TJBA - 8013136-27.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara Criminal e Crianca e Adolescente - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de 1ª COORPIN FEIRA DE SANTANA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:17
Decorrido prazo de 1ª COORPIN FEIRA DE SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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09/08/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8013136-27.2024.8.05.0080 Cautelar Inominada Criminal Jurisdição: Feira De Santana Requerente: 1ª Coorpin Feira De Santana Requerido: Cassio Souza Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Autos: 8013136-27.2024.8.05.0080 "...Sendo assim, não se tratando de bens relacionados ao tráfico de drogas – que contam com regulamentação própria – o tema encontra previsão no art. 133-A do Código de Processo Penal, segundo o qual “O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades”.
Apesar de permitir a utilização de bens apreendidos pelos órgãos de segurança pública, o dispositivo legal impõe algumas condicionantes, a saber: a) que haja interesse público; b) que o bem esteja sujeito a uma medida assecuratória; e c) que o bem seja utilizado para o desempenho das atividades dos órgãos legitimados.
Requisitos esses que se encontram presentes no pedido formulado pela autoridade policial.
Sobre a existência de interesse público, o requisito deve ser avaliado não considerando se a medida seria proveitosa ao órgão de destino, mas também avaliando que a colocação desse bem na posse do órgão estatal não traz ônus excessivos relacionados à sua manutenção, considerando, dentre outros fatores, que a destinação do objeto em questão é única e específica.
Ante o exposto, nos termos do art. 133-A do Código de Processo Penal, defiro o pedido representado pela autoridade policial, autorizando a utilização dos bens apreendidos (VEÍCULOS I/TOYOTA HILUX CD4x4 SRV, PLACA JQT9J52 e I/CHEV TRACKER LTZ AT, PLACA PUA1H15), estritamente para as atividades de policiamento de competência da Polícia Civil do Estado da Bahia, cujo uso deverá observar todas as medidas possíveis de cautela e preservação do bem.
Intimem-se as partes.
Registre-se que o órgão responsável pela utilização do bem enviar deverá, a cada período de 12 meses, ou a qualquer tempo quando requisitado, prestar informações sobre o estado de conservação do bem, conforme art. 62, § 3º da Lei 11.343, aqui utilizada por analogia.
Expeça-se ofício à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle para que expeça certificado provisório de registro e licenciamento em favor da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, conforme art. 133-A, § 3º do Código de Processo Penal.
Dê-se baixa e arquive-se.
Feira de Santana, 29 de julho de 2024.
Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito" Feira de Santana, 2024-07-30 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria -
31/07/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação_8013136_27.2024.8.05.0080
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31/07/2024 09:22
Baixa Definitiva
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31/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:58
Intimado em Secretaria
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30/07/2024 18:34
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer_8013136_27.2024.8.05.0080
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05/07/2024 08:44
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:28
Decorrido prazo de 1ª COORPIN FEIRA DE SANTANA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de informação
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17/06/2024 17:28
Expedição de despacho.
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17/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação_8013136_27.2024.8.05.0080
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12/06/2024 19:05
Expedição de despacho.
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12/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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