TJBA - 8001776-57.2016.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 06:20
Decorrido prazo de JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 05:47
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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12/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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12/08/2024 05:46
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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12/08/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001776-57.2016.8.05.0248 Procedimento Sumário Jurisdição: Serrinha Autor: Serrinha Produtos De Petroleo Ltda Advogado: Jamylle Gama Oliveira Argolo (OAB:BA20839) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001776-57.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: SERRINHA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO (OAB:0020839/BA) REU: companhia de eletricidade do estado da bahia Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:0028568/BA) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SERRINHA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA na qual pretende que seja declarada a inexistência do débito de R$19.762,20 (dezenove mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), asseverando desconhecer a origem da dívida já que se encontra adimplente em suas obrigações, pugnando, ainda, pela condenação da acionada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais.
Juntou documentos.
Aditamento da petição inicial com recolhimento de custas e atribuição de valor à causa (id.3740954).
Petição informando a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica (id.3852919).
Decisão postergando a apreciação do pedido de antecipação da tutela, determinando a citação da acionada, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido pela autora (id.5021410).
Citada (id.5419096), a parte COELBA ofertou contestação no id.5803779, suscitando preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa, assim como de inépcia da inicial por ausência de indicação do valor da causa.
No mérito, argumenta que a cobrança diz respeito à recuperação de consumo na forma da Resolução n.414/2010 da ANEEL, uma vez que, ao realizar a a substituição do medidor da unidade consumidora, que se encontrava defeituoso e violado, detectou a ocorrência de consumo a menor nos meses de 2015 a 2016.
Afirma que atua no exercício regular de direito, assim como que a conduta impede o enriquecimento ilício da parte autora, cujo consumo retornou ao patamar médio anterior após a substituição do medidor.
Juntou documentos.
Termo de audiência de conciliação (id.7312324), na qual não houve acordo, assim como as partes afirmaram não possuir outras provas a produzir, tendo sido assinado prazo para réplica e manifestação sobre documentos apresentados, o qual decorreu in albis (cf. certidão de id.20527439). 2.Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a prefacial incompetência do juizado por complexidade da causa, uma vez que, em se tratando o juízo de vara cível comum, inaplicável à espécie.
Outrossim, improcede a alegação de inépcia da exordial por ausência de indicação de valor da causa, considerando que a parte autora atribuiu o referido valor na petição de aditamento de id.3740954 , de modo que a preliminar carece de objeto.
Passo à análise do mérito.
De início, cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação de consumo, razão pela qual foi aplicada liminarmente a regra da inversão do ônus da prova no presente julgamento.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, competia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Todavia, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a ré demonstrou desinteresse na dilação probatória.
Em que pese a alegar a ocorrência de defeito no medidor e consequente necessidade de recuperação de consumo, a demandada não comprovou nos autos que seguiu rito instituído para tanto pela Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inexistindo prova segura da irregularidade, sendo que, como dito acima, o ônus de tal prova repousa da concessionária de energia elétrica, ante a aplicação da regra de inversão do ônus da prova na seara consumerista.
Merece destaque que o art. 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL estabelece o procedimento administrativo que deve ser adotado em situações como a ora sob apreciação e cuja realização não foi comprovada.
Transcreve-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. [...] A argumentação da COELBA de que a constatação da irregularidade no medidor permite o arbitramento na forma da multicitada resolução foi deduzida sem o devido lastro probatório, é dizer, desacompanhada de procedimento respectivo em conformidade com as determinações da Agência Reguladora, até mesmo para que se pudesse comprovar o período em que se iniciou a irregularidade, permitindo que este juízo avaliasse se a cobrança efetuada está adequada aos ditames do art.130 da Resolução.
Com efeito, do cotejo entre tela de consumo geral destacada pela COELBA na contestação (id.5803779 – p.10) e o histórico de consumo constante das faturas de ids. 3698261 e 3698281, emerge a modificação no consumo da autora, com uma redução a que abrange o período de setembro/2015 a abril/2016.
Todavia, a não adoção do respectivo procedimento administrativo instituído por determinação da ANEEL, no qual tenha sido assegurada a ampla defesa da consumidora e efetivadas as apurações técnicas pertinentes, quando recaía sobre a concessionária o ônus para tanto, inviabiliza qualquer conclusão pela regularidade da conduta da concessionária requerida.
Assim, inviável pretender a ré o recebimento da diferença apontada baseando-se exclusivamente no fato de existir variação de consumo em determinado período, sem qualquer lastro probatório que sustente a medição aquém do consumo, sobretudo quando se tem em mente a variação de consumo pode se dever a diversos fatores.
De fato, inexiste nos autos prova do alegado defeito no medidor, em que pese a determinação da ANEEL de realização da perícia técnica ou laudo de avaliação.
Dispõe o art. 14 do CDC sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor sobre o fato do produto ou do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Por fato do serviço deve ser compreendido todo e qualquer vício revestido de gravidade suficiente para causar dano material ou moral ao consumidor.
Com efeito, configura prestação defeituosa do serviço a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo ao crédito, o que se caracteriza, por exemplo, nas hipóteses de comprovada quitação do débito ou de inexistência de dívida que lastreie a cobrança, uma vez que fica afetada a segurança das contratações.
O serviço prestado por fornecedor que promove a cobrança de dívida ou suspensão de serviço a consumidores adimplentes não oferece a segurança que razoavelmente dele se espera, de modo que deve a parte ré responder, independentemente da existência de culpa, por este fato do serviço.
