TJBA - 0300118-12.2018.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:53
Decorrido prazo de LINDSON CARDOSO LINS em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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24/08/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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22/08/2024 03:48
Decorrido prazo de LINDSON CARDOSO LINS em 06/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:29
Baixa Definitiva
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19/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0300118-12.2018.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Reu: Lindson Cardoso Lins Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580) Advogado: Valentina Silva Souza Dias (OAB:BA82386) Terceiro Interessado: Clóvis Da Conceição Terceiro Interessado: César Henrique Miranda De Souza Terceiro Interessado: Alberto Carlos Da Silva Braga Vitima: Banco Bradesco Sa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ilan Dorea Brachmans Vitima: Marcelo De Castro Villela Vitima: Edneuza Medeiros Bezerra Vitima: Evandro Vieira Prado Vitima: Eveline Cordeiro Pinto Prado Vitima: Gabriela Cordeiro Pinto Prado Vitima: Mario Cesar Ghislandi Vitima: Aldo Sérgio Ghislandi Vitima: Maira Graziella Padilha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Processo: 0300118-12.2018.8.05.0080 SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Deixo de dar seguimento ao recurso (Id nº 455919495), eis que inexistem interesse recursal. 3.
O Ministério Público foi intimado da sentença e não apelou (Id nº 455568762) 4.
Como cediço, a prescrição retroativa atinge a própria pretensão punitiva do Estado, afastando, por conseguinte, todos os efeitos decorrentes da sentença condenatória. É regulada pela pena aplicada e a contagem é feita retroativamente entre os marcos interruptivos, podendo ter, nos casos anteriores à vigência da Lei n. 12.234/10, como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.
No caso dos autos, o denunciado foi condenado à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Entre a data do recebimento da denúncia (22.12.2017, ID 266926913) e a da publicação da sentença em (29.07.2024), passaram-se mais de quatro anos sem incidência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, operando-se assim a prescrição retroativa.
Isso posto, acolho a preliminar suscitada pela defesa e declaro, extinta a punibilidade do sentenciado Luiz Otávio de Brito Conceição, em face do reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 117, IV, todos do Código Penal, afastando, por conseguinte, todos os efeitos da sentença condenatória.
Arquive-se o processo, procedendo às anotações necessárias.
Ciência às partes.
P.
R.
I.
Feira de Santana(BA), 15 de agosto de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
18/08/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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18/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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17/08/2024 14:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/08/2024 15:38
Expedição de sentença.
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15/08/2024 22:40
Expedição de sentença.
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15/08/2024 17:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de LINDSON CARDOSO LINS em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0300118-12.2018.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Reu: Lindson Cardoso Lins Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580) Terceiro Interessado: Clóvis Da Conceição Terceiro Interessado: César Henrique Miranda De Souza Terceiro Interessado: Alberto Carlos Da Silva Braga Vitima: Banco Bradesco Sa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ilan Dorea Brachmans Vitima: Marcelo De Castro Villela Vitima: Edneuza Medeiros Bezerra Vitima: Evandro Vieira Prado Vitima: Eveline Cordeiro Pinto Prado Vitima: Gabriela Cordeiro Pinto Prado Vitima: Mario Cesar Ghislandi Vitima: Aldo Sérgio Ghislandi Vitima: Maira Graziella Padilha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0300118-12.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LINDSON CARDOSO LINS Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou LINDSON CARDOSO LINS por infração aos arts. 304 e 171 c/c com o art. 71, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: “No dia 13 de dezembro de 2017, preposto do Banco Bradesco S/A registrou ocorrência policial na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana, comunicando que havia sido solicitada a emissão fraudulenta de aproximadamente 08 (oito) cartões de crédito de diversos clientes, todos para serem entregues no mesmo endereço, na Rua Itororó, Condomínio Central Park, s/n, Quadra 1, bloco 1, apt. 03, bairro Rua Nova, Feira de Santana/BA.
