TJBA - 8000040-41.2023.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 11:39
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000040-41.2023.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Silvana Lyrio Luz Advogado: Fernando Jose Lyrio Luz Ferrari (OAB:BA74770) Reu: Acmx Comercial De Motocicletas Ltda - Epp Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846) Reu: Yamaha Motor Da Amazonia Ltda Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB:BA40643) Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000040-41.2023.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: SILVANA LYRIO LUZ Advogado(s): FERNANDO JOSE LYRIO LUZ FERRARI (OAB:BA74770) REU: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP e outros Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte Autora alega que a motocicleta de sua propriedade foi encaminhada para revisão, sendo repassado ao concessionário os defeitos recorrentes no sistema de embreagem, tendo sido buscado uma solução junto ao concessionário, havendo sofrido danos de ordem moral e material em decorrência da demora na resolução do defeito e, em razão dos problemas ocasionados na motocicleta por ter sido afetada pela enchente que atingiu a concessionária requerida.
Proferida decisão indeferindo a medida liminar – ID 364989737.
Em sua contestação, a Acionada YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA arguiu como preliminar a incompetência dos juizados especiais cíveis devido a complexidade da causa em decorrência da necessidade de perícia de engenharia na motocicleta.
No mérito, afirma a ausência de vício no produto, sendo os problemas relatados advindos de desgaste pelo uso normal, inexistência de obrigação de fazer/de dano material, inexistência de danos morais, excludente de responsabilidade civil por motivo de força maior e caso fortuito, impossibilidade de inversão do ônus da prova, por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos, atos constitutivos e representativos.
A ré ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA – LITZ MOTOS, em sede de defesa, suscita as preliminares de falta de interesse de agir, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz a ocorrência de força maior em razão da imprevisibilidade e o exercício regular de direito, fato de terceiro, a proibição de conduta contraditória por existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes – boa-fé objetiva, inexistência de danos morais e materiais, impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, atos constitutivos e representativos.
Réplica apresentada pela parte autora – ID 378270854.
Audiência de conciliação realizada sem sucesso na resolução amigável, não havendo pedido de produção de provas pelas partes, sendo esse o momento oportuno para tal fim, considerando a celeridade e simplicidade do rito – ID 378651079.
Inicialmente, destaca-se que a situação dos fólios se enquadra na hipótese do art. 355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas, já que o arcabouço documental acostado ao caderno processual é suficiente para o exame da questão posta.
Em sequência, faz-se necessário a análise das preliminares arguidas em sede de defesa pelas rés YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA e ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA – LITZ MOTOS.
A preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis em razão de necessidade de perícia arguida pela ré YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA deve ser rejeitada, uma vez que a demandada teve a oportunidade de vistoriar os defeitos alegados pela demandante, devidamente comprovados, não havendo que se falar em complexidade de causa visto que a ré dispõe dos meios técnicos necessários para averiguação dos defeitos.
Rejeito, pois, tal preliminar.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA – LITZ MOTOS, esta não merece prosperar, considerando que inexiste nos autos documentos que demonstrem a existência de celebração de acordo extrajudicial capaz de ensejar a perda da finalidade pretendida pela autora.
Rejeito, pois, a preliminar.
A preliminar de inaplicabilidade do CDC não merece guarida, pois conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 837.871/SP), adota-se a Teoria Finalista Mitigada ou Teoria do Finalismo Aprofundado, que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor até mesmo nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica) não é tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, mas que se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que amolda-se à hipótese dos autos.
Assim, REJEITO a preliminar.
Em sequência, inexiste a necessidade de apreciação da preliminar da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça a Autora, por tramitar no Sistema dos Juizados Especiais, vez que há isenção de custas e honorários, em sede de primeiro grau, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, podendo tal matéria voltar a ser apreciada, se for o caso, em sede recursal.
Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito.
Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Logo, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação de falha na prestação dos serviços por parte das requeridas e nos danos morais e materiais decorrente do alagamento que atingiu a motocicleta enquanto estava em posse do concessionário.
Com efeito, a parte autora alega que buscou por diversas vezes uma solução para o problema apresentado no sistema de embreagem da motocicleta a partir do momento que encaminhou o veículo para revisão de 10.000 KM e, em decorrência da demora na resolução da solicitação para sanar o defeito, veio a sofrer danos de ordem moral e material por ter sido o bem afetado pela enchente que atingiu a concessionária.