Entender diversamente seria o mesmo que aceitar que o consumidor conviva com o risco constante de ser surpreendido na condição de devedor, sem que sequer anuído com um contrato, ou mesmo de ser excessiva ou repetidamente cobrado por uma dívida já paga.
Frise-se que a falha no serviço prestado pela sociedade empresária deve ser por si assumida, como decorrência do risco do exercício de sua atividade.
Se não elege melhores e mais seguros critérios de apuração de variação de consumo, bem como não acompanha corretamente a execução contratual ou, como no caso vertente, deixa de adotar o procedimento legal correto para constatar irregularidades, o fornecedor traz para si a responsabilidade pelo risco da ocorrência de eventuais fraudes ou equívocos, devendo ser obrigado, destarte, a indenizar o dano que venha a causar.
De fato, é dever a parte demandada se cercar de maiores cautelas para permitir a celebração de avenças, a realização de cobranças ou mesmo a suspensão do fornecimento do serviço, devendo, quando não o faz, responder objetivamente por isso.
No mais, não logrou a parte requerida demonstrar que o corte do fornecimento ou a cobrança indevida está abarcada por alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. À vista disto, considerando a irregularidade da apuração, constituição e cobrança da dívida, assim como do corte efetuado (este evidenciado na telas de id.5803779, p.09), impõe-se o reconhecimento da ocorrência de dano, cuja reparação integral tem assento no art. 6º, inciso VI, do CDC, e, inclusive, no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: Art. 6º do CDC: São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 5º, X, da CF: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No caso dos presentes autos, e neste ponto falece qualquer argumentação de inexistência de demonstração dos prejuízos sofridos, os danos morais se operam in re ipsa, é dizer, emergem do próprio fato.
Com efeito, depreende-se da prova dos autos que a suspensão do serviço se deu por período que extrapola o prazo para fins de restabelecimento do fornecimento estabelecido pelo art. 176, incisos I e II, da Resolução Normativa ANEEL n. 414 2010, tendo se estendido por 03 (três) dias, portanto mais de 48 (quarenta e oito) horas, consoante tela da própria concessionária (id.5803779, p.09).
Repise-se que se trata de serviço essencial, cuja interrupção total de fornecimento pelo período comprovado nos autos presumidamente causa transtornos e prejuízos dos mais diversos que extrapolam o mero aborrecimento, a exemplo da impossibilidade de utilização de aparelhos elétricos, perda de alimentos que necessitam de refrigeração, impossibilidade de atendimento a clientes para abastecimento dos carros e outros serviços prestados, dentre outros.
Passo a fixar o valor da compensação à título de danos morais.
A determinação do montante da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e, sem que aqui se pretenda negar a subjetividade da questão, adotam-se alguns os critérios norteadores da quantificação, muitos deles extraídos da obra de Rizatto Nunes, quais sejam: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; e) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; f) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido; g) a situação econômica do ofendido; h)necessidade de punição, etc.
Analisando a prova produzida nos autos, assim como o período durante o qual o serviço ficou suspenso, arbitro o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) como valor suficiente para punir a ré pela prática da conduta reprovável aqui descrita e desestimular a mesma, e, ainda, para, ao menos, compensar a parte ofendida pelos transtornos causados pelo ato ilícito, sem que se constitua causa de enriquecimento ilícito.
Explico.
A parte pugna pelo reconhecimento de lucros cessantes decorrentes da necessidade de aluguel de gerador para fins de garantia da continuidade dos serviços por si prestados, tendo juntado aos autos a DANFE de id.7143946, não impugnado pela concessionária ré (certidão de id.20527439). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) declarar inexistente o débito questionado nos autos – referente a conta contrato de n.000011448151 - correspondente ao montante de R$19.762,20 (dezenove mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos); (b) condenar a acionada ao pagamento de danos materiais causados a parte autora no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data em que o pagamento foi efetuado – 22.11.2016 - (cf.
Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% a.m (um porcento ao mês) a também a partir do evento danoso – data do pagamento, qual seja, 22.11.2016- (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. (c) condenar concessionária ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1%a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença (Súmula/STJ 362). 4.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais desembolsadas pela demandante e ao recolhimento das remanescentes, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a ausência de complexidade da demanda. 5.
Determino que a Secretaria exclua o documento de id.7035808 por não guardar pertinência com a presente ação. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, remetem-se ao arquivo, com baixa.
Serrinha, 03 de agosto de 2021.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
30/07/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 21:51
Decorrido prazo de JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO em 30/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:51
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 16:35
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
10/08/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 16:35
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
10/08/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 13:48
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 17:45
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2019 15:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2019 15:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 14:27
Conclusos para despacho
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17/08/2017 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 13:57
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2017 01:41
Decorrido prazo de companhia de eletricidade do estado da bahia em 02/08/2017 14:00:00.
-
02/08/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 13:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2017 01:09
Decorrido prazo de JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO em 19/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 00:06
Publicado Intimação em 12/07/2017.
-
12/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2017 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2017 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 21:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2017 21:00
Audiência conciliação redesignada para 02/08/2017 14:00.
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12/05/2017 01:32
Decorrido prazo de companhia de eletricidade do estado da bahia em 10/05/2017 10:15:00.
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11/05/2017 20:52
Juntada de Certidão
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09/05/2017 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2017 10:13
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2017 01:02
Decorrido prazo de JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO em 12/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2017 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2017 00:15
Publicado Intimação em 05/04/2017.
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05/04/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2017 13:27
Expedição de intimação.
-
03/04/2017 13:27
Expedição de citação.
-
03/04/2017 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 16:05
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 10:15.
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08/03/2017 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2016 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/10/2016 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2016 16:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2016 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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