TJBA - 8000780-68.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000780-68.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Gertrude Sousa Dos Santos Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000780-68.2024.8.05.0219 Exequente: GERTRUDE SOUSA DOS SANTOS Executado(a): BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Consta no ID 449224222 acordo realizado entre as partes, no qual firmaram as condições para cumprimento das obrigações.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à duração razoável do processo, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:10
Homologada a Transação
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04/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:58
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/05/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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17/04/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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