TJBA - 0795010-61.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:20
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:15
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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07/08/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0795010-61.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Espólio De Elsior Joelviro Coutinho Registrado(a) Civilmente Como Elsior Joelviro Coutinho Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo (OAB:BA6890) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0795010-61.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO registrado(a) civilmente como ELSIOR JOELVIRO COUTINHO Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO (OAB:BA6890) SENTENÇA O Município de Salvador ajuizou a presente Execução Fiscal contra ELSIOR JOELVIRO COUTINHO, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD do exercício de 2008 e 2009, incidente sobre a inscrição imobiliária nº 000017802-0, com fulcro nas certidões de dívida ativa que acompanham a exordial.
Espontaneamente, o Espólio do devedor veio em ID 426283835 (doc.12) aduzindo, em síntese, que o falecimento do executado ocorreu antes da propositura desta ação, requerendo a extinção da execução.
Juntou procuração e documentos diversos.
Instado a tanto, o exequente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Examinando cautelosamente o feito, verifico que a extinção processual é medida impositiva.
Os documentos apresentados nos autos revelam que o Executado veio a óbito em 01/07/1997 (ID 426283837 - doc.14) e o presente feito executivo, por sua vez, foi ajuizado em 21/10/2013, sem apontar o espólio como devedor na petição inicial e/ou nas Certidões de Dívida Ativa.
Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”.
Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso).
In casu, quando a demanda foi proposta, a pessoa apontada para figurar no polo passivo da ação já não exercia direitos, em razão da morte.
Assim, resta ao juízo reconhecer a incapacidade postulatória do de cujus.
Ressalte-se, ainda, que é nula a possibilidade de redirecionar o feito executivo ao Espólio do devedor, visto que o redirecionamento só é possível quando há citação válida em momento anterior ao falecimento do Executado, o que seria impossível na hipótese em debate.
Acerca do assunto, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO E/OU SUCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O redirecionamento da execução fiscal contra sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citado nos autos de execução fiscal. 2.
Precedentes do STJ. 3.No caso dos autos, ocorreu o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. 4.
Por outro lado, não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. 5.
Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019).
Por tudo que foi exposto, julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente, cujo pagamento é dispensado em face da isenção de que goza o Município de Salvador.
Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de litigiosidade.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
29/07/2024 18:37
Expedição de sentença.
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29/07/2024 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2024 23:59.
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14/02/2024 21:44
Expedição de despacho.
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14/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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25/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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22/10/2013 00:00
Mero expediente
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21/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2013
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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