TJBA - 8002559-16.2022.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:00
Baixa Definitiva
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13/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:00
Expedição de intimação.
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13/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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05/09/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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11/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002559-16.2022.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Betania Batista De Souza Advogado: Jose Augusto De Andrade Filho (OAB:PE51671) Interessado: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002559-16.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: BETANIA BATISTA DE SOUZA Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO (OAB:PE51671) INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
BETANIA BATISTA DE SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, pelos seguintes fatos e fundamentos: De acordo com a inicial, aduz a autora que é beneficiária do INSS, com o benefício NB 180.838.375, realizou ou acreditava ter realizado, empréstimo consignado junto ao Réu.
Entretanto, para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo.
Ademais, afirma que após certo período da contratação do empréstimo consignado, recebeu, em sua casa, um cartão de crédito, que jamais foi usado ou requerido.
Alega ainda, que o empréstimo realizado junto ao Réu se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” de forma que em tal modalidade, há a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), no importe de 5% sobre o valor do benefício, conforme se denota do extrato em anexo.
Tal fato, além de gerar outras implicações, destaca-se pela imobilização do crédito da Autora, já que o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira a Autora tomar, restringindo-se assim, sobremaneira a liberdade de escolha e de decisão quanto a tomada de empréstimo na modalidade de crédito consignado, cuja decisão, somente compete (ou competia) a Promovente, e não a instituição financeira, ora Réu, que sem qualquer autorização, vinculara o empréstimo a um cartão de crédito.
Somente por este motivo, a condenação do réu já se justificaria, ante a sua evidente má-fé.
Juntou documentos.
A decisão de id. 228828276, deferiu a gratuidade da justiça, bem como deixou a apreciação do pedido de tutela de urgência após a apresentada contestação.
Por seu turno, a Requerida apresentou contestação (id. 232234776), onde argumenta que os contratos se deram de forma legal e o autor recebeu os valores tomados emprestados, e usufruiu dos recursos.
Com a contestação juntou os comprovantes da operação financeira (id’s 232234781, 232234783, 232234788 e 232234790) e os contratos (id’s 232234793, 232234795 e 232234796).
Réplica no id. 432661555.
Realizada audiência de conciliação (id. 432956539), não houve acordo entre as partes.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a demandada informou que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 446536850).
Já o autor permaneceu inerte, conforme certidão de id. 452952002.
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Anote-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90, art. 3º, § 2º), figurando o réu como fornecedor e prestador de serviço e a autora como destinatária final, de modo que patente a incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda há de ser dirimida.
De início, cabe ressaltar que, a despeito de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso não derroga o princípio da autonomia privada, e nem a possibilidade de celebração de contrato de adesão, seja por meio físico, seja por meio digital.
E, consequentemente, não é a mera situação do contrato ser digital e/ou por adesão que induz a presunção de ausência de vontade da parte autora. É necessário, para tanto, um exame minudente das circunstâncias fáticas.
Para que a parte requerida faça desconto consignado na folha de pagamento do segurado junto ao INSS, se faz necessário segundo a Lei 10.820/2003, no art. 6º, a apresentação do correspondente contrato, como assim dispondo a Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004).
No caso em tela, verifica-se que a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar a licitude das contratações.
Os documentos juntados pelo Banco BMG demonstram que a parte autora realizou a contratações, tendo firmado os contratos, e recebeu as quantias em sua conta-corrente, conforme demonstram os os comprovantes da operação financeira (id’s 232234781, 232234783, 232234788 e 232234790) e os contratos (id’s 232234793, 232234795 e 232234796).
Em que pese a sua narrativa em exordial, não há, nos autos, mínimos indícios que possam justificar ou confirmar que a parte autora não sabia o que estava a contratar.
Isso porque a requerida comprovou a regularidade e validade da contratação, porquanto há nos autos prova documental da coleta de biometria com a foto do RG, pelo réu Banco BMG.
Por fim, é importante consignar que a parte deve produzir as provas que lhes são acessíveis, como audiência de instrução e julgamento.
Assim, entendo que o banco requerido comprovou a legalidade das contratações, razão pela qual não merece ser acolhido os pedidos formulados pela parte demandante.
Consequentemente, o pedido ressarcitório e de condenação por danos morais estão igualmente prejudicados haja vista o fato de que não houve ato ilegal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a demanda com análise de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face o deferimento da gratuidade judicial.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA.
P.I.C.
Paulo Afonso (BA), 30 de julho de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
31/07/2024 18:05
Expedição de intimação.
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31/07/2024 08:39
Expedição de intimação.
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31/07/2024 08:39
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:12
Expedição de intimação.
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14/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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08/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:44
Expedição de intimação.
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23/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/02/2024 14:20 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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26/02/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 07:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/02/2024 07:17
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 08:24
Expedição de despacho.
-
02/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/02/2024 14:20 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
-
10/01/2024 11:42
Expedição de despacho.
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10/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 04:21
Decorrido prazo de BETANIA BATISTA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:35
Decorrido prazo de BETANIA BATISTA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:56
Expedição de despacho.
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01/09/2023 09:31
Expedição de despacho.
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01/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2023 23:59.
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02/07/2023 15:41
Decorrido prazo de BETANIA BATISTA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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16/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
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07/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
07/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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02/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 23:48
Decorrido prazo de BETANIA BATISTA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2022 23:59.
-
21/01/2023 23:39
Decorrido prazo de BETANIA BATISTA DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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30/12/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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27/12/2022 20:35
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
27/12/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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24/10/2022 09:36
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 19:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2022 23:59.
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14/10/2022 10:28
Decorrido prazo de BETANIA BATISTA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
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28/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 20/09/2022 16:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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19/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/09/2022 16:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO.
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29/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:45
Declarada incompetência
-
17/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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