TJBA - 8000883-94.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000883-94.2024.8.05.0245 Guarda De Família Jurisdição: Sento Sé Requerente: Valdeir Rodrigues Ferreira Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765) Advogado: Jessica Talita Barbosa Da Silva Sena (OAB:BA76449) Requerido: Claudia Ribeiro Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000883-94.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: VALDEIR RODRIGUES FERREIRA Advogado(s): HUDSON RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como HUDSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA63765), JESSICA TALITA BARBOSA DA SILVA SENA registrado(a) civilmente como JESSICA TALITA BARBOSA DA SILVA SENA (OAB:BA76449) REQUERIDO: CLAUDIA RIBEIRO COSTA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Ajuizada a ação, foi determinado por este Juízo que a parte autora procedesse à emenda da inicial, apontando-se com precisão os elementos que deveriam ser informados/corrigidos.
Devidamente intimada, não houve manifestação no prazo legal, permanecendo inerte a parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 elegeu a cooperação como norma fundamental do diploma, no intuito de que todos os sujeitos processuais atuem de modo a assegurar a máxima efetividade e celeridade ao provimento jurisdicional.
Como exemplo da cooperação, tem-se a possibilidade de emenda à inicial, tendo o juiz o dever legal de apontar precisamente o que entender necessário, a fim de evitar comandos genéricos que eventualmente apenas aumentam a marcha processual, sem a transparência e a clareza necessárias às partes.
Cumpre destacar, todavia, que a ação cooperativa do magistrado não existe sozinha no feito, demandando, de outro lado, a colaboração da parte sempre que instada a corrigir eventuais lacunas ou defeitos na peça inaugural, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sendo assim, dispõe o art. 321 e o art. 485, I, ambos do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso em tela, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para sanar os defeitos apontados pelo magistrado, tendo, contudo, permanecido inerte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Custas suspensas em virtude do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
16/10/2024 12:24
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de HUDSON RIBEIRO PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 23:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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24/09/2024 23:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000883-94.2024.8.05.0245 Guarda De Família Jurisdição: Sento Sé Requerente: Valdeir Rodrigues Ferreira Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765) Requerido: Claudia Ribeiro Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000883-94.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: VALDEIR RODRIGUES FERREIRA Advogado(s): HUDSON RIBEIRO PEREIRA registrado(a) civilmente como HUDSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA63765) REQUERIDO: CLAUDIA RIBEIRO COSTA Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora, via DJE, para, no prazo de 15 dias, apresentar informações quanto: a. certidão de nascimento da criança; qual a idade da criança? b. quando a genitora supostamente levou a criança para Recife/PE? c. qual o endereço da criança na cidade de Recife/PE? d. quanto tempo a criança encontra-se na cidade de Recife? 2.
Após, conclusos.
Sento Sé, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
29/07/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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