TJBA - 8001514-09.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:17
Baixa Definitiva
-
17/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001514-09.2021.8.05.0127 Usucapião Jurisdição: Itapicuru Autor: Josinaldo Chaves Nascimento Advogado: Carlos Henrique Boaventura De Souza (OAB:BA56827) Reu: Josinaldo Chaves Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: USUCAPIÃO n. 8001514-09.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSINALDO CHAVES NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA (OAB:BA56827) REU: JOSINALDO CHAVES NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO Em se tratando de ação de usucapião, para que o processo tenha regular processamento, deverá ser observado o seguinte: (a) autorização do cônjuge do autor (CPC, art. 73, caput); (b) qualificação (inclusive endereço) e pedido de citação (que poderá ser por edital, se desconhecido o paradeiro) daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, assim como o de seu cônjuge, se houver; (c) qualificação (inclusive endereço) e pedido de citação (que poderá ser por edital, se desconhecido o paradeiro) dos confinantes e de seus cônjuges, se houver, apresentando-se as cópias necessárias da petição inicial; (d) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional; (se for bem imóvel rural) (e) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente (se for usucapião especial); (f) adequação do valor atribuído à causa à real expressão econômica do litígio, ou seja, ao valor do imóvel usucapiendo.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que cumpra todos os requisitos acima, caso ainda não o tenha feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição a que pertence a área, requisitando informação, em 05 (cinco) dias, sobre a titularidade da propriedade imobiliária.
Com a resposta do Cartório de Registro de Imóveis, citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel para que, caso queiram, contestem a pretensão, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Com a resposta da parte Autora, citem-se, pessoalmente, os confinantes e seus cônjuges, para, se desejarem, responder aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §3º do art. 246 do NCPC.
Publique-se edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, querendo, apresentem contestação, conforme determina o art. 259, inciso I, do NCPC.
Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Após, certifique se houve manifestação e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito Substituto -
22/10/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2023 20:25
Extinto o processo por desistência
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17/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 14:36
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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03/08/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
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17/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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