TJBA - 0700074-75.2014.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:51
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 14:43
Decorrido prazo de LILIA PEREIRA DO CARMO em 29/10/2024 23:59.
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18/01/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 30/09/2024 23:59.
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11/01/2025 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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11/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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10/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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30/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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17/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0700074-75.2014.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Lilia Pereira Do Carmo Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Requerido: Municipio De Apuarema Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0700074-75.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: LILIA PEREIRA DO CARMO Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APUAREMA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id 296415089).
Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (id 296415094).
Devidamente intimada a impugnar o cumprimento de sentença, a executada quedou-se inerte, conforme certificado em id 390827298. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a expedição do ofício precatório e respectivo formulário em favor do exequente, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019, e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o que decido com fulcro no art. 535, § 3º c/c art. 910, todos do CPC.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, as deduções.
Em relação à requisição de pequeno valor pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Após expedição dos ofícios e antes do envio do Precatório do Tribunal de Justiça e ao ente devedor, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 dias, conforme orientação do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA, obedecendo também o que preceitua o art. 535, §3º, II do CPC.
Após a expedição do ofício precatório ou da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
03/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LILIA PEREIRA DO CARMO em 26/08/2024 23:59.
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02/10/2024 08:45
Expedição de decisão.
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14/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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14/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:37
Expedição de decisão.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 0700074-75.2014.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Lilia Pereira Do Carmo Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Requerido: Municipio De Apuarema Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jequié 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, Fórum Bertino Passos - CEP 45200-000, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8348 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: LILIA PEREIRA DO CARMO INTERESSADO: MUNICIPIO DE APUAREMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Em virtude da Resolução nº 18/2022, que instalou a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, proceda-se à redistribuição do processo à epigrafe, que tramitará no sistema PJE, para aquela unidade cartorária.
Jequié(BA), 15 de maio de 2023.
Romilda Silva Guedes Diretora de Secretaria -
30/07/2024 20:02
Deferido o pedido de LILIA PEREIRA DO CARMO - CPF: *05.***.*06-08 (REQUERENTE).
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09/08/2023 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 17:40
Decorrido prazo de LILIA PEREIRA DO CARMO em 27/06/2023 23:59.
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25/07/2023 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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25/07/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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02/06/2023 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 27/04/2023 23:59.
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29/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 23:21
Expedição de despacho.
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01/03/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
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19/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2022 00:00
Petição
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30/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/09/2021 00:00
Mandado
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17/09/2021 00:00
Mandado
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10/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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17/08/2021 00:00
Publicação
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13/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2021 00:00
Procedência em Parte
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29/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
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20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2018 00:00
Recebimento
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03/05/2018 00:00
Remessa
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03/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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