada a inexistência e cancelamento do contrato e dos descontos provenientes dele, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, por fim, que a requerida pague uma indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
PASSA-SE À DECISÃO: Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do que consta nos autos, verifica-se que tais requisitos estão presentes.
Veja-se: “In casu”, a mera possibilidade de que o Autor seja privado de parte do seu benefício previdenciário, em razão de descontos referentes a serviços por Ele não contratados, é razão suficiente para caracterizar o “perigo de dano”.
A probabilidade do seu direito está evidenciada pelo teor dos documentos trazidos aos autos, quais sejam, os de ID 444024810, que demonstram o empréstimo realizado no benefício do Autor.
Do mesmo modo, a verossimilhança decorre da alegação de um fato negativo, qual seja, o de que não contratou em nenhum empréstimo com o réu, o que faz com que o ônus desta prova seja transferido para as partes contrárias.
Por fim, vale ressaltar que, nos termos do artigo 300, § 3°, tal medida é dotada do caráter de absoluta reversibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do C.P.C, defiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Réu suspenda os descontos no benefício do Autor relativos ao contrato nº 786929618-1.
Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá a multa diária de R$ 300,00 trezentos reais por desconto indevidamente efetuado, limitada ao valor da causa.
Cite-se o réu para a audiência de conciliação que será realizada no dia 17.7.2024, ás 11h:20min.
Intime-se o Autor por intermédio da Advogada.
P.R.I.
Esta decisão terá força de mandado de citação e de intimação.
Planalto, 4.6.2024 Daniela Oliveira Khouri Juíza de Direito -
31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 18:04
Expedição de citação.
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30/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:45
Expedição de citação.
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16/07/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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23/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:39
Expedição de citação.
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04/06/2024 10:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/07/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, #Não preenchido#.
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04/06/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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