TJBA - 8006089-68.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:49
Expedição de sentença.
-
27/08/2024 17:49
Expedição de Alvará.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8006089-68.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Luis Alberto Ramos Santos Advogado: Fabio Ramos Santos (OAB:BA41016) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8006089-68.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: LUIS ALBERTO RAMOS SANTOS Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS (OAB:BA41016) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de conversão de alvará independente em arrolamento dos bens deixados pelo(a)de cujus IVANILDA SANTOS MENDONÇA, cujo falecimento está comprovado nos autos (ID 222967909 ).
Defiro a presente conversão e estando os autos devidamente caminhados passo a sentenciar.
O requerente é o único herdeiro, devidamente comprovado como dependente previdenciário (ID 222967918).
Relação dos bens (ID 222967919, 234507113 e 424140782) ).
Há nos autos manifestação quanto à ausência de débito municipal (ID 436181572), estadual (ID 436181573 e federal (ID 436181575). É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes.
Anote-se.
Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha, nos termos dos artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil, ADJUDICO em favor do requerente LUIS ALBER RAMOS SANTOS, a quem nomeio inventariante na forma da lei, todos os direitos relativos aos bens deixados pelo(a)de cujus IVANILDA SANTOS MENDONÇA, atribuindo a ele a totalidade dos bens descritos , ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 553, do Código de Processo Civil.
Frise-se, ainda, que a alteração do Novo Código de Processo Civil permitiu a homologação e expedição de formais de partilha em arrolamentos antes mesmo que se proceda a comprovação do ITCMD e demais tributos nos autos, intimando-se o fisco tão somente para que proceda a cobrança e/ou lançamento em dívida pública do que entender cabível (artigo 659, § 2º).
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e ofício ao competente cartório de registro de imóveis para fins de isenção de custas e emolumentos do registro, o alvará autorizando o(a) inventariante a proceder à transferência da titularidade do veículo deixado pelo(a)de cujus a quem de direito, bem como o alvará autorizando a inventariante a sacar as quantias depositadas em instituições financeiras e demias órgãos onde haja crédito em favor da falecida.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se ITABUNA/BA, 12 de abril de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
20/08/2024 18:56
Expedição de sentença.
-
20/08/2024 18:56
Expedição de Alvará.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8006089-68.2022.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Luis Alberto Ramos Santos Advogado: Fabio Ramos Santos (OAB:BA41016) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8006089-68.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: LUIS ALBERTO RAMOS SANTOS Advogado(s): FABIO RAMOS SANTOS (OAB:BA41016) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de conversão de alvará independente em arrolamento dos bens deixados pelo(a)de cujus IVANILDA SANTOS MENDONÇA, cujo falecimento está comprovado nos autos (ID 222967909 ).
Defiro a presente conversão e estando os autos devidamente caminhados passo a sentenciar.
O requerente é o único herdeiro, devidamente comprovado como dependente previdenciário (ID 222967918).
Relação dos bens (ID 222967919, 234507113 e 424140782) ).
Há nos autos manifestação quanto à ausência de débito municipal (ID 436181572), estadual (ID 436181573 e federal (ID 436181575). É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes.
Anote-se.
Considerando a presença da documentação indispensável, bem como a observância dos requisitos legais quanto às declarações e partilha esboçada, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha, nos termos dos artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil, ADJUDICO em favor do requerente LUIS ALBER RAMOS SANTOS, a quem nomeio inventariante na forma da lei, todos os direitos relativos aos bens deixados pelo(a)de cujus IVANILDA SANTOS MENDONÇA, atribuindo a ele a totalidade dos bens descritos , ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 553, do Código de Processo Civil.
Frise-se, ainda, que a alteração do Novo Código de Processo Civil permitiu a homologação e expedição de formais de partilha em arrolamentos antes mesmo que se proceda a comprovação do ITCMD e demais tributos nos autos, intimando-se o fisco tão somente para que proceda a cobrança e/ou lançamento em dívida pública do que entender cabível (artigo 659, § 2º).
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e ofício ao competente cartório de registro de imóveis para fins de isenção de custas e emolumentos do registro, o alvará autorizando o(a) inventariante a proceder à transferência da titularidade do veículo deixado pelo(a)de cujus a quem de direito, bem como o alvará autorizando a inventariante a sacar as quantias depositadas em instituições financeiras e demias órgãos onde haja crédito em favor da falecida.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se ITABUNA/BA, 12 de abril de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
30/07/2024 18:21
Expedição de sentença.
-
30/07/2024 18:21
Expedição de Alvará.
-
17/07/2024 20:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO RAMOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:51
Expedição de sentença.
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11/07/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO RAMOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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08/06/2024 05:11
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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08/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:42
Expedição de sentença.
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29/04/2024 17:15
Homologado o pedido
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12/04/2024 21:36
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO RAMOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:19
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
05/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:35
Juntada de informação
-
12/12/2023 11:35
Juntada de informação
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07/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:58
Juntada de informação
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04/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:43
Juntada de informação
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07/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:50
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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19/06/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 17:18
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 15:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO RAMOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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09/11/2022 23:24
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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09/11/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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14/09/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 07:44
Conclusos para despacho
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12/08/2022 20:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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