Naquele mesmo dia 13 de dezembro de 2017, por volta das 15:30h, policiais civis se deslocaram até o endereço acima informado, onde realizaram campana, até quando o denunciado chegou ao citado endereço e, antes de ingressar na residência, foi abordado, ocasião em que o denunciado fez uso de cédula de identidade falsa para se apresentar, tentando se passar por Ilan Dórea Brachmans, RG 00835252-37 SSP/BA, sendo desmascarado após consulta ao portal ssp.
No interior da residência, foram encontrados 06(seis) cartões de crédito em nomes de terceiros, sendo um Submarino Mastercard n° 5256310012498757, um Submarino Mastercard n° 5256310013345056 e um Credicard Exclusive Mastercad Platinum n° 53614306300690601 todos em nome de llan Dórea Brachmans, um Porto Seguro Visa n°4152740847945218 e um Porto Seguro Visa n° 4152740847945226 ambos em nome de Maria Marques, um Ourocard Elo n° 5067763006457149 em nome de Juliana M.
Freitas e um Itaucard Mastercard n° 5232841104648262 em nome de Maira G.
Padilha.
Os extratos dos cartões de crédito, encontrados no interior da residência, evidenciam que os mesmos vinham sendo utilizados reiteradamente pelo denunciado para obter para si vantagem ilícita, mantendo a instituição financeira, os titulares e os fornecedores de produtos e serviços em erro, mediante artifício fraudulento.” O acusado foi preso em flagrante.
Na audiência de custódia houve a conversão da prisão em preventiva (ID 266926844).
O réu foi solto em 14.09.2018 (ID´s 266927138 e 266927143).
A denúncia foi recebida em 22.12.2017 (ID 266926913).
O acusado teve ciência inequívoca do processo e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 266926920).
Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações das testemunhas indicadas pelas partes e interrogado o réu (ID´s 266926956 e 266927418).
Os depoimentos foram registrados por meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
O laudo pericial da carteira de identidade apreendida foi juntado aos autos (ID 266927435).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do réu nas iras do art. 304, do Código Penal e a extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito de estelionato em face da ausência de representação dos ofendidos (ID´s 409350939 e 455446475).
A defesa sustenta e requer: a) A absolvição por ausência de provas, com base no art. 386, inciso VII; b) subsidiariamente, sendo caso de condenação, a fixação da pena base em seu mínimo legal, o reconhecimento da primariedade do réu e da atenuante da menoridade relativa, bem como da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância; requer a detração conforme o art. 42 do CP. c) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal; d) que pena fixada seja de tal forma que permita, conforme preceituado no artigo 33, §2º, alínea c do CP, o regime inicial de cumprimento de pena o aberto ou no máximo o semiaberto; e) Por fim, que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, por todo o exposto acima (ID 427481201).
Relatei.
Fundamento e decido.
Na origem, a ação penal no crime de estelionato era pública incondicionada.
Porém, a partir da alteração promovida pelo chamado “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/19) a ação passou a ser, em regra, pública condicionada à representação do ofendido.
Atualmente o § 5º., do artigo 171, CP determina que “somente se procede mediante representação”.
Excepcionalmente, a ação continua pública incondicionada nos seguintes casos: se a vítima for a administração pública direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos ou incapaz (artigo 171, § 5º., incisos I a IV, CP).
Quanto ao direito intertemporal, num primeiro momento, estabeleceram o STJ e o STF que a nova regra da representação retroagiria beneficamente para os casos anteriores que ainda não tivessem denúncia.
Havendo denúncia, a regra da representação não se aplicaria aos casos antigos (vide Informativo STF n. 995).
Nada obstante, exsurge decisão do STF, mudando o posicionamento antes firmado.
Agora o entendimento é o de que a regra da representação deve retroagir a “todos” os casos de estelionato em andamento quando de sua promulgação, tendo a vítima um prazo de 30 dias para manifestar-se sob pena de decadência e não importando a fase em que o procedimento se encontre.
De qualquer forma, a partir de agora fixou o STF a retroatividade geral da representação para os casos de estelionato, salvo nas hipóteses excepcionadas pelo Código Penal e a intimação das vítimas para manifestação em 30 dias sob pena de decadência.
