TJBA - 0502186-17.2016.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0502186-17.2016.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Marini Ribeiro Caldas Advogado: Adilson Miranda De Oliveira (OAB:BA6695) Advogado: Yasmin Dos Santos Dantas (OAB:BA63200) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0502186-17.2016.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela, Interdição] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARINI RIBEIRO CALDAS Pólo Passivo: Vistos, etc.
REQUERENTE: MARINI RIBEIRO CALDAS, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de KARINA RIBEIRO CALDAS DA COSTA, sua filha, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 294313125).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 294314162).
O Laudo Pericial (ID 294314467) atesta que a requerida é portadora de RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10: F72.1), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 294318371).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 420355852).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de KARINE CALDAS DA COSTA, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR REQUERENTE: MARINI RIBEIRO CALDAS, (sua genitora), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
ITABUNA, 18 de junho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
30/10/2024 11:18
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:17
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 11:17
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0502186-17.2016.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Marini Ribeiro Caldas Advogado: Adilson Miranda De Oliveira (OAB:BA6695) Advogado: Yasmin Dos Santos Dantas (OAB:BA63200) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0502186-17.2016.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela, Interdição] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARINI RIBEIRO CALDAS Pólo Passivo: Vistos, etc.
REQUERENTE: MARINI RIBEIRO CALDAS, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de KARINA RIBEIRO CALDAS DA COSTA, sua filha, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 294313125).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 294314162).
O Laudo Pericial (ID 294314467) atesta que a requerida é portadora de RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10: F72.1), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 294318371).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 420355852).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de KARINE CALDAS DA COSTA, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADOR REQUERENTE: MARINI RIBEIRO CALDAS, (sua genitora), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
ITABUNA, 18 de junho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
30/07/2024 18:17
Expedição de sentença.
-
30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:35
Expedição de sentença.
-
22/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/06/2024 15:51
Expedição de sentença.
-
21/06/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:47
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2023 09:53
Expedição de despacho.
-
02/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 05:33
Decorrido prazo de MARINI RIBEIRO CALDAS em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 21:04
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2021 00:00
Documento
-
18/02/2021 00:00
Petição
-
10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
05/09/2020 00:00
Publicação
-
05/09/2020 00:00
Publicação
-
03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 00:00
Mero expediente
-
06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/05/2020 00:00
Petição
-
27/05/2020 00:00
Publicação
-
27/05/2020 00:00
Publicação
-
27/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 00:00
Mero expediente
-
25/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/04/2019 00:00
Mandado
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/08/2018 00:00
Publicação
-
12/08/2018 00:00
Publicação
-
03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 00:00
Mero expediente
-
27/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2018 00:00
Petição
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/07/2018 00:00
Mandado
-
11/07/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
24/05/2018 00:00
Petição
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Publicação
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 00:00
Mero expediente
-
07/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2017 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
05/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/11/2016 00:00
Petição
-
27/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
08/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2016 00:00
Documento
-
08/08/2016 00:00
Petição
-
06/07/2016 00:00
Expedição de Termo
-
05/07/2016 00:00
Audiência Designada
-
20/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
25/05/2016 00:00
Petição
-
23/05/2016 00:00
Publicação
-
18/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
17/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
12/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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