TJBA - 8001290-27.2016.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:30
Baixa Definitiva
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06/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8001290-27.2016.8.05.0166 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Miguel Calmon Requerente: Etevaldo Pereira Garcia Advogado: Priscila Da Cruz Francisco (OAB:BA43487) Interessado: Valdir Santos Garcia Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8001290-27.2016.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON REQUERENTE: ETEVALDO PEREIRA GARCIA Advogado(s): PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO (OAB:BA43487) INTERESSADO: VALDIR SANTOS GARCIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A competência para o processo e julgamento de ação de interdição é do Juízo do domicílio do interditando, cujo superior interesse deve prevalecer sobre a regra da perpetuação da competência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - COMPETENCIA - JUÍZO DA RESIDENCIA DO INTERDITANDO. - Tratando-se de discussão sobre a capacidade de uma pessoa, é competente para processar e julgar a Ação de Interdição o juízo onde reside o interditando - Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como em aproveitamento aos atos processuais, não há que se falar em extinção do processo, mas em declínio da competência. (TJ-MG - AC: 10000220378772001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5637976-04.2021.8.09.0014 Comarca De Aragarças SUSCITANTE: JD DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ANÁPOLIS SUSCITADO: JD DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ARAGARÇAS RELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL ? JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU SEÇÃO: 1ª CÍVEL ([email protected]) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO.
RESIDÊNCIA PROVISORIAMENTE MODIFICADA SEM ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. 1.
A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, nos termos do art. 46 do CPC, e por se tratar de interesse de incapaz, a jurisprudência pontifica que o interesse do curatelado deve prevalecer sobre qualquer outra questão. 2.
O simples fato da interditanda ter permanecido internada na cidade de Anápolis em clínica de reabilitação não é suficiente para provocar a transferência do seu domicílio, principalmente quando se considera a realização do procedimento sem a sua autorização e o encerramento do prazo da internação em 16 de outubro de 2021, bem como como a fixação do seu domicílio anterior em Aragarças, onde inclusive é proprietária de um imóvel.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 56379760420218090014 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R)) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.) No presente caso, o interditando passou a residir em Muriaé/MG (Id. 451783254 - Pág. 1).
Isso posto, DECLINO da competência em favor da Comarca responsável por Muriaé/MG.
INTIMEM-SE a parte autora, por seu advogado, bem como o Ministério Público.
Após, não havendo recurso, REMETAM-SE estes autos.
Por fim, BAIXE-SE.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 20:45
Juntada de Petição de CIENTE_MP
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30/07/2024 19:26
Expedição de decisão.
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30/07/2024 19:26
Declarada incompetência
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17/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Documento_1
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ETEVALDO PEREIRA GARCIA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:16
Expedição de intimação.
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05/07/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 10:21
Expedição de intimação.
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05/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 11:55
Expedição de intimação.
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07/03/2024 22:32
Decorrido prazo de ETEVALDO PEREIRA GARCIA em 06/03/2024 23:59.
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12/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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12/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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26/09/2016 13:09
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2016 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2016 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2016 12:12
Expedição de intimação.
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25/07/2016 12:12
Expedição de intimação.
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25/07/2016 11:31
Expedição de intimação.
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25/07/2016 11:31
Expedição de intimação.
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25/07/2016 11:30
Expedição de intimação.
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25/07/2016 11:19
Expedição de intimação.
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25/07/2016 08:44
Audiência interrogatório redesignada para 16/08/2016 09:00.
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12/05/2016 09:20
Audiência interrogatório designada para 24/05/2016 09:30.
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10/03/2016 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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