Afinal, pode-se dizer que a iniciativa da Ministra Cármen Lúcia de submeter a questão a plenário para uniformização de entendimento foi extremamente oportuna e providencial.
Não havendo nos autos qualquer documentação capaz de demonstrar o elemento volitivo, torna-se forçoso reconhecer a falta de condição de procedibilidade (representação da vítima).
Ausente tal providência, e ultrapassado o prazo de 06 seis meses previsto em lei, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima e a declaração da extinção da punibilidade do réu, com fundamento no art. 107, IV, segunda figura, do CP c/c o art. 38 do CPP e art. 103, do Código Penal.
Quanto ao crime de uso de documento falso, a materialidade está demonstrada por meio auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral coligida.
Testemunha IPC César Henrique Miranda de Souza: que reconhece o acusado como a pessoa do dia dos fatos; que na data estava na base da furtos e roubos quando chegou um preposto do Bradesco relatando uma queixa sobre possível desvio de cartões de crédito, inclusive do diretor do Bradesco, segundo ele (o preposto), um dos nomes forjados era do diretor do Bradesco; que o preposto já chegou com o endereço de onde poderia ser entregue o cartão, registrou a queixa, a situação foi passada para o delegado André Ribeiro, onde ele designou a diligência para que o preposto fosse acompanhado até o momento da entrega do cartão; que fizeram uma campana no local por cerca de umas duas a três horas, quando o correio chegou e o Lindson veio para receber o cartão; que abordaram o acusado, e este alegou que não seria dele, mas estava em posse de um documento que aparentemente não era o dele, inclusive o colega já o conhecia; que entraram no apartamento e encontraram outros cartões de crédito e faturas em nome de pessoas diversas; que o apartamento era normal, só tinha, se não se engana, o filho dele, e não tinha nada demais; que não conhecia o acusado; que o rapaz do Bradesco chegou ao local também e informou que ele já tinha feito isso outras vezes, parecendo que ele já tinha sido pego e preso pela mesma situação; que não se recorda bem, mas parece que tinha uma identidade com a foto do acusado e o nome era outro, não era o nome dele não; que os questionamentos feitos ao acusado foram sobre essa denúncia do Bradesco; que o acusado confessou que já tinha outras vezes que já tinha usado e que vivia disso; que não sabe se o acusado é casado, mas se recorda da criança; que o preposto do Bradesco chegou depois; que não se recorda se encontrou cartão do Bradesco na casa, só esse do correio mesmo, mas tinham outros cartões.
Testemunha IPC Alberto Carlos da Silva Braga: que se recorda do acusado; que fez a diligência; que não tem relação com o acusado; que já o conhecia antes nessa prática; que na hora e local citados, estava na unidade policial e um preposto do Bradesco tinha acabado de fazer o registro com referência aos cartões, informando que uma pessoa tinha entrado com os dados do diretor do Bradesco, conseguiu desviar o endereço, que era de São Paulo, salvo engano, para Feira de Santana, e estava recebendo os cartões; que o preposto tinha o endereço em mãos e estava monitorando os cartões e sabia que estavam no correio e o correio iria entregar; que o preposto pediu para que fosse feita campana para tentar localizar a pessoa que estava fazendo uso desses cartões e já tinha recebido outros; que o acusado se passava por ele (outra pessoa) e tinha, inclusive, documento com a foto dos dados dele (outra pessoa); que se mobilizaram e foram até o local; que viu o carteiro chegando e fazendo a entrega na portaria; que esperou, porque era um condomínio e a correspondência fica na portaria e não vai direto para o bloco, o porteiro avisa que tem correspondência e a pessoa vai lá retirar, e foi isso que aconteceu; que o acusado foi fazer a retirada da correspondência e foi abordado pelo depoente, tendo se dirigido até a residência, onde acharam mais cartões, uma identidade que não estava no nome do acusado, mas tinha a sua foto; que acharam vários cartões, fatura, envelope com correspondência; que tinham alguns com nome do diretor e tinham com outros nomes de outras pessoas também; que