TJBA - 0002602-79.1982.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:03
Baixa Definitiva
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14/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:03
Expedição de sentença.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0002602-79.1982.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Executado: Vera Lucia Santos Lima Sentença: SENTENÇA Processo: 0002602-79.1982.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EXECUTADO: VERA LUCIA SANTOS LIMA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra VERA LUCIA SANTOS LIMA, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
No ID. 248379011 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, ficando a demanda paralisada desde 03 de abril de 2013, tendo a credora voltado a peticionar no processo após o lapso temporal de aproximadamente 8 (oito) anos, apenas em razão da provocação do próprio judiciário. É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo título que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 -
27/09/2024 13:58
Expedição de sentença.
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16/09/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:46
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0002602-79.1982.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Executado: Vera Lucia Santos Lima Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002602-79.1982.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832) EXECUTADO: Vera Lucia Santos Lima Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a parte exequente, por meio do representante legal, para conhecer a certidão constante no ID 455467184, indicando atos e diligências a serem realizados, com o pagamento das custas no que couber, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Salvador-BA, 30 de julho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04 -
30/07/2024 23:42
Expedição de despacho.
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30/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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25/05/2024 14:04
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:40
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:40
Decorrido prazo de Vera Lucia Santos Lima em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:42
Expedição de despacho.
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18/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:41
Juntada de informação
-
05/04/2024 01:45
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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05/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 13:37
Expedição de despacho.
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20/03/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de Vera Lucia Santos Lima em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
10/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:15
Juntada de informação
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19/01/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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23/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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05/10/2022 14:53
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 00:00
Publicação
-
29/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2022 00:00
Petição
-
20/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 00:00
Mero expediente
-
16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Mero expediente
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Publicação
-
27/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2022 00:00
Petição
-
03/03/2022 00:00
Publicação
-
18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 00:00
Mero expediente
-
07/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2021 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Mero expediente
-
22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
05/11/2021 00:00
Publicação
-
03/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/10/2021 00:00
Documento
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2021 00:00
Petição
-
25/08/2021 00:00
Publicação
-
23/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 00:00
Mero expediente
-
20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2021 00:00
Petição
-
29/07/2021 00:00
Publicação
-
27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 00:00
Mero expediente
-
22/07/2021 00:00
Correção de Classe
-
21/07/2021 00:00
Publicação
-
19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2021 00:00
Petição
-
15/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2020 00:00
Correção de Classe
-
16/02/2016 00:00
Recebimento
-
28/01/2016 00:00
Publicação
-
25/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/01/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
25/04/2013 00:00
Petição
-
28/03/2013 00:00
Publicação
-
26/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2013 00:00
Recebimento
-
04/02/2013 00:00
Mero expediente
-
10/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2012 00:00
Petição
-
23/08/2012 00:00
Recebimento
-
22/08/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/08/2012 00:00
Publicação
-
20/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/02/2011 09:05
Por decisão judicial
-
05/11/2010 00:39
Publicado pelo dpj
-
04/11/2010 15:39
Enviado para publicação no dpj
-
24/08/2010 15:47
Expedição de documento
-
21/07/2010 13:46
Recebimento
-
15/07/2010 17:44
Conclusão
-
14/07/2010 15:50
Protocolo de Petição
-
14/07/2010 15:49
Recebimento
-
13/07/2010 00:57
Publicado pelo dpj
-
12/07/2010 16:27
Entrega em carga/vista
-
12/07/2010 13:46
Publicado pelo dpj
-
12/07/2010 13:46
Publicado pelo dpj
-
12/07/2010 13:14
Enviado para publicação no dpj
-
08/07/2010 17:15
Enviado para publicação no dpj
-
28/04/2010 10:02
Expedição de documento
-
23/04/2010 09:34
Recebimento
-
14/04/2010 17:24
Protocolo de Petição
-
07/04/2010 16:50
Expedição de documento
-
30/03/2010 15:16
Documento
-
30/03/2010 15:16
Documento
-
22/03/2010 17:42
Expedição de documento
-
07/03/2010 17:28
Publicado pelo dpj
-
05/03/2010 11:54
Enviado para publicação no dpj
-
15/01/2010 14:42
Expedição de documento
-
04/12/2009 15:55
Recebimento
-
04/12/2009 15:55
Recebimento
-
12/11/2009 18:03
Conclusão
-
12/11/2009 14:06
Protocolo de Petição
-
11/11/2009 00:15
Publicado pelo dpj
-
10/11/2009 16:10
Enviado para publicação no dpj
-
28/10/2009 13:56
Abandono da causa
-
28/09/2009 15:54
Expedição de documento
-
15/09/2009 17:34
Conclusão
-
14/09/2009 15:01
Protocolo de Petição
-
14/09/2009 15:00
Recebimento
-
11/09/2009 15:57
Entrega em carga/vista
-
11/09/2009 15:44
Protocolo de Petição
-
09/09/2009 23:12
Publicado pelo dpj
-
09/09/2009 13:21
Enviado para publicação no dpj
-
10/12/2008 09:37
Abandono da causa
-
13/04/1992 14:00
Autos - conclusos
-
14/04/1982 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/1982
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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