TJBA - 8001215-04.2021.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de PAULO ABREU DE TORRES em 12/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/03/2025 19:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/03/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001215-04.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Recorrente: Cecilio Pinto De Oliveira Advogado: Paulo Abreu De Torres (OAB:BA37163) Advogado: Valadares Jose De Santana (OAB:BA60212) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Art. 203, § 4º, do NCPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.
Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, requerem o que entenderem de direito.
Inhambupe (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Jorge Rodrigues dos Santos – Escrivão -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001215-04.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Recorrente: Cecilio Pinto De Oliveira Advogado: Paulo Abreu De Torres (OAB:BA37163) Advogado: Valadares Jose De Santana (OAB:BA60212) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Art. 203, § 4º, do NCPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.
Intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 15 (quinze) dias, requerem o que entenderem de direito.
Inhambupe (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Jorge Rodrigues dos Santos – Escrivão -
10/02/2025 08:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:34
Juntada de decisão
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10/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 10:11
Expedição de citação.
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28/11/2024 10:11
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 09:52
Expedição de citação.
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14/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001215-04.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Cecilio Pinto De Oliveira Advogado: Paulo Abreu De Torres (OAB:BA37163) Advogado: Valadares Jose De Santana (OAB:BA60212) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001215-04.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: CECILIO PINTO DE OLIVEIRA Advogado(s): VALADARES JOSE DE SANTANA (OAB:0060212/BA), PAULO ABREU DE TORRES (OAB:0037163/BA) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por CECÍLIO PINTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, também qualificada na exordial.
O requerente aduz em apertada síntese, que se encontra com o fornecimento de energia elétrica suspenso, em virtude da demandada ter removido o relógio do seu imóvel indevidamente e sem prévio aviso.
Pediu, em antecipação de tutela, que fosse determinado à requerida que restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto do contrato combatido.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registre-se que o deferimento de providência liminar pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e de periculum in mora (perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação).
Ensinam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira que são pressupostos genéricos para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre as alegações.
Nessa diretriz, lecionam que prova inequívoca “não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real”, senão “prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade”.
Além da prova inequívoca que conduza à plausibilidade das alegações, exige-se, em regra e com os temperamentos impostos pelo Princípio da Proporcionalidade, que haja reversibilidade dos efeitos do provimento liminar requestado (art. 273, §2º do CPC), aspecto que dá a nota de provisoriedade/precariedade característica das medidas antecipatórias.
Finalmente, um dentre dois requisitos alternativos deve estar presente: a) o perigo da demora, descrito pela legislação de regência como “receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (Art. 273, I do CPC) ou b) o “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” (Art. 273, II do CPC), que dá lugar à denominada antecipação punitiva.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar inaudita altera pars pleiteada.
In casu, o fumus boni iuris está suficiente demonstrado pela narrativa fática em cotejo com os documentos carreados aos autos, ao passo em que o perigo da demora é patente por se tratar o fornecimento de energia elétrica de serviço público essencial.
Ademais, a medida liminar, nesta hipótese, não terá caráter de irreversibilidade.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que a parte demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 05 (cinco) dias, adotando-se, para tanto, às suas expensas, as providências que se mostrarem necessárias, tudo sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada esta ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando, se for o caso, poderá ser objeto de nova apreciação.
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte Ré a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados.
Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 44.000,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95.
Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 14/12/2021, às 09:30 horas, através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172.
Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.
Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação; Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
INHAMBUPE/BA, 22 de setembro de 2021. -
30/07/2024 23:17
Expedição de citação.
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30/07/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2023 10:14
Expedição de citação.
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25/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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09/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2021 14:18
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2021 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2021 19:49
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 05:37
Decorrido prazo de PAULO ABREU DE TORRES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:27
Decorrido prazo de VALADARES JOSE DE SANTANA em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 21:56
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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13/11/2021 08:22
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 10:10
Expedição de citação.
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09/11/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 10:07
Expedição de citação.
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09/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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