o acusado disse que vivia disso, que não tinha outro meio de vida; que não se recorda em nome de quem estava o cartão, mas se recorda que não era o nome do acusado; que no imóvel tinha sofá, televisão, geladeira, cama; que tinha uma pessoa que disse que era esposa dele com uma criança; que já conhecia o acusado pela mesma prática de estelionato, com o mesmo modus operandi, sempre com cartões de crédito; que o acusado não se apresentou para o depoente com outro nome, porque este já o conhecia, sabendo de quem se tratava; que o colega dele achava que o acusado era a pessoa da identidade; que o preposto do Bradesco participou da revista da casa; que foi encontrado cartão do Bradesco, o que chegou e, salvo engano, o que foi encontrado na casa dele; que encontrou o envelope onde vem o cartão; que viu o RG; que percebeu que o RG era falso porque conhece o acusado e sabe que o nome dele é Lindson e não era o nome que estava ali e, por isso, percebeu que era falso; que não tem como dizer se o documento aparentava ser falso, só por meio de perícia; que não foi o depoente quem achou a identidade, que, salvo engano, foi seu colega; que o preposto do Bradesco já vinha monitorando o cartão do diretor do banco; que o cartão que ele estava usando era do diretor do banco, que ele desviou o endereço no sistema, pediu mudança de endereço; que o acusado, quando mudou o endereço no sistema do banco, deu o seu próprio endereço; que viu a identidade na casa do acusado com a foto do acusado, mas com nome que não era dele.
Testemunha Clóvis da Conceição: que se recorda dos fatos; que trabalhava no Bradesco analisando os casos (inaudível); que observou que havia uma concentração altíssima de alteração de endereço para aquela região da Bahia, de Feira de Santana; que se tratavam de cartões de alta renda e não correspondia com o endereço do titular do correntista; que observou que havia cartão em trânsito para ser entregue lá na região; que de posse dessas informações, procurou a autoridade local, onde deu ciência dos fatos; que não houve prejuízo para o banco porque conseguiu interceptar; que a identificação da pessoa que solicitava esses cartões ficou a cargo da polícia; que o autor já era conhecido, tendo havido uma situação anterior em que ele foi pego na mesma prática; que na delegacia teve ciência que se tratava do mesmo elemento que havia sido identificado em 2014; que o acusado tinha os dados, que ele ligava se passando pelo cliente do banco, fazia as confirmações do sistema, data de nascimento, número de CPF e, de posse das informações, ele passava pela regra.
O acusado confessou parcialmente o crime.
Em sua defesa asseverou ue morava na época dos fatos no endereço declinado no processo, mas morava de aluguel e não pode mais ser encontrado naquele endereço; que não era casado; que atualmente seu endereço é na casa de seus pais; que é auxiliar de mecânico no comércio que seu pai possui; que tem um processo criminal anterior ao presente procedimento, acerca do mesmo delito; que a denúncia é verdadeira; que pediu o cartão, mas que o nome citado não era Ilan Dórea Brachmans, mas sim Marcelo de Castro Vilela, cartão esse que não fez uso, não recebeu e não foi encontrado em sua casa; que realmente solicitou o cartão, que o cartão chegou, mas não recebeu porque se arrependeu; que na época que solicitou o cartão, estava passando dificuldade, estava com o filho em casa, que a esposa que tem hoje trabalha, que ela vendia calçados pela internet e, no desespero, pediu; que quando o cartão chegou e foi na portaria receber, não sabe porque não recebeu, algo lhe disse que não era para receber e disse que não era para sua casa aquela encomenda e o porteiro perguntou o que iria fazer e perguntou se poderia devolver o envelope e o interrogado disse que sim; que quando voltou da portaria para sua casa, os policiais o abordaram, o levaram até sua casa onde estava somente o interrogado e o seu filho; que os policiais vasculharam a casa e encontraram vários cartões, várias correspondências; que algumas foram feitas por ele, mas não naquela época; que muitos cartões que foram encontrados não eram nem da sua casa, não era do interrogado, que eram de pessoas que já tinham residido no