TJBA - 8002618-29.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:02
Expedição de intimação.
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14/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:57
Expedição de decisão.
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11/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:58
Processo Desarquivado
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27/09/2024 21:29
Arquivado Provisoriamente
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27/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ALEX HERMENEGILDO DA CUNHA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:59
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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07/08/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8002618-29.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Alex Hermenegildo Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002618-29.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Mário Dourado, 01, PREFEITURA, Centro, IRECê - BA - CEP: 44860-117 Advogado(s): EXECUTADO: ALEX HERMENEGILDO DA CUNHA Nome: ALEX HERMENEGILDO DA CUNHA Endereço: RUA ESTEIO, SN, TERRENO, LOTEAMENTO ASA NORTE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 26 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:05
Expedição de decisão.
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26/04/2024 10:03
Expedição de despacho.
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26/04/2024 10:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:11
Expedição de despacho.
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17/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/02/2023 23:59.
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04/05/2023 18:32
Expedição de ato ordinatório.
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04/05/2023 18:32
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:26
Expedição de intimação.
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07/12/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 00:50
Mandado devolvido Negativamente
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07/04/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2021 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 14:49
Expedição de citação.
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07/01/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 16:33
Conclusos para decisão
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22/08/2018 11:35
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2018 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 14:42
Expedição de intimação.
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23/04/2018 14:42
Expedição de intimação.
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23/04/2018 14:40
Audiência conciliação designada para 08/08/2018 08:28.
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16/04/2018 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 22:24
Conclusos para decisão
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18/12/2017 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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