TJBA - 8093446-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:47
Decorrido prazo de BRAZ GUIMARAES CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:27
Expedição de carta via ar digital.
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25/03/2025 11:27
Expedição de carta via ar digital.
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25/03/2025 11:27
Expedição de carta via ar digital.
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25/03/2025 11:22
Juntada de informação
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10/03/2025 10:00
Juntada de intimação
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06/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8093446-63.2024.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Claudio Farias De Carvalho Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Requerido: Braz Guimaraes Cardoso Requerido: Marcelo Jorge De Almeida Freire Requerido: Carlos Brenha Chaves Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8093446-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO Advogado(s): RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349) REQUERIDO: BRAZ GUIMARAES CARDOSO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO em face de BRAZ GUIMARÃES CARDOSO, MARCELO JORGE DE ALMEIDA FREIRE e CARLOS BRENHA CHAVE.
Segundo a inicial, os réus são sócios da empresa Logística de Galpões Aero Ltda – GALPÕES AERO, juntamente com Ângelo Neves Issa e James Silva Santos Correia.
Relata que devido ao interesse de JAMES atuar exclusivamente em projetos internacionais contratados junto às empresas Cap Consultores Associados S/S e Grupo CER Participações S/A, retirou-se da GALPÕES AERO e em 21/9/2017 firmou com o autor, contrato particular de permuta de quotas, ficando ajustado que as cotas de propriedade de JAMES na sociedade GALPÕES AERO seriam transferidas para o autor, mas JAMES não procedeu à assinatura da alteração contratual e da rerratificação do contrato social da GALPÕES AERO.
Afirma que foi ajuizada em face de JAMES ação, com número 8138833- 38.2023.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Salvador e que nessa ação foi deferida a medida liminar para determinar o registro do bloqueio do imóvel matrícula 119.322, do Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis da Capital.
Diz que o autor, como promissário cessionário das cotas integrantes do capital social da GALPÕES AERO, tem interesse no patrimônio da referida sociedade, inclusive no que se refere à integralização das cotas do capital social subscritas pelos réus.
Diz que os réus subscreveram cotas representativas do capital social da GALPÕES AERO e obrigaram-se a integralizá-lo com a área de terreno inscrita no censo imobiliário municipal número 685.019-07, matrícula 120.508, do cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis da Capital.
Narra que apesar da obrigação contraída, o imóvel em questão ainda permanece na propriedade dos réus.
Por essas razões, requer a parte autora seja expedido ofício ao Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador para que tenha conhecimento da obrigação contraída pelos réus de transferir o imóvel com matrícula 120.508 para o patrimônio da GALPÕES AERO.
A ação foi distribuída por dependência em razão do ajuizamento anterior da ação 8138833-38.2023.8.05.0001, em curso neste juízo.
Nessa ação, a medida liminar foi deferida nos seguintes termos: Deste modo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o registro do bloqueio do imóvel de matrícula 119.322, no Cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis da Capital. 8138833-38.2023.8.05.0001. É o relatório.
Intime-se a parte autora a recolher as custas em 15 dias.
Sem prejuízo da providência acima, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela cautelar presta-se a garantir o resultado útil do processo.
Trata-se de medida de cunho eminentemente cautelar, que tem como escopo a proteção do processo e do direito invocado pelo autor, caso seja vencedor na demanda.
A anotação presta-se a dar conhecimento a terceiros de que o imóvel é controvertido, a fim de evitar alegações de boa-fé em futuras alienações.
De outro lado, são plausíveis as alegações da parte autora, de sorte que estão demonstrados os pressupostos para a concessão da medida, conforme documentação juntada.
Deste modo, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o registro do bloqueio do imóvel inscrito no censo imobiliário municipal número 685.019-07, matrícula 120.508, do cartório do Segundo Ofício de Registro de Imóveis da Capital.
Cite-se a parte ré para contestar, em 15 dias e com as advertências legais.
A audiência de conciliação será marcada em momento posterior, se as partes manifestarem interesse.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o registro da restrição judicial.
Devem integrar a lide os demais proprietários registrais.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024. -
02/10/2024 20:30
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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30/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BRAZ GUIMARAES CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCELO JORGE DE ALMEIDA FREIRE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de CARLOS BRENHA CHAVES FILHO em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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18/08/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8093446-63.2024.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Claudio Farias De Carvalho Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349) Requerido: Braz Guimaraes Cardoso Requerido: Marcelo Jorge De Almeida Freire Requerido: Carlos Brenha Chaves Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8093446-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO Advogado(s): RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349) REQUERIDO: BRAZ GUIMARAES CARDOSO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO ajuizou uma AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS C/ PEDIDO DE LIMINAR em face de BRAZ GUIMARÃES CARDOSO, MARCELO JORGE DE ALMEIDA FREIRE e CARLOS BRENHA CHAVES FILHO alegando, em resumo, que os réus são sócios da empresa Logística de Galpões Aero Ltda “GALPÕES AERO” possuindo determinadas cotas, sendo as demais cotas detidas por Angelo Neves Issa e James Silva Santos Correia.
Relata, outrossim, que propôs uma ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face de “JAMES”, processo que foi tombado sob o número 8138833- 38.2023.8.05.0001, encontrando-se em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca desta Capital.
DECIDO.
Com efeito, antes de decidir acerca do pedido liminar, consultei o sistema PJE de processos e deles, de fato, verifiquei constar a distribuição dos autos de uma obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela cautelar, sob nº 8138833-38.2023.8.05.0001 junto à 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
Oportuno enfatizar que há entre as ações similitude em relação a causa de pedir e os pedidos, estando em discussão a necessidade de integralização de capital da empresa supracitada, figurando o autor como cessionário de parte das ações.
Nesse sentido, ante o risco de proferir decisões conflitantes, entendo que as ações em curso devem ser analisadas e decididas pelo mesmo juízo.
Vejamos o entendimento legal para o caso em comento: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ... § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Isto posto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, para que, se assim aquele Juízo entender, tramite em apenso aos autos nº 8138833-38.2023.8.05.0001.
O recolhimento de custas (diligências) e os documentos necessários serão analisados por aquele Juízo.
Encaminhe-se os autos à Distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de julho de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc04 -
29/07/2024 20:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 20:29
Expedição de decisão.
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29/07/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 11:18
Declarada incompetência
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16/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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