imóvel; que a identidade não tem nem como negar, pois estava com sua foto, sendo uma falsificação grosseira; que o nome que estava na identidade era de Ilan Dórea Brachmans; que sabe que se trata do crime de falsificação de documento; que haviam cartões em seu nome também; que a identidade e os cartões que foram encontrados em sua casa são fruto do processo de 2014; que não se apresentou em momento nenhum como Ilan, mesmo porque os policiais já lhe conheciam; que a identidade foi encontrada dentro de seu armário; que eram três cartões em nome de Ilan; que era um cartão submarino, um Credcard Platinum, que só se recorda desses dois; que não reconhece o cartão em nome de Maria Marques; que o cartão de Maíra não foi pedido por ele, que ela é sua esposa, que o cartão é dela, de uso pessoal dela; que o cartão de sua esposa é o Itaú; que o cartão era usado em conjunto, porque ela morava com ele; que não reconhece o cartão Ourocard Elo em nome de Maria Marques; que não conhece Juliana; que realmente tinham outros cartões lá que eram de correspondências que eram entregues pelo correio; que as correspondências eram entregues e ficavam lá; que as correspondências foram encontradas todas lacradas e foram abertas na delegacia; que essas correspondências pertencem a moradores anteriores do apartamento; que não tem como provar; que usou os cartões de Ilan, cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais), somente; que fez compras no posto da BR 324, gasolina e óleo diesel; que passou R$ 100,00 (cem reais) para abastecer o carro que estava e passou R$ 730,00 (setecentos e trinta) do óleo diesel que vendeu ao caminhoneiro; que foi o cartão submarino; que no cartão Credicard gastou R$ 1.600.00 (hum mil e seiscentos reais), que passou de diesel que vendeu a um caminhoneiro; que foi no posto da BR 324, indo para Salvador, em frente a entrada de Berimbau; que o valor do Credicard foi posto para mais de um caminhoneiro, uns 3 ou 4; que não fez saque com os cartões; que tinha a senha, mas o saque era pouco; que a senha veio separada; que o cartão foi entregue e depois chegou a senha, que o correio entrega; que o cartão é emitido e, posteriormente, com alguns dias, a senha chega, que o próprio banco emite; que as faturas encontradas de novembro e dezembro não são de outros cartões que o interrogado tenha pedido; que a ocorrência na delegacia foi alterada, que pegaram coisas que nem acharam em sua casa e botaram; que nem sempre a polícia trabalha como a gente espera; que não está querendo justificar seu erro com outro; que trabalha na oficina do pai, que o pai tem uma oficina de mecânica, pintura e chaparia e que ajuda o pai no que pode e aprendeu; que a oficina funciona na Avenida Santo Antônio; que não reconhece nenhum dos nomes das faturas informadas; que algumas correspondências não batem com o endereço em que o interrogado morava; que essas correspondências não foram encontradas em sua casa; que as duas faturas foram colocadas na delegacia; que os policiais acreditaram que não iriam conseguir usar o flagrante, porque o interrogado não assinou o cartão na portaria do condomínio; que eles acharam a identidade em sua casa; que recebeu o cartão de Ilan em seu endereço na Rua Itororó; que quando fez o cartão de Ilan, faz muito tempo, foi em 2014, foi em 2016, e não tinha casa, morava com os pais; que pediu um cartão que recebeu na Rua Itotoró, se não se engana e o outro cartão recebeu em outro endereço, mas não foi o interrogado quem recebeu o cartão; que os cartões de Ilan foram feitos depois que saiu da cadeia; que acha que na época foi alguém que lhe emprestou o endereço, um colega, porque não tinha casa, morava com os pais e não poderia fazer isso na casa dos seus pais; que não conhece Márcio dos Santos Silva; que tiveram muitas correspondências que os policiais botaram, que não eram da sua casa; que não aconteceu do jeito que foi formulado, que muita coisa estava, mas muita coisa não estava; que não conhece Mário César; que não solicitou nada em nome dele; que pode ser que as faturas realmente estivessem em sua casa, mas não solicitou os cartões que não eram de Ilan; que as anotações não são suas; que a foto da identidade é sua e o polegar também.
