TJBA - 0000541-72.2007.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:48
Baixa Definitiva
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30/08/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000541-72.2007.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Reu: Moradda Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Jose Antonio Cezar Santos (OAB:BA2224) Advogado: Edna Jose Silva Monteiro Souza (OAB:BA14453) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Santo Amaro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:0000541-72.2007.8.05.0228 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: MORADDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MORADDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e do MUNICIPIO DE SANTO AMARO, todos qualificados na exordial, visando apuração das possíveis irregularidades no edital licitatório 01/2005.
Contestação apresentada pelo Município de Santo Amaro (ID. (26723006 -Pág. 1/24).
Contestação apresentada pela Moradda Empreendimentos Imobiliários LTDA ID. (26723013 - Pág. 3/20).
A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID. 26723017 - Pág. 24/26) Foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (ID. 411117932).
Intimado regularmente, o Ministério Público informou que o objeto da ação esvaiu-se e requereu extinção do feito (ID. 441598783). É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Verificada a ausência de interesse processual na ação, face à manifestação autoral de ocorrência de perda de objeto.
Cumpre esclarecer que esta ação foi ajuizada visando apuração de irregularidades no tocante ao cumprimento dos requisitos exigidos pelo edital licitatório 01/2005 do Município de Santo Amaro, especificamente quanto ao item 5.1.3.
CAPACITAÇÃO TÉCNICA.
Ocorre que no curso do processo, entendeu a parte autora que não é viável dar continuidade ao processo pois a empresa acionada deixou de prestar o serviço afeito à suposta irregularidade, para o Município de Santo Amaro, o que impossibilita a anulação dos termos da cláusula sexta do contrato administrativo.
Assim, considerando que o contrato não está mais em vigor, o autor reconheceu a perda de relevância do assunto em discussão e a consequente perda do objeto, pelo que, requereu a extinção do feito.
Considerando que o interesse processual é elemento imprescindível à continuidade do feito, ausente tal requisito, não resta alternativa, senão concordar com a manifestação autoral e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Para além disso, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC).
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas face a isenção legal (art. 18 da Lei Nº 7.347/1985).
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/07/2024 00:21
Expedição de sentença.
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29/07/2024 16:17
Expedição de despacho.
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29/07/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:35
Juntada de Petição de 0000541_72.2007.8.05.0228_Arquivamento
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18/03/2024 15:24
Expedição de despacho.
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18/03/2024 13:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/02/2024 18:47
Expedição de despacho.
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05/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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05/06/2019 06:01
Devolvidos os autos
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30/05/2019 16:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/04/2017 12:28
MERO EXPEDIENTE
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04/10/2013 10:08
CONCLUSÃO
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18/07/2013 10:07
PETIÇÃO
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21/11/2008 16:12
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2007
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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