TJBA - 8000193-78.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:16
Baixa Definitiva
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28/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/10/2024 06:00.
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27/10/2024 00:54
Decorrido prazo de TARCIO VINNICIUS MIRANDA GOMES FIGUEREDO em 18/10/2024 06:00.
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26/10/2024 18:14
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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26/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/10/2024 17:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/10/2024 02:26.
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14/10/2024 10:03
Juntada de informação
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11/10/2024 21:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
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09/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TARCIO VINNICIUS MIRANDA GOMES FIGUEREDO em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 22:08
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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21/09/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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13/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:15
Juntada de informação
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28/08/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ SENTENÇA 8000193-78.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Joselita Dos Santos Silva Santana Advogado: Tarcio Vinnicius Miranda Gomes Figueredo (OAB:BA65456) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Reu: Americanas Sa Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: Processo nº: 8000193-78.2024.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSELITA DOS SANTOS SILVA SANTANA Réu: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros SENTENÇA Atribuo ao presente força de mandado/ofício.
Vistos.
Relatório dispensado conforme o art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Da análise detida do caso concreto, percebe-se que não há qualquer complexidade para a elucidação da lide, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
As provas eventualmente colhidas durante o andamento processual mostram-se suficientes para a solução da demanda.
No que tange ao interesse de agir, quanto a previsão da inafastabilidade do poder judiciário, o artigo 5° da Constituição Federal, inciso XXXV, afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Dessa forma, não acolho a preliminar da falta do interesse de agir, tendo em vista que a previsão constitucional explicita o interesse judiciário.
Quanto à ilegitimidade passiva, a sua determinação é passível da análise da relação jurídica em questão.
Sendo assim, é verdade que cabe a legitimidade passiva àquele que tem a obrigação correspondente ao direito reivindicado pelo autor podendo, ainda, ser compartilhada com outras partes, em caso de responsabilidade solidária.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é notório o nexo de causalidade entre o fabricante do produto, o comercializante e o consumidor, bem como a incumbida correspondência às partes acionadas em serem responsabilizadas pela lesão ao direito de outrem.
Ademais, o art. 54. da Lei 9.099, prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de requisitos autorizadores da justiça gratuita. É importante postular que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Compulsando os autos em tela, alega a parte autora que adquiriu uma SMART TV da Lojas Americanas, fabricada pela SAMSUNG.
Relata a acionante que o produto comprado é viciado, ou seja, não cumpre com as funcionalidades intrínsecas ao seu uso e que entrou em contato com a SAMSUNG para as devidas providências.
Na análise dos autos, a parte autora menciona a troca da tela da TV em 2021, quando o aparelho ainda estava na garantia, mas que em janeiro de 2024 o equipamento voltou a apresentar defeitos.
Em sede de contestação, a AMERICANASS S.A alega em síntese que não é responsável pelo vício do produto.
A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, defende que a parte autora recusou a visita técnica e não concedeu nenhuma oportunidade de reparação do produto ré.
No art 12, § 1°, inciso I, considera que o produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
Dessa forma, faz-se perceptível que o produto adquirido pela parte autora pode ser considerado como defeituoso, visto que a sua aquisição foi circunstanciada pela instabilidade da relação de consumo, demonstrada pelo reiterado defeito, comprovado pela tentativa de ressarcir a parte autora com a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) ou com uma nova troca da tela, ambas rejeitadas pela demandante, conforme petição de ID 428679891.
Outrossim, no que tange a impossibilidade de utilização do produto para o fim que lhe é destinado, o art 18 do CDC postula que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
Da análise dos fatos, tendo em vista que a primeira tentativa de reparo restou-lhe infrutífera, não sendo o vício sanado, determino a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme o art 18,§ 1°,II, do CDC.
No que se refere aos danos morais, é cediço que a mera falha na prestação do serviço, em regra, não enseja reparação por prejuízos de ordem moral.
Entende-se ainda que o dano moral indenizável, pressupõe demonstração de relevante lesão aos direitos relacionados à personalidade, tais como a honra, dignidade, imagem, nome, intimidade, privacidade do contratante prejudicado.
Nesse passo, observa-se que foi reconhecida a falha na prestação do serviço, o que gera, além da frustração, desconfortos emocionais, sobretudo porque existe uma expectativa na funcionalidade do produto, bem como na necessidade de sua utilização.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise do caso concreto.
No caso dos autos, tenho que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser o quantum indenizatório, uma vez que as vicissitudes do caso concreto não apontam pela necessidade de recrudescimento ou da minoração de tal valor como o montante indenizatório.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar as rés, solidariamente: A) Ao pagamento da importância de 1.979,99 (mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de restituição da quantia paga, conforme o art 18,§ 1°,II, do CDC, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC).
B) A título de danos morais, ao pagamento da importância de R$ 1.000 (mil reais), com juros e correção monetária desde o presente arbitramento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis em primeira instância artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
30/07/2024 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 15:14
Decorrido prazo de JOSELITA DOS SANTOS SILVA SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:30
Decorrido prazo de AMERICANAS SA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2024 03:53
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:50
Expedição de intimação.
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04/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/03/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2024 18:29
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 15:39
Expedição de intimação.
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30/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/03/2024 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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29/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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29/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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