Isso posto: a) declaro extinta a punibilidade do acusado LINDSON CARDOSO LINS em relação aos crimes de estelionato com fundamento no art. 107, IV, segunda figura, do CP c/c o art. 38 do CPP e art. 103, do Código Penal; b) julgo procedente em parte a pretensão para condenar o acusado LINDSON CARDOSO LINS como incurso nas penas do art. 304 cc art. 297, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais, considero-as favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a confissão não acarreta a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231).
No mais, não há outras atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.
Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitivas as penas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em aberto.
Nos termos do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas.
Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento da pena imposta.
O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito.
Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) oficie-se ao CEDEP, informando o resultado deste processo; b) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc.
III, da Constituição Federal. c) voltem-me conclusos para reconhecimento da prescrição ou expedição de guia de execução, conforme o caso.
P.R.I.
Feira de Santana, 29 de julho de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
30/07/2024 00:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/07/2024 20:53
Expedição de sentença.
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29/07/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação _2__Autos n° 0300118_12.2018.8.05.0
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15/07/2024 10:02
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 09:12
Juntada de devolução de carta precatória
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21/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:46
Juntada de informação
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17/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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05/05/2024 16:41
Decorrido prazo de LINDSON CARDOSO LINS em 29/04/2024 23:59.
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02/05/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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01/05/2024 13:00
Mandado devolvido Negativamente
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01/05/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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01/05/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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29/04/2024 19:32
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2024 19:27
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 17:01
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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27/04/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 23:50
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de LINDSON CARDOSO LINS em 18/03/2024 23:59.
-
31/03/2024 18:34
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
31/03/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
25/03/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação_Autos n° 0300118_12.2018.8.05.0080
-
08/03/2024 15:56
Expedição de ato ordinatório.
-
08/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 20:03
Decorrido prazo de LINDSON CARDOSO LINS em 18/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
-
30/12/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
09/12/2023 11:39
Expedição de ato ordinatório.
-
09/12/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LINDSON CARDOSO LINS em 06/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
20/11/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 02:53
Decorrido prazo de LINDSON CARDOSO LINS em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:22
Expedição de ato ordinatório.
-
26/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:39
Juntada de Petição de 03001181220188050080 ALEGACOES FINAIS ART
-
30/08/2023 13:01
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 23:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/05/2023 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:52
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 17:43
Expedição de ato ordinatório.
-
17/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 13:19
Expedição de ato ordinatório.
-
08/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:36
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/10/2022 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
28/10/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 11:33
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
17/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Sem efeito suspensivo
-
30/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
22/07/2022 00:00
Petição
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/07/2022 00:00
Petição
-
26/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 00:00
Publicação
-
03/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 00:00
Sem efeito suspensivo
-
14/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/04/2022 00:00
Petição
-
13/04/2022 00:00
Publicação
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 00:00
Prescrição
-
08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2022 00:00
Petição
-
01/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/12/2021 00:00
Documento
-
05/05/2021 00:00
Ato ordinatório
-
18/01/2021 00:00
Ato ordinatório
-
10/10/2020 00:00
Publicação
-
08/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 00:00
Mero expediente
-
16/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/02/2020 00:00
Ato ordinatório
-
10/10/2019 00:00
Laudo Pericial
-
06/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
30/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 00:00
Mero expediente
-
22/03/2019 00:00
Documento
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 00:00
Mero expediente
-
04/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2018 00:00
Mandado
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
14/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2018 00:00
Documento
-
13/09/2018 00:00
Não-Homologação de prisão em flagrante
-
12/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
28/08/2018 00:00
Documento
-
28/08/2018 00:00
Petição
-
01/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2018 00:00
Documento
-
02/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
27/04/2018 00:00
Mandado
-
27/04/2018 00:00
Documento
-
27/04/2018 00:00
Mandado
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2018 00:00
Mandado
-
24/04/2018 00:00
Documento
-
24/04/2018 00:00
Documento
-
24/04/2018 00:00
Documento
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
24/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2018 00:00
Publicação
-
18/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
12/04/2018 00:00
Mero expediente
-
27/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/03/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
08/01/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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