TJBA - 0501005-50.2018.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*52-91 (REPRESENTADO)
-
16/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO MOTA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:31
Decorrido prazo de JANISSON LUIS BARROS em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FLOMARIO SANTOS JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
08/04/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
08/04/2025 23:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
08/04/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
08/04/2025 23:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
08/04/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:37
Declarada incompetência
-
13/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:59
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/02/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:58
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/02/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
13/01/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 10:26
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070)
-
08/11/2024 10:24
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
08/11/2024 10:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 19:38
Decorrido prazo de MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:16
Decorrido prazo de ALINIA DA FRANCA DAMASCENO em 31/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 17:10
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
12/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0501005-50.2018.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Marcio Santiago De Oliveira Advogado: Flomario Santos Junior (OAB:BA53713) Executado: Alinia Da Franca Damasceno Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501005-50.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Advogado(s): FLOMARIO SANTOS JUNIOR (OAB:BA53713) EXECUTADO: ALINIA DA FRANCA DAMASCENO Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO MOTA DA SILVA (OAB:BA33483), JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020) SENTENÇA Visto.
Da análise das razões perpetradas pela embargante, depreende-se que o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, tanto mais porquanto se revela presente a hipótese prevista no inciso I do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. É que, muito embora a embargante, apesar de devidamente intimada, não tenha se manifestado, a extinção do feito não observou o quanto previsto no §1º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fins de determinar o prosseguimento da ação.
No entanto, analisando-se os autos, verifiquei a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a demanda.
Passo a explicar.
Trata-se de ação proposta por Márcio Santiago de Oliveira em face de Alinia da Franca Damasceno, cujo objeto envolve a cobrança de valores decorrentes da venda de um imóvel adquirido pelo casal durante a constância da união estável.
Segundo a petição inicial, o autor alega que a ré, após receber integralmente o valor de R$ 230.000,00 pela venda do imóvel, comprometeu-se a transferir ao autor metade do montante (R$ 115.000,00), o que não ocorreu, motivando a presente ação.
Em sua contestação, a ré afirmou que o imóvel vendido não era o único bem adquirido durante a constância da união estável e que, durante a dissolução formal da união estável, outros bens e dívidas foram propositadamente omitidos da partilha pelo casal em comum acordo.
A ré ainda destacou que existem dívidas consideráveis, contraídas na constância da união, que foram utilizadas para a construção e manutenção do patrimônio comum, e que deveriam, portanto, ser consideradas na análise da partilha.
Portanto, a matéria discutida envolve a análise de aspectos patrimoniais decorrentes da relação familiar, o que atrai a competência do Juízo da Vara de Família, nos termos do inciso I do art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
A celeuma instaurada se funda no direito de família, essencialmente sobre a correta divisão do patrimônio acumulado durante a convivência e a interpretação dos acordos realizados à época da dissolução da união.
Desta forma, a competência para processar e julgar o presente feito deve ser atribuída ao Juízo da Vara de Família, por se tratar de matéria afeta à divisão de bens em razão da união estável, cuja análise exige a revisão de questões patrimoniais inerentes ao regime de bens adotado pelo casal.
Ademais, a divisão do patrimônio decorre do fim do relacionamento, possuindo, portanto, natureza acessória, impondo, por analogia, a aplicação do artigo 731, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao traduzir juízo uno para o divórcio e a partilha de bens. É essa a jurisprudência: “EMENTA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
LITÍGIO INSTAURADO ENTRE EX-CÔNJUGES APÓS O DECRETO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
REGIME MATRIMONIAL DE BENS.
MATÉRIA AFETA À VARA DE FAMÍLIA.
INCIDENTE ACOLHIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 58, inciso X, do atual Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, compete ao juízo da Vara de Família o julgamento de partilha em razão de divórcio e união estável. 2.
No caso em estudo, o litígio instaurado entre as partes (ex-cônjuges) envolve a partilha de bens e dívidas omitidos do decreto do divórcio, o que inegavelmente exigirá a aplicação do direito de família, em especial as regras legais previstas para o regime matrimonial de bens adotado pelo ex-casal.
Assim, revela-se evidente a competência da Vara de Família para o julgamento da ação intentada na origem.
Precedentes deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 55777345420228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo Cível para processar e julgar o presente feito e declino da competência em favor do Juízo da Vara de Família da Comarca de Santo Antônio de Jesus.
Remetam-se os autos à distribuição para a Vara de Família competente.
Intimem-se as partes.
Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
09/10/2024 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 0501005-50.2018.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Marcio Santiago De Oliveira Advogado: Flomario Santos Junior (OAB:BA53713) Executado: Alinia Da Franca Damasceno Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
Santo Antônio de Jesus-BA, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 Processo nº 0501005-50.2018.8.05.0229 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Pagamento, Enriquecimento sem Causa, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Réu: EXECUTADO: ALINIA DA FRANCA DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso interposto tempestivamente no ID 419441831, fica intimada a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias..
Santo Antônio de Jesus (BA), 04 de março de 2024.
Domingos Magalhães Afonso da conceição Técnico Judiciário -
04/10/2024 16:39
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 16:39
Declarada incompetência
-
04/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 20:41
Decorrido prazo de ALINIA DA FRANCA DAMASCENO em 21/03/2024 23:59.
-
08/05/2024 23:20
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 23:20
Expedição de ato ordinatório.
-
15/03/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 02:50
Expedição de ato ordinatório.
-
04/03/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:02
Decorrido prazo de ALINIA DA FRANCA DAMASCENO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:50
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
22/11/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
09/11/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0501005-50.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Marcio Santiago De Oliveira Advogado: Flomario Santos Junior (OAB:BA53713) Interessado: Alinia Da Franca Damasceno Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 0501005-50.2018.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento, Enriquecimento sem Causa, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: MARCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Réu: ALINIA DA FRANCA DAMASCENO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos fora recebidos do Núcleo 4.0.
O referido é verdade, do que dou fé.
Santo Antônio de Jesus (BA), 15 de junho de 2023.
Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária -
23/10/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 19:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/08/2023 21:55
Decorrido prazo de RODRIGO MOTA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:28
Decorrido prazo de FLOMARIO SANTOS JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 22:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
17/06/2023 22:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 10:28
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
-
08/05/2023 23:32
Decorrido prazo de RODRIGO MOTA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
28/03/2023 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
23/03/2023 04:51
Decorrido prazo de FLOMARIO SANTOS JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
10/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
01/01/2023 02:52
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
09/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Publicação
-
19/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Mero expediente
-
19/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
28/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Documento
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 00:00
Documento
-
16/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
15/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
27/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 00:00
Liminar
-
23/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0502404-72.2018.8.05.0146
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Luciano Franca Goncalves
Advogado: Tiago Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2018 08:21