Para tanto juntou diversos comprovantes dos contatos realizados com as requeridas, vídeos e demais documentos, demonstrando as tratativas, a ocorrência da enchente e a situação do veículo após tal acontecimento.
Por sua vez, a parte ré YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA alega que o problema no sistema de embreagem apresentado pelo veículo é decorrente de desgaste natural, não sendo tal defeito coberto pela garantia.
Juntou o histórico consolidado do veículo e as ordens de serviço referente às revisões realizadas.
Já a ré ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA – LITZ MOTOS alega que pactuou extrajudicialmente acordo, recebendo o veículo encaminhado para revisão e, posteriormente danificado pela enchente, pelo valor de 100% da tabela FIPE valor este de R$ 17.569,00 (dezessete mil quinhentos e sessenta e nove reais), sendo referido valor abatido do novo veículo adquirido em nome do esposo da autora pelo preço de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo inexistentes os danos alegados pela autora.
Juntou contrato de compra e venda – ID 378157270, documento de transferência do veículo danificado – ID 378157271, nota fiscal do novo veículo – ID 378157272 e, documentos referentes a enchente.
O contexto examinado revela merecer acolhimento, em parte, o pedido autoral.
De início, observa-se que a narrativa exordial contém a descrição do vício incidente sobre o veículo adquirido pela autora e dos danos ocasionados em decorrência da enchente que atingiu a loja das rés.
As ordens de serviço juntadas comprovam que a motocicleta realizou todas as revisões na concessionária e a autora se viu obrigada a relatar o defeito no sistema de embreagem em sua motocicleta em decorrência de vício de fabricação.
As rés não lograram êxito em comprovar que o defeito decorreu de mau uso ou de desgaste natural.
Sendo o caso dos autos em que o consumidor não obteve solução em tempo razoável do defeito apresentado pela motocicleta e, consequentemente, teve danificado o seu veículo deixado sob a guarda e depósito de concessionário devido a alagamento que ocorreu no local, a responsabilidade civil das rés é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Caracterizado o dever de indenizar, pois o serviço prestado pelas rés foi falho, na medida em que não atentou para o dever de guarda e vigilância que lhes era exigível.
Neste sentido, resta afastada a alegação de caso fortuito ou força maior, uma vez que a obrigação de guarda do bem se insere no risco da atividade desenvolvida pelos réus, já que o bem encontrava-se em posse destes para realização dos serviços de revisão prestados por estes.
Diante da ocorrência de aumento do nível do córrego que passa em frente a concessionária, cumpria às rés adotarem todas as medidas possíveis para assegurar que o ambiente onde o veículo estava apresentava segurança, principalmente por se tratar de concessionário que fica localizado próximo a local com maior propensão a inundações e, pelo fato do nível da água ter subido ao longo do dia, conforme se observa das imagens colacionadas aos autos e não de forma repentina.
Diante disso, o dano moral alegado resta verificado, sendo presumido ante o fato de que a autora, mesmo após ter realizado todas as revisões no concessionário autorizado e ter solicitado o reparo no sistema de embreagem, em decorrência da demora acabou tendo o veículo atingido pela enchente que afetou o local onde fica localizada a concessionária, ficando por diversos dias impedida de usufruir completamente do bem, o que configura menoscabo de sua dignidade.
Acerca do pedido de dano moral, este é definido pela doutrina civilista como sendo: “a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e solidariedade” (MORAES, Maria Celina Bodin apud CHAVES, Cristiano Farias e ROSENVAL, Nelson.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Lumen Juris, 2008) É, portanto, o dano moral um dano aos Direitos da Personalidade e, em última análise, dano à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa.
Tais danos, em alguns casos, são presumidos, dispensando-se a produção de prova da sua existência.
No cenário tratado nos autos, vale dizer, perda do bem em razão do alagamento na concessionária que realizava o serviço de revisão e a demora na resolução do defeito no sistema de embreagem, reputo tal dano como presumido.
Portanto, é imperiosa a condenação em danos morais em casos como este.
Sobre o dano moral em casos tais, colaciono o seguinte julgado: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO – PARTICIPAÇÃO DA REVENDEDORA NA CADEIA DE CONSUMO – DEFEITO EM VEÍCULO LEVADO POR DIVERSAS VEZES AO CONSERTO, NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL - DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS E DA FABRICANTE – ARTIGO 14 DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO – DESACOLHIMENTO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – A PARTIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1-Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade.
