TJBA - 0505681-46.2018.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0505681-46.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Executado: Danilo Oliveira Moraes Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0505681-46.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - SP370960, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - BA29136 EXECUTADO: DANILO OLIVEIRA MORAES Advogado do(a) EXECUTADO: ANISIO ARAUJO NETO - BA26864 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de DANILO OLIVEIRA MORAES.
Considerando o suscitado pela Exequente no Id. 457191766, as tentativas de localização de bens em nome do Executado não lograram êxito.
Ademais, verifica-se inúmeras pesquisas realizadas nos Autos (Ids. 413155863, 414576481, 139578109, 139578110 e 139578111), também sem êxito.
Nesse sentido, é o caso de incidência da regra do art. 921,III do CPC/2015 verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
A jurisprudência da Corte Superior orienta-se no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não tem o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional (A tanto, confira-se Tema 568, STJ) e tal decisório inspirou o quanto previsto no § 4º-A, do art. 921, do CPC, verbis: A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Sublinhe-se, ainda, que em homenagem ao princípio da razoabilidade e, também, para não transferir ao Poder Judiciário o ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, o deferimento de novas pesquisas eletrônica fica condicionada à comprovação da alteração econômica do(a) devedor(a) ou decurso de tempo suficiente.
Tal conclusão escora-se no entendimento recente da Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NOVO MANDADO DE PENHORA.
NECESSÁRIA RAZOABILIDADE PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (...) II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Diante do exposto, determino a suspensão da presente demanda, pelo prazo de 01 (um) ano.
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ACGS -
25/09/2024 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 04:19
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:44
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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18/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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07/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0505681-46.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Executado: Danilo Oliveira Moraes Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0505681-46.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - SP370960, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - BA29136 EXECUTADO: DANILO OLIVEIRA MORAES Advogado do(a) EXECUTADO: ANISIO ARAUJO NETO - BA26864 DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor do exequente, nos termos requeridos no ID 435524872, devendo, em 05 dias, indicar providência para prosseguimento à execução.
P.
I.
Salvador (BA), 24 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP -
25/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:41
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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20/04/2024 23:30
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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20/04/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:03
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA MORAES em 01/02/2024 23:59.
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08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA MORAES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 04:22
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:28
Expedição de carta via ar digital.
-
28/11/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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05/11/2023 23:33
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA MORAES em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:02
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
20/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
11/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 03:37
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA MORAES em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 03:37
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 19:26
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
29/10/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 15:59
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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28/10/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 15:42
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA MORAES em 20/08/2021 23:59.
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19/10/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 22:35
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
26/09/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
23/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 21:02
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
10/08/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
05/08/2021 02:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2021.
-
04/08/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
30/07/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:32
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:43
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/11/2020 23:59.
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25/06/2021 19:30
Publicado Despacho em 16/11/2020.
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25/06/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
16/06/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
-
12/06/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
10/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 21:31
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/11/2020 23:59.
-
07/06/2021 18:37
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
07/06/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 18:48
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
31/05/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:46
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 16:34
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
05/05/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
29/04/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 01:59
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA MORAES em 22/01/2021 23:59.
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23/02/2021 10:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/01/2021 05:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2020.
-
15/01/2021 12:35
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 00:39
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
12/01/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2021 00:12
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA MORAES em 03/11/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 00:12
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 07:27
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
22/12/2020 05:52
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 15:47
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
10/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 00:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 19:12
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
29/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 12:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/10/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 14:06
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
13/10/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2020 00:32
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 00:32
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA MORAES em 12/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 12:55
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
31/01/2020 17:21
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
25/01/2020 06:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 03:36
Publicado Despacho em 17/12/2019.
-
16/12/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
12/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Publicação
-
24/07/2019 00:00
Mero expediente
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
29/06/2019 00:00
Publicação
-
19/04/2019 00:00
Petição
-
06/04/2019 00:00
Publicação
-
03/04/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/03/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Procedência
-
13/02/2019 00:00
Publicação
-
11/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/01/2019 00:00
Publicação
-
15/01/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/11/2018 00:00
Publicação
-
09/11/2018 00:00
Mero expediente
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
13/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Publicação
-
06/05/2018 00:00
Petição
-
02/05/2018 00:00
Liminar
-
01/04/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Incompetência
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Petição
-
24/02/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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