TJBA - 0377070-85.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0377070-85.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Irte Instituto De Reabilitacao Terapeutica E Estetica Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Advogado: Ivan De Souza Teixeira (OAB:BA14906) Advogado: Iocaa Costa Simoes (OAB:BA25799) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0377070-85.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa: EMBARGANTE: IRTE INSTITUTO DE REABILITACAO TERAPEUTICA E ESTETICA Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Embargos do Devedor, interpostos por IRTE – INSTITUTO DE REABILITAÇÃO TERAPEUTICA E ESTÉTICA em face da Execução Fiscal tombada sob nº 0029118-82.1995.8.05.0001, que lhe foi dirigida por MUNICIPIO DE SALVADOR para cobrança de créditos fiscais de multas por infração à legislação tributária referentes aos exercícios de 1989 a 1993, materializados nos Autos de Infração nº 4.664C, 12784C e 4663C .
Em linhas gerais alega que os créditos fiscais são insubsistentes porque motivados nas infrações de “falta do livro de registro de prestação de serviço”, “falta do talão de Nota Fiscal de Prestação de serviços” e “falta de declaração de inexistência de atividade tributável no período de janeiro a março de 1993”, supostamente cometidas no período de 1989 a 1993, época em que a sua filial já não estava em atividade, vez que extinta em 10/12/1985, conforme alteração contratual devidamente registrada no cartório competente em 30/01/1986.
Pede a declaração de invalidade dos créditos e a extinção da execução fiscal, com a imposição dos encargos sucumbenciais.
Petição inicial, procuração, documentos diversos e comprovante de recolhimento de custas e documentos – IDs 54006723, 54006724, 54006725 e 54006726.
Ouvida no ID 54006729, a municipalidade ofertou impugnação, sustentando a licitude dos créditos fiscais, ratificados por decisão da 2ª Câmara de Julgamento de Processos Fiscais do Conselho Municipal de Contribuintes, e que as autuações ocorreram por culpa da própria embargante que não deu baixa nos cadastros da Secretaria da Fazenda de Salvador nem na Junta Comercial do Estado da Bahia das alterações no endereço e desativação de estabelecimento comercial, como exigido pelo art. 9º, § 21, da Lei nº 4.279/90.
Encerrou requerendo a improcedência dos Embargos, com os consequentes encargos da derrota.
Sobre a impugnação, manifestou-se a embargante no ID 54006733, afirmando que a prestação de serviços pressuposta pelas autuações exequendas inocorreu, de forma que no máximo caberia uma multa por ausência de comunicação.
Reiterou os argumentos e pleitos constantes da exordial.
Julgamento antecipado da lide anunciado no ID 54006744.
Após diversas petições da autora juntando procurações e subestabelecimentos e reiterando o interesse no prosseguimento do feito, vieram os autos digitais conclusos . É o RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que, em 10/12/1985, a Embargante desativou o seu estabelecimento filial situado no Shopping Center Itaigara, formalizando o ato através de alteração contratual registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do 1o Oficio da Comarca de Salvador – ID 54006725.
Todavia, embora contribuinte cadastrada perante a Sefaz/Salvador, a embargante deixou de dar baixa do estabelecimento em seu cadastro junto ao Fisco municipal.
Lastreado nos arts. 92 e 97 da então vigente Lei no 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Municipio de Salvador – CTRMS), o Fisco lavrou os Autos de Infração no 14663C, 4664C, 12784C, todos datados de 26/04/1993, motivados os dois primeiros em descumprimento de obrigações acessórias (art. 97) e o último em multa por infração referente aos exercícios de 1989 a 1993 (art. 92).
O art. 92 se refere à obrigatoriedade de declaração de inocorrencia de fato gerador da tributação, enquanto o 97 alude ao dever de manter o registro e o documentário fiscal.
Data maxima venia, assim como para iniciar suas atividades comerciais, a embargante necessitou abrir um cadastro e sujeitar às regulamentações, ao paralisar suas atividades, fechando a filial, também deveria ter providenciado a baixa perante a repartição fiscal, o que evitaria a lavratura das autuações cerca de oito anos após.
O fato é que o fiscal, ao se dirigir no endereço da filial constante do cadastro municipal, se deparou com a presença de outra empresa, ignorando totalmente o paradeiro da filial da embargante, que desapareceu, aparentemente de forma clandestina, já que não deu baixa oficialmente, não servindo para suprimento dessa providencia a mera lavratura da alteração contratual no cartório registral.
A Fazenda Pública não tem obrigação de consultar a situação de todas as empresas quer nos cartórios, quer na Junta Comercial, para verificar as alterações realizadas, cabendo o onus de fazer a devida comunicação ao próprio contribuinte.
O fato é que a embargante incorreu nas infrações objeto da autuação, porquanto não houve a apresentação do documentário fiscal nem das declarações referentes aos serviços prestados, não podendo a autora invocar a própria conduta irregular de encerrar as atividades da sua filial sem a devida baixa junto ao Fisco para se livrar das autuações lavradas.
Em sua inicial, a embargante alega que parte do próprio Conselho Municipal de Contribuintes, por dois votos, teria se pronunciado em seu favor, porém embora tenha juntado cópia das peças que apresentara na esfera administrativa, deixou de fazê-lo quanto ao acórdão proferido no julgamento, impossibilitando a este juízo de examinar as suas razões, tanto contra quanto a seu favor.
Diante disso, a minha compreensão é que os lançamentos fiscais devem ser mantidos, prosseguindo a execução fiscal regularmente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado nestes Embargos e determino o prosseguimento regular da Execução Fiscal nº 0029118-82.1995.8.05.0001.
Certifique-se o teor ou traslade-se cópia desta sentença nos autos da referida execução fiscal.
Face à sucumbência, CONDENO a embargante a pagar honorários advocatícios ao réu, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito fiscal exequendo, correspondente ao proveito econômico obtido com a causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado e ofício.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
12/10/2022 07:53
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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12/10/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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30/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:21
Expedição de despacho.
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29/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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27/04/2020 03:32
Devolvidos os autos
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/01/2020 00:00
Recebimento
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23/01/2013 00:00
Petição
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23/01/2013 00:00
Petição
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07/09/2012 00:00
Publicação
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04/09/2012 00:00
Recebimento
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04/09/2012 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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