Vício de qualidade, aparente ou oculto, é o defeito ou a falha que torna a coisa imprópria ou inadequada para o uso que se destina ou que lhe diminua o valor. 2- O c.
STJ sedimentou o entendimento de que é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 3- O defeito na prestação de serviço, originando demora exagerada no conserto de veículo, ultrapassa os meros aborrecimentos, constituindo causa de dano moral, gerador do dever de indenizar.
A concessionária autorizada da fabricante responde de forma solidária independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor que procurou os seus serviços, confiando o seu veículo para conserto, em razão da prestação inadequada dos seus serviços, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4- Há que ser mantida a verba indenizatória se, ao arbitrá-la, o julgador singular fixou-a em conformidade com os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade. 5- Nos valores arbitrados no caso dessa espécie, os juros moratórios fluem a partir da citação válida, e correção monetária a partir do arbitramento (sumula 362)”.
No caso dos autos, a demora na prestação do serviço foi potencializada pela consequência decorrente dessa demora, qual seja o atingimento do automóvel pela enchente, o que não teria ocorrido se o bem houvesse sido disponibilizado à autora em tempo hábil.
Esta indenização, por sua vez, deve constituir-se de valores sociais, quais sejam: servir de medida reparatória para o lesionado, e de sanção e medida inibitória para os agentes, com o fito de que não mais se proceda desta maneira, mas nunca como fonte de enriquecimento, sob pena de desvirtuar o referido instituto.
Por outro lado, é necessário levar em consideração que a ré buscou minorar as consequências práticas da falha na prestação do seu serviço durante o curso do processo, adquirindo o veículo da autora pelo valor da tabela FIP, montante que foi utilizado para aquisição de nova motocicleta por esta.
Nesse diapasão, considerando os critérios supracitados e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano moral – natureza compensatória/reparatória e natureza sancionatória/inibitória, e tomando por base as circunstâncias fáticas deste processo, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), na linha da média utilizada pelo Juízo desta Comarca, quando inexistentes peculiaridades que evidenciem ser o dano acentuado, demonstrando a necessidade de maior reprovação.
Impende ressaltar, por oportuno, que o arbitramento de indenização por dano moral em valor menor que o pleiteado na inicial não acarreta a sucumbência recíproca (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 628359/RJ, 3ª Turma, Rel.
Paulo Furtado, DJe 28/09/2009), para fins de fixação de honorários e pagamento de custas.
Por outro lado, tendo em vista que a parte autora adquiriu um veículo novo, ainda que em nome do seu esposo, esta foi beneficiada com desconto no valor do novo veículo em valor correspondente ao do veículo danificado pela enchente, conforme contrato de compra e venda e nota fiscal anexado aos autos pela parte ré ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA – LITZ MOTOS – ID 378157270 e 378157272, sendo que uma decisão judicial para ser correta e justa também não pode permitir o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Então, por óbvio, para evitar o locupletamento sem causa, não se vislumbra razão para condenação na obrigação de dar uma motocicleta nova ou pagar o valor correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de reparação material dos gastos despendidos e de lucros cessantes, não merece acolhimento, uma vez que a autora não comprova os rendimentos que deixou de auferir e que despendeu, não podendo reivindicar valores gastos e que deixaram de ser auferidos por pessoa estranha à lide.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR os réus solidariamente a pagarem a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverão ser atualizados pelo INPC a contar da data da prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ e ainda juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários, em razão da incidência do rito da Lei nº 9099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado certifique-se, adotando-se as providências de praxe, inclusive expedição de alvará em caso de deposito judicial do valor devido, e, após, arquive-se com baixa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Santa Inês – BA, data e horário registrados no sistema.
HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 18:38
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 18:38
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:42
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:50
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE LYRIO LUZ FERRARI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MAURICIO AMORIM DOURADO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS BARRETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
08/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
08/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
08/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
08/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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08/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
31/05/2024 18:59
Expedição de citação.
-
31/05/2024 18:59
Expedição de citação.
-
31/05/2024 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 10:50
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 30/03/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
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30/03/2023 08:42
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2023 13:09
Expedição de citação.
-
27/02/2023 13:09
Expedição de citação.
-
27/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:54
Audiência Audiência CEJUSC designada para 30/03/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
-
15/02/2023 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 21:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 21:56
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS.
-
20/01/2023 21:56
Distribuído por sorteio
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20/01/2023 21:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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